Avulso Inicial – Autoria de Romero Rodrigues
(Do Sr. ROMERO RODRIGUES)
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, para estabelecer que a
assistência à saúde das pessoas com
transtorno do espectro autista deverá ser
realizada, preferencialmente, sempre pelos
os mesmos profissionais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de
2012, que “Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista”, para estabelecer que a assistência à saúde
das pessoas com transtorno do espectro autista deverá ser realizada,
preferencialmente, sempre pelos os mesmos profissionais.
Art. 2º A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A A assistência à saúde das pessoas com
transtorno do espectro autista deverá ser realizada,
preferencialmente, sempre pelos mesmos profissionais.
Parágrafo único: Havendo necessidade de substituição do
profissional que realiza o atendimento multidisciplinar, o
paciente deverá ser notificado sempre que possível com,
no mínimo, trinta dias de antecedência, salvo situações de
caso fortuito ou força maior.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei tem como objetivo assegurar que, sempre
que possível, o atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) seja realizado pelos mesmos profissionais de saúde, preservando o
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257063718900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Romero Rodrigues
Apresentação: 05/08/2025 11:17:32.590 – Mesa
*CD257063718900* PL n.3706/2025
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vínculo terapêutico estabelecido. Tal vínculo é essencial para o progresso
clínico, especialmente em indivíduos que apresentam rigidez cognitiva,
dificuldade de comunicação e sensibilidade a mudanças de rotina.
A continuidade no atendimento permite que os profissionais
adquiram conhecimento profundo sobre as características, comportamentos e
necessidades específicas do paciente. Essa constância favorece a
identificação de sinais não verbais e alterações emocionais sutis, aspectos que
são fundamentais na abordagem terapêutica de pessoas com TEA.
A quebra abrupta desse vínculo, por meio da troca de
profissionais ou da modificação do ambiente terapêutico, pode resultar em
regressão clínica, crises de comportamento, desregulação emocional e
sofrimento tanto para os pacientes quanto para seus familiares. Essas
consequências são especialmente severas no caso de pessoas com TEA, cuja
adaptação a novas interações pode ser bastante limitada.
Infelizmente, situações como descredenciamento de clínicas e
mudanças estruturais nos sistemas de saúde, público ou privado, têm
provocado a substituição repentina de equipes, sem o devido planejamento de
transição, impactando negativamente o tratamento.
Reconhece-se, por outro lado, que há situações inevitáveis que
justificam a troca de profissionais, como afastamentos por motivos de saúde,
transferências ou desligamentos. Assim, a presente proposta busca equilibrar a
importância da continuidade terapêutica com a realidade da rotatividade
profissional, promovendo um cuidado mais humanizado e estável para pessoas
com TEA.
Em face ao exposto, peço a meus nobres Pares o apoio
necessário para aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado ROMERO RODRIGUES
2025-8469
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257063718900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Romero Rodrigues
Apresentação: 05/08/2025 11:17:32.590 – Mesa
*CD257063718900* PL n.3706/2025
Alteração, Lei Berenice Piana (2012), atendimento, pessoa com transtorno do espectro autista, assistência à saúde, profissional de saúde.



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