Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Estabelece a prioridade na destinação
de recursos para ações de informação e
inteligência no combate aos crimes
financeiros virtuais, com ênfase no
estelionato digital, phishing, roubo de
identidade, fraudes financeiras online e
outros crimes cibernéticos, além de
implementar a capacitação de profissionais,
a utilização de tecnologias avançadas e a
criação de um ambiente mais seguro no
espaço digital.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que o Estado deve priorizar a
destinação de recursos financeiros para ações de informação e inteligência no
combate aos crimes financeiros virtuais, especialmente o estelionato digital,
phishing, roubo de identidade e outros tipos de fraudes cibernéticas.
§1º Os recursos deverão ser utilizados para a aquisição de
tecnologias especializadas e para o desenvolvimento de competências nas
áreas de cibersegurança, inteligência digital e análise de dados.
§2º A alocação de recursos será vinculada à implementação de
estratégias para melhorar a prevenção, detecção e repressão desses crimes,
com a integração de esforços entre órgãos de segurança pública, instituições
financeiras e empresas de tecnologia.
Art. 2º A destinação dos recursos será aplicada nas seguintes
áreas de ação prioritária:
I – Aquisição e implementação de tecnologias avançadas, como
inteligência artificial, machine learning, blockchain, e análise preditiva, para a
detecção de padrões de fraudes e transações suspeitas em tempo real;
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II – Criação de unidades especializadas em inteligência digital
dentro das forças de segurança pública, com o objetivo de atuar na
investigação e desmantelamento de redes criminosas que operam no espaço
virtual;
III – Capacitação e treinamento contínuo de profissionais da
segurança pública e agentes envolvidos na luta contra crimes virtuais, com
ênfase na formação em cibersegurança, análise de dados e investigações
digitais;
IV – Parcerias entre órgãos de segurança pública, bancos,
empresas de tecnologia e instituições financeiras para o monitoramento
contínuo, o compartilhamento de dados e a prevenção de crimes virtuais.
Art. 3º A prioridade na destinação de recursos será
determinada pela taxa de incidência e pela complexidade dos crimes virtuais no
Estado, com o objetivo de adaptar os recursos às necessidades específicas de
cada área, como estelionato digital, fraudes bancárias online, roubo de
identidade, entre outros.
§1º A alocação dos recursos será ajustada anualmente, de
acordo com a evolução das tecnologias utilizadas pelos criminosos virtuais e a
efetividade das ações já realizadas.
§2º A execução das políticas de informação e inteligência será
monitorada através de relatórios anuais, disponibilizados publicamente,
contendo a avaliação das ações implementadas e os resultados alcançados,
como a redução de fraudes e a desarticulação de redes criminosas.
Art. 4º A transparência e rastreabilidade de transações
financeiras online devem ser promovidas por meio da implantação de
plataformas de monitoramento e pela cooperação entre órgãos reguladores e
empresas privadas, a fim de garantir a segurança das informações financeiras
e prevenir o estelionato virtual.
§1º As plataformas de monitoramento serão dotadas de
ferramentas para rastrear transações suspeitas, identificar padrões de
comportamento criminoso e alertar as autoridades de segurança pública e as
instituições financeiras em tempo real.
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§2º As ações de monitoramento também devem focar na
identificação e bloqueio de sites fraudulentos, aplicativos falsos e e-mails de
phishing, com o intuito de proteger os cidadãos contra os golpes virtuais.
Art. 5º O Governo Estadual deverá realizar a articulação
interinstitucional com a Polícia Federal, bancos, agências reguladoras e
empresas de tecnologia para desenvolver estratégias integradas no combate
aos crimes virtuais, incluindo o compartilhamento de informações e a
coordenação de ações para desmantelar organizações criminosas que operam
no ambiente digital.
Art. 6º Os recursos para o cumprimento desta Lei serão
inclusos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com prioridade
nas áreas de cibersegurança, inteligência digital e capacitação de profissionais.
§1º A destinação de recursos será progressiva, com o aumento
anual de no mínimo 5%, de forma que os valores sejam compatíveis com o
crescimento da complexidade das fraudes digitais e as necessidades de
infraestrutura e tecnologia.
Art. 7º O Governo Estadual deve promover campanhas
educativas para a população, visando à conscientização sobre os riscos do
estelionato digital, como fraudes bancárias e golpes online, e as melhores
práticas para evitar cair em fraudes virtuais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A crescente digitalização das atividades cotidianas e a rápida
evolução da tecnologia têm gerado um aumento alarmante de crimes
financeiros virtuais. O estelionato digital é um exemplo claro de como
criminosos têm explorado as vulnerabilidades do ambiente digital para enganar
cidadãos e roubar informações financeiras. O phishing, o roubo de identidade,
as fraudes bancárias online e outros crimes cibernéticos têm gerado prejuízos
bilionários à sociedade, prejudicando tanto indivíduos quanto empresas.
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De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
(IDEC), em 2022, o Brasil registrou um aumento de 40% no número de fraudes
financeiras virtuais em comparação ao ano anterior. R$ 9 bilhões foram
estimados como prejuízos causados por golpes online em 2022, o que
representa uma alta de 20% em relação ao ano de 2021. Além disso, o
Relatório Anual da Polícia Federal (2023) destacou que os crimes cibernéticos
foram responsáveis por mais de 30% do total de fraudes registradas no país,
evidenciando o crescente impacto dessas práticas criminosas na economia
nacional.
O estelionato digital ocorre principalmente através de fraudes
como falsas ofertas de produtos e serviços, clonagem de sites, e-mails de
phishing e fraudes bancárias, onde os criminosos se passam por instituições
financeiras ou comerciantes, enganando as vítimas e roubando dados
bancários e valores financeiros. Esse tipo de crime compromete a confiança
nas transações digitais e coloca em risco o comércio eletrônico, a inclusão
digital e a inovação tecnológica.
O combate eficaz a esses crimes exige ações coordenadas e
especializadas. Tecnologias avançadas como inteligência artificial, machine
learning, blockchain e análise de dados são ferramentas fundamentais para a
detecção de fraudes em tempo real, a identificação de padrões de
comportamento criminoso e a prevenção de ataques cibernéticos. No entanto,
para que essas tecnologias sejam implementadas de forma eficiente, é
essencial que os órgãos de segurança pública recebam recursos adequados,
incluindo capacitação de seus profissionais e a criação de unidades
especializadas.
Além disso, a cooperação interinstitucional é um ponto crucial
para enfrentar o estelionato digital, pois os criminosos frequentemente operam
em redes transnacionais, exigindo a colaboração entre bancos, empresas de
tecnologia, agências reguladoras e órgãos de segurança pública.
Este projeto de lei visa, portanto, a priorização de recursos
para inteligência digital, tecnologia de ponta e capacitação de profissionais,
criando um ambiente mais seguro e protegido contra os crimes financeiros
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virtuais. A implementação dessas ações não só reduzirá os impactos sociais e
financeiros desses crimes, mas também restaurará a confiança das pessoas e
empresas nas transações digitais, fortalecendo a economia digital e a inclusão
tecnológica.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 05 de agosto de 2025.
Deputado DUDA RAMOS
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Prioridade, União, destinação, recursos públicos, Atividade de inteligência, Educação e formação profissional, Segurança cibernética, combate, Crime cibernético, Estelionato virtual, Fraude eletrônica, diretrizes.



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