Avulso Inicial – Autoria de Eduardo Velloso
(Do Sr. Eduardo Velloso)
Altera a Lei nº 13. 675, de 11 de junho
de 2018 para dispor sobre o boletim de
ocorrência policial.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13. 675, de 11 de junho de 2018
para dispor sobre o boletim de ocorrência policial.
Art. 2º Inclua-se o seguinte art. 37-A na Lei nº 13. 675, de 11
de junho de 2018:
“Art. 37-A. O boletim de ocorrência deverá ter modelo
padronizado para todos os integrantes operacionais do Susp e os seus dados
integrarem o Sinesp.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Apresentamos aproposta de um projeto de lei que determina a
obrigatoriedade da padronização do boletim de ocorrência policial e sua
adoção pelos integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública
(SUSP), bem como a disponibilização dos dados no Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp).
Defendemos que esta é uma providência essencial para a
modernização e eficiência da segurança pública no Brasil. A centralização e
organização dos dados são cruciais para direcionar não apenas as políticas de
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segurança pública, mas também para proteger os direitos e as vítimas de
crimes.
A padronização dos boletins de ocorrência possibilita a
uniformidade dos registros, garantindo que todas as informações relevantes
sejam coletadas de maneira consistente. Esta uniformidade é vital para a
criação de um banco de dados coeso e eficaz. O Sinesp, como um sistema
integrado de informações, proporciona uma visão abrangente e detalhada da
segurança pública no país, facilitando o planejamento e a implementação de
políticas públicas, não somente de segurança pública, mais precisas e
eficazes.
Além disso, a centralização dos dados de boletins de
ocorrência no Sinesp permitirá uma análise mais aprofundada e precisa das
ocorrências criminais, facilitando a identificação de padrões e tendências de
criminalidade. Este nível de detalhamento é fundamental para o
desenvolvimento de estratégias de prevenção e combate ao crime, permitindo
a alocação eficiente de recursos e esforços.
Outro aspecto importante a ser destacado é que a
padronização dos boletins de ocorrência assegura o registro de todas as
informações de maneira consistente e completa, reduzindo a possibilidade de
erros e omissões e melhorando a qualidade dos dados coletados. Dados
precisos são essenciais para a análise de segurança pública e para a tomada
de decisões informadas. Com a padronização, as forças de segurança poderão
operar de maneira mais eficiente. A uniformidade dos registros também facilita
a comunicação e a colaboração entre diferentes agências e departamentos de
segurança, promovendo uma resposta mais rápida e coordenada a incidentes
criminais. Ademais, a redução de burocracia e a eliminação de redundâncias
nos processos administrativos resultarão em uma economia de tempo e
recursos.
Diante da dificuldade histórica na obtenção de dados em
segurança pública, a disponibilização dos dados no Sinesp promove a
transparência e o controle social sobre as atividades das forças de segurança.
A população e as organizações de direitos humanos poderão acessar as
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informações para monitorar o desempenho das instituições. Esta transparência
fortalece a confiança nas instituições e contribui para a construção de uma
sociedade mais justa e segura.
Tendo em vista o exposto e que a padronização do boletim de
ocorrência policial e sua integração ao Sinesp são medidas fundamentais para
a modernização da segurança pública no Brasil, solicito o apoio dos nobres
Pares para a aprovação da proposta.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada Eduardo Velloso
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