Avulso Inicial – Autoria de Pastor Gil
(Do Sr. Pastor Gil)
Altera os artigos 359-L,
359-M da Parte Especial do
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código
Penal)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do art. 359-L da Parte Especial do
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência contra a
pessoa ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito,
através da mobilização das forças armadas e das forças auxiliares capaz
de impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais: (NR)
§ 1º Não e punível a tentativa que não seja
representada pela mobilização de forças armadas ou auxiliares em
ações de tomada dos centros de poder e centros de comandos Militares
e das polícias federal, militar ou civil.
Art. 2º O caput do art. 359-M da Parte Especial do
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência contra a
pessoa ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído, através
da mobilização das forças armadas e das forças auxiliares (NR)
§ 1º Não e punível a tentativa que não seja
representada pela mobilização de forças armadas ou auxiliares em
ações de tomada dos centros de poder e centros de comandos Militares
e das polícias federal, militar ou civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259559381900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pastor Gil
Apresentação: 06/08/2025 10:00:45.987 – Mesa
*CD259559381900* PL n.3749/2025
JUSTIFICAÇÃO
O I. Contexto e Importância do Projeto:
A defesa do Estado Democrático de Direito é um pilar
fundamental da sociedade brasileira, assegurando a liberdade, a
igualdade e a justiça. O aumento das ameaças à ordem democrática,
incluindo tentativas de violência e coação, exige uma resposta
legislativa robusta. Este projeto de lei visa atualizar e fortalecer os
dispositivos legais existentes, refletindo a gravidade das ações que
buscam abolir o Estado democrático ou depor um governo
legitimamente constituído.
II. Fundamentação Legal:
1. Constituição Federal de 1988, estabelece que a
República Federativa do Brasil é formada sob a égide da soberania,
cidadania e dignidade da pessoa humana. A tentativa de abolir o Estado
Democrático ou depor um governo constituído atenta contra esses
princípios fundamentais.
2. Código Penal Brasileiro:
A atualização dos artigos 359-L e 359-M é necessária
para incluir explicitamente a violência e a grave ameaça como formas
de coação, alinhando-se às melhores práticas internacionais de proteção
ao Estado democrático.
III. Justificativa da Alteração dos Artigos:
1. Abolição do Estado Democrático de Direito (Art. 359-L):
A proposta de tipificar como crime a tentativa de abolir o Estado
Democrático de Direito, utilizando violência ou grave ameaça, é
essencial para prevenir ações que possam desestabilizar a democracia.
A mobilização das forças armadas ou auxiliares com esse intuito
representa um ataque direto à soberania e à ordem pública.
2. Deposição do Governo (Art. 359-M): A tentativa de
depor um governo legitimamente constituído, também por meio de
violência ou grave ameaça, deve ser severamente reprimida. A proteção
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ao governo democraticamente eleito é vital para garantir a continuidade
do Estado de Direito e a estabilidade política do país.
IV. Necessidade de Penalidades:
A introdução de penalidades rigorosas para esses crimes é
essencial para desestimular quaisquer tentativas de golpe ou
desestabilização política. A previsão de penas adequadas garantirá a
efetividade da norma e a proteção dos valores democráticos.
V. Impacto Social e Político:
A aprovação deste projeto de lei terá um impacto
significativo na sociedade, reforçando a confiança nas instituições
democráticas. A proteção legal contra tentativas de golpe ou
desestabilização política contribuirá para um ambiente mais seguro e
estável, promovendo a paz social e a convivência harmônica entre os
cidadãos.
VI. Conclusão:
Em suma, a atualização dos artigos 359-L e 359-M do
Código Penal é uma medida necessária e urgente para a proteção do
Estado Democrático de Direito no Brasil. Este projeto de lei não apenas
reforça a segurança jurídica, mas também reafirma o compromisso do
legislador em defender os princípios democráticos e a soberania
popular. A aprovação deste projeto representa um passo importante
para garantir a estabilidade política e a proteção dos direitos
fundamentais de todos os cidadãos.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado PASTOR GIL PL/MA
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