Avulso Inicial – Autoria de Rafael Fera
Gabinete do Deputado RAFAEL FERA – Podemos / RO
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. Rafael Fera)
Concede ao usuário de rodovia o
direito de atravessar gratuitamente
praça de pedágio se estiver
transportando paciente que esteja
realizando tratamento médico.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 37 da Lei nº 10.233, de 2001, passa a vigorar acrescido
do seguinte dispositivo:
“Art. 37 ……………………………………………………………….
………………………………………………………………..
IV – no caso de concessão rodoviária, suspender a cobrança
de tarifa e liberar a passagem de veículo de usuário que
esteja transportando paciente em tratamento médico.
§1º O tratamento poderá ser comprovado através de
documento hospitalar ou pedido médico.
§2º Os contratos de concessão de rodovias federais e
estaduais que estejam em vigor serão adaptados ao que
prevê o inciso IV.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa corrigir a gratuidade de pedágio para os
veículos de usuários que estejam transportando pacientes que estejam
realizando tratamento médico, igualando a necessidade desse paciente aos
Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete: 333 – CEP: 70.160-900 – Brasília – DF
Tel: 61.3215-5333 / 1333 – [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264603790400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rafael Fera
Apresentação: 06/02/2026 13:29:36.837 – Mesa
*CD264603790400* PL n.369/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado RAFAEL FERA – Podemos / RO
pacientes transportados em ambulância. Muitos desses pacientes necessitam
trafegar entre municípios diariamente em busca de tratamento médico, o que
sempre acaba por onerar o tratamento.
É importante que o Estado viabilize condições de trafegabilidade e
locomoção para esses pacientes e que os direitos constitucionais em casos
semelhantes sejam preservados.
Dessa forma, uma vez comprovado a realização do tratamento
médico junto ao pedágio através de documento hospitalar e ou pedido médico,
o usuário estará apto a receber a gratuidade.
Considerando a importância da medida proposta, pedimos o apoio de
nossos nobres Pares para a aprovação desse relevante projeto.
Sala das Sessões,
Deputado RAFAEL FERA
Podemos / RO
Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete: 333 – CEP: 70.160-900 – Brasília – DF
Tel: 61.3215-5333 / 1333 – [email protected]
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Alteração, Lei de Reestruturação dos Transportes Aquaviário e Terrestre (2001), concessão, gratuidade, pedágio, usuário, transporte, paciente, tratamento médico.



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