Avulso Inicial – Autoria de Alceu Moreira
(Do Sr. ALCEU MOREIRA)
Altera a Lei nº 13.576, de 26 de
dezembro de 2017, para dispor sobre a
concessão de medidas judiciais liminares
relativas ao cumprimento das metas
individuais de aquisição de Créditos de
Descarbonização (CBIO), no âmbito do
Programa Nacional de Biocombustíveis
(RenovaBio).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo 9º-D:
“Art. 9º-D. A concessão de tutela provisória de
urgência ou de evidência, em qualquer grau de
jurisdição, em ação que tenha por objeto a
suspensão, substituição ou diferimento do
cumprimento da meta individual de aquisição de
Créditos de Descarbonização, somente será
admitida quando o pedido for instruído com a
comprovação do depósito do referido crédito em
quantidade equivalente à fração incontroversa da
meta declarada pelo autor da ação, nos termos do
regulamento próprio da ANP.
Parágrafo único. É vedado o segredo de justiça nas
ações judiciais de que trata este artigo, em razão do
relevante interesse coletivo envolvido no
cumprimento das metas compulsórias de
descarbonização.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255621729400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Alceu Moreira
Apresentação: 05/08/2025 09:44:10.380 – Mesa
*CD255621729400* PL n.3697/2025
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como escopo alterar a Lei nº
13.576, de 26 de dezembro de 2017, que instituiu a Política Nacional de
Biocombustíveis (RenovaBio), ao introduzir critério jurídico para a concessão
de medidas liminares judiciais relacionadas ao cumprimento das metas
compulsórias individuais de aquisição de Créditos de Descarbonização (CBIO).
Nos termos da legislação vigente, distribuidores de
combustíveis estão sujeitos ao cumprimento anual de metas individuais de
descarbonização, vinculadas ao volume de combustíveis fósseis
comercializados. O cumprimento dessas metas se dá por meio da aquisição e
aposentadoria de CBIO, instrumentos ambientais com lastro real em produção
certificada de biocombustíveis.
Nos últimos anos, entretanto, agentes regulados têm ajuizado
ações com pedidos liminares de suspensão ou adiamento do cumprimento
dessas metas, muitas vezes sem qualquer contrapartida concreta que preserve
a finalidade ambiental e regulatória da norma.
Com o objetivo de garantir maior segurança jurídica e preservar
a eficácia dos mecanismos de descarbonização, o projeto propõe que a
concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência, em qualquer grau
de jurisdição, somente seja admitida quando o pedido for instruído com a
comprovação do depósito dos CBIO equivalentes à fração incontroversa da
meta, ou seja, à parte da obrigação que o próprio autor da ação reconhece
como devida.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região no
julgamento do Agravo de Instrumento nº 1035728-17.2023.4.01.0000,
entendeu que os depósitos judiciais efetuados em ações dessa natureza
deveriam ser convertidos em CBIO, preservando-se, assim, os efeitos
regulatórios e ambientais do programa.
A redação proposta observa os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, ao não exigir o depósito integral da meta impugnada, mas
apenas da parte incontroversa, e ainda remete os aspectos técnicos e
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operacionais à regulamentação própria da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis – ANP, à semelhança de outros dispositivos da
própria Lei nº 13.576/2017.
Por outro lado, a vedação ao segredo de justiça nas ações
relativas ao cumprimento das metas de aquisição de CBIO justifica-se pelo
interesse coletivo envolvido.
Diante do exposto, entende-se que a proposta contribui para o
aperfeiçoamento da política pública de biocombustíveis, reforça a
previsibilidade regulatória e evita distorções no funcionamento do mercado de
CBIO.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado ALCEU MOREIRA
2025-8004
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Alteração, lei federal, Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), distribuidor de combustível, meta, redução, emissão, combustível fóssil, tutela provisória, ação judicial, aquisição, Crédito de Descarbonização (CBIO), depósito, equivalência, crédito, valor incontroverso, proibição, segredo de justiça, interesse coletivo.



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