Avulso Inicial – PL 3668/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Adolfo Viana

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º , DE 2025
(Do Sr. Adolfo Viana e outros)
Estabelece ações emergenciais e temporárias
destinadas às empresas exportadoras de setores
comprovadamente afetados pela alíquota
adicional ad valorem de 40% aplicada sobre as
tarifas de 10% que já estavam em vigor para os
produtos exportados pelo Brasil aos Estados
Unidos da América, com o objetivo de minorar os
efeitos negativos decorrentes de sua aplicação,
principalmente com relação à manutenção de
empregos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1.º Esta Lei estabelece ações emergenciais e
temporárias destinadas às empresas exportadoras de setores
comprovadamente afetados pela alíquota adicional ad valorem de
40% aplicada sobre as tarifas de 10% que já estavam em vigor para
os produtos exportados pelo Brasil aos Estados Unidos da América,
com o objetivo de minorar os efeitos negativos decorrentes de sua
aplicação, principalmente com relação à manutenção de empregos.
Art. 2.º Fica instituído o Programa Emergencial de
Redução dos Efeitos da Elevação Tarifária para os Produtos
Brasileiros Destinados à Exportação para os Estados Unidos da
América (Perpe), com o objetivo de criar condições para que os
setores comprovadamente afetados, na forma da regulamentação,
possam mitigar as externalidades negativas decorrentes da
aplicação da alíquota adicional ad valorem de 40% imposta a esses
produtos, principalmente com relação à manutenção de empregos.
§ 1.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se
pertencentes aos setores afetados as pessoas jurídicas que
produzem bens destinados à exportação aos Estados Unidos da
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América objeto da alíquota adicional ad valorem imposta por aquele
país.
§ 2.º Ato do Ministério da Fazenda publicará os códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que
se enquadram na definição dos setores afetados referida no § 1º
deste artigo.
Art. 3.º O Perpe autoriza o Poder Executivo a
disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e
não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos
na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
§ 1.º Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do
Perpe o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total
da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e
quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº
13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no § 11 do art.
195 da Constituição Federal.
§ 2.º A transação referida no caput deste artigo:
I – poderá ser realizada por adesão, na forma e nas
condições constantes da regulamentação específica, admitido o
requerimento individual de transação, observado o disposto no § 9º
deste artigo;
II – deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até
4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação pelo
respectivo órgão competente;
III – deverá ter sua solicitação analisada no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de requerimento
individual.
§ 3.º O requerimento de adesão à transação implica
confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo
parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as
pessoas jurídicas dos setores afetados, a seu critério, não incluir no
parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera
administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de
suspensão de exigibilidade.
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§ 4.º Para inclusão no acordo de débitos que se
encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial,
submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor
deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão,
de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais
propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e,
cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam os processos administrativos e as ações
judiciais, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo.
§ 5.º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo,
pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou
requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito.
§ 6.º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá
celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas
para divulgação do Perpe e das modalidades de negociação
existentes, inclusive na hipótese de representação coletiva de
associados de que trata o § 9º deste artigo.
§ 7.º Aos devedores participantes de transações nos
termos previstos neste artigo não serão contrapostas as seguintes
exigências:
I – pagamento de entrada mínima como condição à
adesão;
II – apresentação de garantias reais ou fidejussórias,
inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e
cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito,
direitos creditórios ou recebíveis futuros.
§ 8.º Na elaboração de parâmetros para aceitação da
transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no
âmbito das transações dispostas neste artigo, deverá ser levado em
consideração prioritariamente o impacto da alíquota adicional ad
valorem de 40% na capacidade de geração de resultados da
pessoa jurídica.
§ 9.º As associações representativas dos setores
beneficiários do Perpe poderão solicitar atendimento preferencial,
com o objetivo de tratar da adesão e difundir os benefícios previstos
nesta Lei.
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Art. 3.º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo
prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de
efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes
sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o
art. 2.º desta Lei:
I – Contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição
PIS/Pasep);
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins);
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas
(IRPJ).”
§ 1.º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto
no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será
aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das
atividades dos setores afetados de que trata este artigo.
§ 2.º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às
receitas decorrentes das atividades dos setores afetados de que
trata este artigo.
§ 3.º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou
o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo.
§ 4.º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste
artigo.
§ 5.º Apenas terão direito à redução de alíquota de que
trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes aos setores
afetados que possuíam como código da CNAE principal ou
atividade preponderante, em 31 de dezembro de 2024, uma das
atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no
caput deste artigo.
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§ 6.º Para fins do disposto no § 5.º deste artigo,
considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta
decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado
dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da
pessoa jurídica.
§ 7.º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á
o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com
código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da
receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade
preponderante, estando elegíveis ao Perpe as empresas cuja soma
descrita neste artigo contemple o disposto no § 6.º.
§ 8.º A transferência da titularidade de pessoa jurídica
pertencente aos setores afetados beneficiária do Perpe, ou não
beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da
redução de alíquotas prevista no Programa, importará
responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário
das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos
tributos não recolhidos em função do Perpe, na hipótese de uso
indevido do benefício para atividades não contempladas pelo
Programa.
§ 9.º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo
não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes aos setores
afetados que estavam inativas e por essa razão não serão
submetidas às condições onerosas decorrentes da alíquota
adicional ad valorem de 40%, assim consideradas aquelas que, nos
anos-calendários de 2020 a 2024, não tenham efetuado nenhuma
atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira,
inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos
os seus códigos da CNAE
Art. 4.º A fruição do benefício fiscal previsto no art. 3º
desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita
exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica
automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
dos atos constitutivos e respectivas alterações.
§ 1.º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de
habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a
vigência do Perpe, farão uso:
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I – de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo
negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados
como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços
para auferir receitas ou resultados das atividades dos setores
afetados;
II – da redução de alíquotas de que trata o art. 3.º
desta Lei.
§ 2.º A habilitação posterior não impede a aplicação
do benefício fiscal sobre períodos anteriores.
§ 3.º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o
pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido
a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a
fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar.
§ 4.º Observado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, a habilitação será:
I – indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não
atender aos requisitos previstos no art. 3.º desta Lei; ou
II – cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica
deixar de atender aos mesmos requisitos.
Art. 5.º Para as medidas de que trata esta Lei, além
dos recursos do Tesouro Nacional, poderão ser utilizados como
fonte de recursos:
I – o produto da arrecadação das loterias de que
tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018;
II – dotação orçamentária específica; e
III – outras fontes de recursos.
Art. 6.º As pessoas jurídicas beneficiárias do Perpe que
se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão
contempladas em subprograma específico, no âmbito das
operações regidas pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
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§ 1.º O Poder Executivo regulamentará:
I – o percentual do Fundo Garantidor de Operações
(FGO) destinado exclusivamente às ações previstas neste artigo,
em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas
disponibilidades para atendimento ao disposto na Lei nº 13.999, de
18 de maio de 2020;
II – o prazo de vigência da destinação específica e
eventuais taxas de juros mais atrativas ao concedente de crédito,
limitadas a 6% a.a. (seis por cento ao ano) mais a taxa Selic, para
as operações que utilizem a garantia concedida em observância ao
inciso I deste parágrafo.
§ 2.º Ressalvadas as disposições desta Lei, as
operações previstas no caput deste artigo ficam regidas pela Lei nº
13.999, de 18 de maio de 2020.
Art. 7.º Fica instituído o Programa de Garantia aos
Setores Críticos (PGSC), destinado a empresas de direito privado e
a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito,
sem distinção em relação ao porte do beneficiário, que tenham sede
ou estabelecimento no País.
§ 1.º O Programa de Garantia aos Setores Críticos
operacionalizado por meio do Fundo Garantidor para Investimentos
(PGSC-FGI) será administrado pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e terá como
objetivo a garantia do risco em operações de crédito contratadas
com base na finalidade disposta na alínea d do inciso I
do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 2.º Somente serão elegíveis à garantia do PGSC-FGI
as operações de crédito contratadas até 180 (cento e oitenta) dias
após a entrada em vigor desta Lei e que observarem as seguintes
condições:
I – prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no
máximo, 12 (doze) meses;
II – prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze)
meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e
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III – taxa de juros nos termos do regulamento.
§ 3.º O PGSC-FGI, observado o disposto nesta Lei, está
vinculado à área do Ministério da Economia responsável por
supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do
comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o
FGI.
Art. 8.º Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 7º da
Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, a integralização das
cotas destinadas ao PGSC-FGI dar-se-á pela conversão de cotas
do FGI, administrado pelo BNDES, pertencentes à União.
§ 1.º A conversão de cotas de que trata o caput deste
artigo ocorrerá nos termos do estatuto do FGI e dispensará o
resgate total ou parcial das cotas a serem convertidas.
§ 2.º A conversão de cotas será configurada pela
mudança das classes em que se encontrarem por ocasião da
publicação desta Lei para nova classe exclusivamente destinada ao
PGSC-FGI, de maneira a constituir patrimônio segregado, e está
limitada ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não
vinculados às garantias já contratadas pelo FGI na data da
conversão.
§ 3.º A conversão de cotas não incidirá sobre cotas do
FGI vinculadas ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito na
modalidade de garantia (Peac-FGI), instituído pela Lei n.º 14.042,
de 19 de agosto de 2020, nem sobre cotas pertencentes a outros
cotistas que não a União.
§ 4.º As cotas convertidas não vinculadas a garantias do
PGSC-FGI, após o prazo previsto no § 2º do art. 8º desta Lei,
poderão ser revertidas às classes originárias nos termos definidos
no estatuto do FGI, aplicando-se subsidiariamente à reversão, no
que couber, as regras da conversão.
Art. 9. O FGI vinculado ao PGSC-FGI observará as
seguintes disposições:
I – não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por
parte da União; e
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II – responderá por suas obrigações contraídas no
âmbito do PGSC-FGI até o limite do valor dos bens e dos direitos
integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º do art. 9º
desta Lei.
§ 1.º Para fins de constituição e operacionalização do
PGSC-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do
estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as
comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma
eletrônica.
§ 2.º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura
do FGI no âmbito do PGSC-FGI sem a obrigatoriedade de
integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº
12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 3.º Além dos setores beneficiados pelo Perpe, o Poder
Executivo poderá definir outros setores produtivos beneficiários do
PGSC-FGI.
§ 4.º O estatuto do FGI definirá:
I – os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao
PGSC-FGI; e
II – a remuneração do administrador e dos agentes
financeiros.
§ 5.º O Poder Executivo definirá o percentual do FGI
destinado exclusivamente aos setores de que trata o art. 2º desta
Lei, em montante total não inferior a 50% (cinquenta por cento) de
suas disponibilidades para atendimento do PGSC-FGI.
Art. 10. Os riscos de crédito assumidos no âmbito do
PGSC-FGI por instituições financeiras autorizadas a operar pelo
Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão
garantidos direta ou indiretamente.
§ 1.º Não será concedida a garantia de que trata esta
Lei para as operações protocoladas no administrador do FGI após o
prazo previsto no § 2º do art. 8º desta Lei.
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§ 2.º Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito
do PGSC-FGI, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente
para novas operações de crédito contratadas durante o período de
vigência do PGSC-FGI, vedado ao agente financeiro prever
contratualmente obrigação de liquidar débitos preexistentes ou reter
recursos para essa finalidade.
§ 3.º As operações de crédito poderão também ser
formalizadas por meio de instrumentos assinados em forma
eletrônica ou digital.
§ 4.º A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada
pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do
valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do
agente financeiro no âmbito do PGSC-FGI, permitida a segregação
dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de
faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do estatuto
do Fundo.
§ 5.º Para as garantias concedidas no âmbito do PGSC-
FGI, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º
do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
§ 6.º Fica dispensada a exigência de garantia real ou
pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do PGSC-
FGI, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de
acordo com a política de crédito da instituição participante do
PGSC-FGI.
Art. 11. A garantia concedida pelo FGI não implica
isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, os quais
permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de
crédito previstos na legislação.
Art. 12. A recuperação de créditos honrados e sub-
rogados pelo FGI, no âmbito do PGSC-FGI, será realizada pelos
agentes financeiros concedentes do crédito ou por terceiros
contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta
Lei, bem como no estatuto e na regulamentação do FGI.
§ 1.º Na cobrança do crédito inadimplido não se
admitirá, por parte dos agentes financeiros concedentes do crédito,
a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos
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rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias
operações de crédito.
§ 2.º Os agentes financeiros concedentes do crédito
arcarão com todas as despesas necessárias para a recuperação
dos créditos inadimplidos.
§ 3.º Os agentes financeiros concedentes do crédito
empregarão os melhores esforços e adotarão os procedimentos
necessários à recuperação dos créditos das operações realizadas
nos termos do caput deste artigo em conformidade com as suas
políticas de crédito e não poderão interromper ou negligenciar o
acompanhamento desses procedimentos.
§ 4.º Os agentes financeiros concedentes do crédito
serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e
pela exatidão dos valores a serem reembolsados ao FGI.
§ 5.º Os créditos honrados eventualmente não
recuperados serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de
18 (dezoito) meses, contado da data da amortização da última
parcela passível de vencimento, observadas as condições
estabelecidas no estatuto do FGI.
§ 6.º Os créditos não arrematados serão oferecidos
novamente em leilão, no prazo previsto no § 5º deste artigo, e
poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance,
independentemente do valor de avaliação.
§ 7.º Após a realização do último leilão de que trata o §
6.º deste artigo pelo agente financeiro, a parcela do crédito
eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno
direito, nos termos do ato a que se refere o § 8º deste artigo.
§ 8.º Ato do Conselho Monetário Nacional estabelecerá
os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos
créditos de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, bem como os
mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.
§ 9.º Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste
artigo, o patrimônio e as cotas do FGI vinculados ao PGSC-FGI
serão revertidos em cotas do FGI nas classes em que estavam
alocadas na data de publicação desta Lei.
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Art. 13. É vedado às instituições financeiras
participantes do PGSC condicionar o recebimento, o
processamento ou o deferimento da solicitação de contratação das
garantias e das operações de crédito de que trata esta Lei ao
fornecimento ou à contratação de outro produto ou serviço.
Art. 14. Para fins de concessão da garantia ou do crédito
de que trata o PGSC, as instituições financeiras participantes
observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar
informações e registros relativos aos 12 (doze) meses anteriores à
instituição da alíquota adicional ad valorem de 40% sobre os
produtos exportados para os Estados Unidos da América, contidos
em:
I – cadastros e sistemas próprios internos;
II – sistemas de proteção ao crédito;
III – bancos de dados com informações de
adimplemento, desde que mantidos por gestores registrados no
Banco Central do Brasil; e
IV – sistemas, bancos de dados e cadastros mantidos
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Na elaboração de parâmetros para
aceitação da contratação ou para mensuração do grau de
recuperabilidade, no âmbito das contratações dispostas neste
artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o
impacto da alíquota adicional ad valorem de 40% na capacidade de
geração de resultados da pessoa jurídica.
Art. 15. O Conselho Monetário Nacional, o Banco
Central do Brasil e o Ministério da Economia, no âmbito de suas
competências, disciplinarão o disposto nesta Lei para o PGSC-FGI.
Art. 16. Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o
cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do PGSC-
FGI, das condições estabelecidas para as operações de crédito
garantidas ou realizadas no âmbito do PGSC-FGI, observado o
disposto na Lei n.º 13.506, de 13 de novembro de 2017.
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO

Como é de amplo conhecimento público, o presidente
dos Estados Unidos da América, Donald J. Trump, cumprindo o que
havia mencionado em carta anteriormente enviada ao presidente
1
Luiz Inácio Lula da Silva, assinou ordem executiva em que
declarou “emergência nacional” contra o governo do Brasil e
determinou a aplicação de tarifa adicional de 40% sobre uma ampla
gama de produtos brasileiros.
Com isso, a alíquota total aplicada aos produtos
importados do Brasil chega a 50%, já que a alíquota adicional ad
valorem de 40% se somará aos 10% já impostos em abril deste
ano, sob o argumento de correção de desequilíbrios na balança
comercial.
Agora, excetuados os 694 bens listados como isentos
nos anexos do próprio decreto, a alíquota total de 50% incidirá
sobre uma vasta gama de produtos brasileiros, afetando
drasticamente nossa economia como um todo.
Com o objetivo de reduzir os impactos negativos da
medida, que seguramente gerará desemprego e perda de renda
para a nossa população, proponho o presente Projeto de Lei, que
toma por base o disposto na Lei do Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos – Perse (Lei n.º 14.148, de 3 de
maio de 2021), política pública criada com o objetivo de
salvaguardar e recuperar empresas do setor de eventos, que foram
as mais afetadas pelas medidas sanitárias adotadas durante a
pandemia do Covid-19.
Trata-se de evidente ponto de partida para que a
questão seja debatida a fundo pelo Congresso Nacional, de forma
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Disponível em: https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/2025/07/addressing-threats-
to-the-us/.
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255798967000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Adolfo Viana
Apresentação: 31/07/2025 13:38:54.703 – Mesa
*CD255798967000* PL n.3668/2025
que soluções satisfatórias para todos os afetados, principalmente os
mais frágeis, que são os trabalhadores – e para a economia
brasileira, em geral – possam ser encontradas.
Por todo o exposto e diante da enorme importância da
matéria proposta, solicito o apoio dos nobres Pares para a sua
aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado ADOLFO VIANA
PSDB/BA
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255798967000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Adolfo Viana
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Criação, Ação governamental, Auxílio emergencial, proteção, Empresa exportadora, Empresa nacional, Alíquota, tarifação, Exportação, Relação comercial, Comércio exterior, Estados Unidos.