Avulso Inicial – Autoria de Clodoaldo Magalhães
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Clodoaldo Magalhães)
Cria, no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS, os Centros de Tratamento de
Obesidade, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), os
Centros de Tratamento de Obesidade (CTO), destinados à prevenção,
diagnóstico, tratamento multiprofissional e acompanhamento contínuo de
pessoas com sobrepeso e obesidade.
Art. 2º Os Centros de Tratamento de Obesidade terão como objetivos
principais:
I – oferecer atendimento integral e multidisciplinar às pessoas com
sobrepeso e obesidade, por meio de equipes compostas por médicos
(clínicos, endocrinologistas, cirurgiões bariátricos), nutricionistas, psicólogos,
enfermeiros, educadores físicos, entre outros profissionais;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258603352800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Clodoaldo Magalhães
Apresentação: 06/08/2025 11:19:21.230 – Mesa
*CD258603352800* PL n.3756/2025
II – realizar campanhas educativas e ações comunitárias para
promoção da saúde, alimentação adequada, prática regular de atividade
física e prevenção da obesidade;
III – garantir o diagnóstico precoce e o manejo adequado das
comorbidades associadas à obesidade, tais como diabetes mellitus tipo 2,
hipertensão arterial, dislipidemias, apneia do sono e doenças
osteoarticulares;
IV – acompanhar pacientes candidatos a procedimentos cirúrgicos para
tratamento da obesidade, bem como o seguimento pós-operatório;
V – articular-se com a Atenção Primária à Saúde e com outros serviços
especializados, visando o cuidado continuado e coordenado.
Art. 3º Os Centros de Tratamento de Obesidade serão implementados
de forma regionalizada, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Saúde
e do Plano Diretor de Regionalização, priorizando localidades com maiores
índices de prevalência de sobrepeso e obesidade.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde definir parâmetros
técnicos mínimos para o funcionamento, habilitação e financiamento dos
Centros de Tratamento de Obesidade.
Art. 4ºO custeio das ações previstas nesta Lei correrá por conta das
dotações orçamentárias próprias do Ministério da Saúde, podendo ser
complementado por recursos de Estados, Distrito Federal e Municípios, além
de emendas parlamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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A obesidade é um dos principais desafios de saúde pública do século
XXI, classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como uma
epidemia global. Trata-se de uma doença crônica multifatorial, que envolve
fatores genéticos, metabólicos, comportamentais, sociais e ambientais, e que
está intimamente relacionada ao aumento da incidência de doenças
cardiovasculares, diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, diversos tipos
de câncer, doenças osteoarticulares e até transtornos psicológicos, como
depressão e ansiedade.
Dados recentes do Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e
Proteção para Doenças Crônicas (Vigitel) apontam que mais de 60% da
população adulta brasileira está com sobrepeso, e aproximadamente 25%
são considerados obesos. O aumento progressivo desses índices impõe ao
Sistema Único de Saúde (SUS) uma demanda crescente por atendimentos e
procedimentos relacionados às complicações diretas e indiretas da
obesidade, onerando significativamente o orçamento público em saúde.
Apesar de sua relevância, o tratamento da obesidade ainda é muitas
vezes conduzido de forma fragmentada, sem um fluxo assistencial
padronizado e sem centros especializados que integrem o cuidado
multiprofissional necessário. O manejo eficaz da obesidade exige uma
abordagem que vá muito além do acompanhamento clínico isolado, incluindo
avaliação nutricional, suporte psicológico, estímulo à atividade física
supervisionada e, quando indicado, avaliação para procedimentos cirúrgicos,
além de um acompanhamento rigoroso no pós-operatório.
Nesse contexto, o presente projeto de lei propõe a criação, no âmbito
do SUS, dos Centros de Tratamento de Obesidade (CTO), unidades
especializadas que oferecerão atendimento integral e multidisciplinar a
pessoas com sobrepeso e obesidade, articulando-se com a Atenção Primária
e com outros serviços de saúde. Esses centros servirão também como
núcleos de educação em saúde, realizando campanhas de prevenção e
conscientização, orientando hábitos alimentares saudáveis e incentivando a
prática regular de atividade física.
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Além do impacto direto sobre a saúde e qualidade de vida da
população, a implementação dos CTOs representa uma estratégia importante
para reduzir custos futuros com hospitalizações, medicamentos e
procedimentos decorrentes das complicações da obesidade. Trata-se,
portanto, de uma medida com alto retorno social e econômico, que fortalece o
SUS e amplia o acesso da população a um tratamento adequado,
humanizado e baseado em evidências.
Por tudo isso, submeto esta proposição ao exame dos nobres
Parlamentares, confiando no apoio dos ilustres Pares para sua aprovação,
certo de que juntos poderemos oferecer uma resposta efetiva a este grave
problema de saúde pública, promovendo uma sociedade mais saudável e um
sistema de saúde mais eficiente e sustentável.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado Clodoaldo Magalhães
PV/PE
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Criação, Centro de Tratamento de Obesidade (CTO), âmbito, Sistema Único de Saúde (SUS), Tratamento multidisciplinar, Pessoa obesa, sobrepeso, diretrizes.



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