Avulso Inicial – Autoria de Tabata Amaral
(Da Sra. TABATA AMARAL)
Institui incentivo financeiro, na
modalidade bolsa, com o objetivo de
promover a capacitação profissional e o
empreendedorismo de jovens egressos do
ensino médio público em situação de
vulnerabilidade socioeconômica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro, na modalidade bolsa,
com o objetivo de promover a capacitação profissional e o empreendedorismo
de jovens egressos do ensino médio público em situação de vulnerabilidade
socioeconômica.
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata o art. 1º será
vinculado à frequência em cursos de capacitação profissional, com foco no
desenvolvimento de habilidades empreendedoras, gestão financeira, inovação
e marketing, em áreas alinhadas com as demandas do mercado de trabalho e
com potencial de geração de renda.
Art. 3º São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os
jovens que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – ter de dezoito a vinte e nove anos de idade;
II – ter concluído ensino médio em escola da rede pública ou
em escola comunitária que atua no âmbito da educação do campo conveniada
com o poder público, referida na alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, em qualquer modalidade;
III – ter sido beneficiário do incentivo financeiro-educacional
previsto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, durante o ensino médio;
IV – ter realizado o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem);
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V – não estar matriculado em curso de nível superior;
VI – pertencer a famílias inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que
tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput
do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
Parágrafo único. A elegibilidade do incentivo de que trata esta
Lei poderá ser associada a outros critérios de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 4º São objetivos do incentivo financeiro de que trata esta
Lei:
I – facilitar o acesso dos jovens a políticas e serviços de
capacitação profissional e empreendedorismo;
II – fomentar o desenvolvimento de empreendimentos liderados
por jovens;
III – contribuir para a promoção da inclusão social pela
educação;
IV – promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre
determinantes estruturais da pobreza extrema e de sua reprodução
intergeracional;
V – fomentar o desenvolvimento socioeconômico sustentável, o
empreendedorismo e a inovação;
VI – estimular a mobilidade social;
VII – promover oportunidades de aprendizagem para jovens
egressos do ensino médio que não estão matriculados no ensino superior.
Art. 5º Os cursos de capacitação profissional de que trata o art.
2º serão oferecidos por Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia
(IFs), selecionados por meio de editais públicos, observando critérios de
qualidade, pertinência e experiência na área de educação empreendedora.
Art. 6º As etapas, os critérios e as regras de seleção dos
beneficiários do incentivo de que trata esta Lei serão definidos em
regulamento.
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Art. 7º Os cursos referidos no art. 2º e ofertados pelos Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFs) deverão contar com carga
horária mínima de cento e sessenta horas.
Art. 8º O acesso e a permanência no incentivo financeiro de
que trata esta Lei obedecerão aos seguintes requisitos, na forma do
regulamento:
I – frequência mínima de 80% nas aulas e atividades dos
cursos de capacitação;
II – elaboração e apresentação de um plano de negócios ao
final do curso;
III – participação em atividades de monitoramento e avaliação
do programa.
Parágrafo único. Os beneficiários cujos planos de negócios, de
que trata o inciso II do caput, forem selecionados para implementação farão jus
a incentivos adicionais e à consultoria individualizada e orientada para o
desenvolvimento do empreendimento.
Art 9º Os valores, as formas de pagamento, os critérios de
operacionalização e de utilização do incentivo de que trata esta Lei serão
estabelecidos na forma do regulamento.
§ 1º Os valores do incentivo de que trata esta Lei serão
depositados em conta a ser aberta em nome do beneficiário, de natureza
pessoal e intransferível.
§ 2º Para a operacionalização da conta de que trata o § 1º
deste artigo, será possível a utilização da conta do tipo poupança social digital,
nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
§ 3º É facultado ao estudante, nos termos do regulamento,
investir, de forma antecipada, recursos da do incentivo financeiro, na
modalidade bolsa, de que trata esta Lei em títulos públicos federais, títulos
privados garantidos pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou em valores
mobiliários.
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Art. 10. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos do Poder
Executivo responsáveis pelas áreas responsáveis pela educação e pelo
empreendedorismo, microempresa e empresa de pequeno porte.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Popularmente conhecido como Pé-de-Meia, o incentivo
financeiro-educacional instituído por meio da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de
2024, representa um avanço significativo na democratização do acesso e na
promoção da permanência no ensino médio. A oferta de incentivos periódicos
aos estudantes de baixa renda matriculados nas redes públicas – incluindo a
formação de uma poupança anual, o estímulo mensal à frequência escolar e a
oferta de valores adicionais pela participação no Exame Nacional do Ensino
Médio (Enem) – busca reduzir as desigualdades socioeducacionais, que se
manifestam de forma acentuada nessa etapa da educação básica.
Os resultados iniciais do Programa Pé-de-Meia já demonstram
o potencial transformador dessa iniciativa. Um exemplo é a taxa de concluintes
do ensino médio na rede pública inscritos no Enem, que aumentou de 58% em
2023 para 94% em 2024, totalizando cerca de 1,7 milhões de estudantes.
Há, contudo, um descompasso entre o contingente de
interessados em continuar os estudos em nível superior e a oferta de vagas
disponibilizada para egressos da rede pública em programas como o Sistema
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de Seleção Unificada (SiSU) , o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e o
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Programa Universidade para Todos (Prouni) . Observa-se, assim, que um
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No SiSU foram ofertadas 261.779 vagas em janeiro de 2025, conforme
https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/sisu-2025-aberta-consulta-de-vagas.
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Serão ofertadas 112 mil vagas em 2025 no processo seletivo do Fies Social, 67.301 vagas no primeiro
semestre e 44.867, no segundo semestre.
https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/sao-oferecidas-67-3-mil-vagas-no-
primeiro-semestre-do-fies
3
A previsão é a de que sejam ofertadas 334 mil bolsas na edição 2025/1 do Prouni. https://www.gov.br/
mec/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/prouni-beneficiou-3-4-milhoes-de-estudantes-em-20-anos
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quantitativo expressivo de estudantes acaba por não conseguir acesso à
educação superior após a realização do Enem.
A presente proposição beneficia-se da concepção e da
estrutura do incentivo criado na Lei nº 14.818/2024 para responder a outras
necessidades do público jovem. O foco aqui é a capacitação profissional e o
incentivo ao empreendedorismo da população jovem que concluiu a educação
básica, mas ainda não obteve acesso às oportunidades de seguir na educação
superior.
A iniciativa se justifica pela necessidade de ampliar as
oportunidades de inclusão produtiva e de geração de renda para os jovens em
situação de vulnerabilidade socioeconômica que enfrentam desafios na busca
por um emprego formal.
A iniciativa prevê a oferta de incentivos financeiros vinculados à
frequência em cursos de capacitação, de forma a qualificar profissionalmente
esses jovens, viabilizando o desenvolvimento de habilidades ligadas à
inovação, à gestão financeira, ao marketing e outras necessárias ao
empreendedorismo, a fim de que sejam capazes de iniciar e gerenciar seus
próprios negócios. A instituição formadora será também responsável por
orientá-los na elaboração e apresentação de um plano de negócios como
produto de final de curso. Farão jus a incentivos adicionais os beneficiários
selecionados ao final da capacitação para avançar com a “aceleração” do seu
respectivo plano de negócios.
Em síntese, estamos falando em apoio técnico e financeiro
para incentivar ações empreendedoras por parte desses jovens e, ademais, em
ampliar as perspectivas de realização dos projetos pessoais dos beneficiários.
De fato, esse pontapé inicial para um conjunto de empreendimentos a serem
concebidos pelos estudantes articula-se com o desenvolvimento econômico
sustentável, a inovação, e a inclusão social por meio da educação
empreendedora. Por essa razão, estamos chamando essa iniciativa de Pé no
Futuro.
A intenção que embasa a escolha dos Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia (IFs) como as instituições responsáveis pela
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oferta dos cursos de capacitação é promover o contato dos jovens beneficiários
com um ambiente acadêmico estimulante, no qual são desenvolvidos diversos
de projetos de pesquisa e inovação, para além do estímulo ao
empreendedorismo, a fim de neles desenvolver um sentimento de
pertencimento e uma maior autoestima e confiança. Cabe destacar, ainda, a
capilaridade desses institutos, que estão presentes em todas as regiões do
País.
O incentivo financeiro de que trata este Projeto de Lei conecta-
se com o objetivo de preparação para o mercado de trabalho, com a redução
do desemprego juvenil, com ações de inclusão social e redução de
desigualdades, além da ampliação das oportunidades educativas e de
desenvolvimento econômico local. Todos esses temas seguramente são objeto
da preocupação e da ação parlamentar de muitos que atuam nesta Casa
Legislativa, razão pela qual convidamos os nobres pares a aprovarem a
presente medida.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada TABATA AMARAL
PSB/SP
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