Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Dispõe sobre a proibição de o juízo
arbitral processar e efetivar a ação de
despejo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, que
dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a
elas pertinentes, para vedar que a ação de despejo seja levada a cabo pelo
juízo arbitral.
Art. 2° O art. 5° da Lei n° 8.245, de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina
em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do
imóvel.
§ 2º É vedada a utilização da arbitragem para promover a ação
de despejo.”
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar que a ação
de despejo, dado seu caráter essencialmente executório, seja processada e
efetivada exclusivamente pelo Poder Judiciário, vedando sua submissão ao
juízo arbitral.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259155225900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
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A arbitragem, disciplinada pela Lei nº 9.307/1996, constitui um
importante meio alternativo de resolução de conflitos, permitindo que as partes,
por meio de convenção privada, submetam suas controvérsias ao julgamento
de árbitros. É amplamente reconhecida como um mecanismo eficiente e célere
para a resolução de conflitos, especialmente aqueles que envolvem direitos
disponíveis.
No entanto, é fundamental reconhecer que existem limitações
intrínsecas à jurisdição arbitral, especialmente no que tange às medidas de
natureza executória. O juízo arbitral tem atuação limitada pela ausência de
poderes coercitivos, necessários para a execução de medidas satisfativas,
como as exigidas em ações de despejo.
A ação de despejo, por sua própria natureza, demanda a
implementação de medidas coercitivas, como a ordem de desocupação forçada
do imóvel, a restituição do bem ao locador e a eventual necessidade de uso de
força policial para garantir o cumprimento da decisão. Tais características
evidenciam que esse tipo de procedimento não pode ser adequadamente
processado e efetivado pela via arbitral, que carece dos poderes necessários
para tanto.
O recente caso julgado pela 2ª Vara Empresarial e de Conflitos
de Arbitragem do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reforça essa
limitação. A decisão anulou um despejo determinado por sentença arbitral,
argumentando que a cláusula compromissória foi imposta ao locatário sem o
devido destaque contratual e que a relação entre locador e locatário,
intermediada por plataforma digital, caracteriza uma relação de consumo. O
magistrado entendeu que a arbitragem compulsória imposta ao inquilino viola
princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que o Poder Judiciário
deve garantir a adequada proteção dos direitos fundamentais do locatário.
Além disso, um levantamento recente indicou que, entre 2023 e
2024, das 32 decisões estaduais sobre a matéria, oito anularam sentenças
arbitrais que determinaram despejos. A aplicação equivocada de precedentes
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido mencionada como um dos
fatores que contribuem para essa insegurança jurídica, o que reforça a
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necessidade de um regramento claro sobre a competência exclusiva do
Judiciário para tais ações.
O presente projeto de lei não visa diminuir a importância da
arbitragem como método adequado de resolução de conflitos, mas sim
estabelecer com clareza os limites de sua atuação no âmbito das relações
locatícias, especificamente quanto às ações de despejo. A medida contribuirá
para maior segurança jurídica, evitando questionamentos sobre a competência
para processamento dessas ações e prevenindo eventuais nulidades
processuais.
Vale destacar que a alteração proposta está em harmonia com
o sistema processual brasileiro e com os princípios que regem tanto o direito
locatício quanto a arbitragem, representando um importante avanço na
regulamentação da matéria.
Portanto, o projeto também traz maior segurança jurídica ao
estabelecer expressamente a vedação da arbitragem para a ação de despejo,
preenchendo uma lacuna normativa e prevenindo controvérsias judiciais sobre
o tema.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação desta importante medida legislativa, que fortalece o papel do
Poder Judiciário na tutela dos direitos locatícios e assegura maior proteção às
partes envolvidas em ações de despejo.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JONAS DONIZETTE
2024-17976
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Alteração, Lei do Inquilinato (1991), proibição, Arbitramento judicial, Ação de despejo, desocupação, imóvel.



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