Avulso Inicial – Autoria de Marcelo Crivella
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 376, DE 2026
(Do Sr. Marcelo Crivella)
Altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para dispor sobre a
vedação do uso, em alimentos destinados ao consumo humano, de
substâncias químicas proibidas por autoridades sanitárias estrangeiras
com base em evidências científicas de risco à saúde, e dá outras
providências.
DESPACHO:
APENSE-SE AO PL 5054/2025.
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
2
PL 376/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 1 de 5
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. MARCELO CRIVELLA)
Altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, para dispor sobre a vedação do
uso, em alimentos destinados ao
consumo humano, de substâncias
químicas proibidas por autoridades
sanitárias estrangeiras com base em
evidências científicas de risco à saúde, e
dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
8º-A:
“Art. 8º-A É vedada a utilização, na composição de
alimentos destinados ao consumo humano, de
substâncias químicas, inclusive aditivos, conservantes,
corantes, estabilizantes, aromatizantes ou outros
compostos, que:
I – tenham sido proibidos ou banidos por autoridade
sanitária estrangeira qualificada;
II – tenham sua proibição fundamentada em evidência
científica consistente de risco à saúde humana.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se autoridades
sanitárias estrangeiras qualificadas aquelas pertencentes
a países ou blocos econômicos que adotem padrões de
segurança alimentar baseados em avaliação científica de
risco, reconhecidos internacionalmente, bem como
agências ou organismos internacionais de referência em
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 376/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264768997700
2
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcelo Crivella
Apresentação: 06/02/2026 14:50:44.333 – Mesa
*CD264768997700* PL n.376/2026
3
PL 376/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
segurança alimentar, conforme avaliação técnica da
Página 2 de 5
Anvisa.
§ 2º A Anvisa publicará e manterá atualizada, em seu sítio
eletrônico oficial, lista das autoridades sanitárias e
organismos internacionais considerados qualificados para
os fins deste artigo, mediante fundamentação técnica.
§ 3º A Anvisa manterá e publicará lista atualizada das
substâncias químicas abrangidas por este artigo,
contendo, no mínimo:
I – identificação da substância, inclusive nomenclatura
química e denominações usuais;
II – autoridade ou organismo que determinou a proibição;
III – fundamento científico da restrição;
IV – data de inclusão na lista;
V – prazo e condições para adequação dos produtos,
quando aplicável.
§ 4º A inclusão de substância na lista referida no § 3º será
precedida de avaliação técnica da Anvisa, consulta
pública, análise de impacto regulatório, quando cabível, e
decisão fundamentada, observados os princípios da
precaução, da prevenção, da proporcionalidade, da
proteção da saúde pública, do direito à informação
adequada ao consumidor e da segurança jurídica.
§ 5º A Anvisa estabelecerá, no ato de inclusão da
substância na lista:
I – prazo para adequação dos produtos, não inferior a 12
(doze) meses nem superior a 36 (trinta e seis) meses;
II – condições para substituição segura da substância
vedada;
III – regimes transitórios específicos, quando necessários
para evitar desabastecimento ou assegurar o acesso a
produtos essenciais, mediante justificativa técnica.
§ 6º Durante o prazo de adequação:
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 376/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264768997700
3
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcelo Crivella
Apresentação: 06/02/2026 14:50:44.333 – Mesa
*CD264768997700* PL n.376/2026
4
PL 376/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
I – fica vedada a fabricação de novos lotes contendo a
Página 3 de 5
substância proibida, salvo disposição expressa em
contrário no ato da Anvisa;
II – é permitida a comercialização dos estoques existentes
até o término do prazo, observadas as condições
estabelecidas pela Anvisa;
III – a Anvisa poderá exigir advertência específica nos
rótulos dos produtos em fase de transição.
§ 7º A lista de substâncias vedadas será atualizada pela
Anvisa:
I – ordinariamente, mediante revisão periódica das
decisões de autoridades sanitárias estrangeiras
qualificadas;
II – extraordinariamente, diante de risco grave e iminente
à saúde pública.
§ 8º A Anvisa poderá excluir substância da lista quando
novas evidências científicas demonstrarem a ausência de
risco à saúde nas condições de uso avaliadas, mediante
decisão técnica fundamentada.
§ 9º O disposto neste artigo não limita a competência da
Anvisa para:
I – adotar medidas mais restritivas com base em
avaliação nacional de risco;
II – estabelecer limites, condições ou restrições parciais
ao uso de substâncias;
III – exercer as demais atribuições previstas nesta Lei e
na legislação sanitária.
§ 10. Para os fins deste artigo, considera-se evidência
científica consistente aquela reconhecida por autoridades
sanitárias qualificadas ou organismos científicos
internacionais de referência, conforme avaliação técnica
fundamentada da Anvisa.
………………………………………………………………………………..”
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 376/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264768997700
4
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcelo Crivella
Apresentação: 06/02/2026 14:50:44.333 – Mesa
*CD264768997700* PL n.376/2026
5
PL 376/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 8º-A da Lei nº 9.782,
Página 4 de 5
de 1999, configura infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal,
estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências, sem prejuízo das
demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos após 180 (cento e oitenta) dias.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição visa aperfeiçoar o marco legal da vigilância
sanitária brasileira, estabelecendo parâmetro legal objetivo e tecnicamente
fundamentado para reforçar a proteção da saúde pública e dos direitos do
consumidor, mediante a vedação do uso de substâncias químicas em alimentos
cuja nocividade já tenha sido reconhecida por autoridades sanitárias
internacionais de referência.
A Constituição Federal impõe ao Estado o dever de garantir a
saúde como direito fundamental (art. 196), proteger o consumidor (art. 170, V)
e adotar medidas preventivas diante de riscos à saúde pública (arts. 24, XII, e
225). Nesse contexto, os princípios da precaução e da prevenção legitimam
a adoção de medidas regulatórias que evitem a exposição da população a
substâncias potencialmente nocivas.
Diversas substâncias atualmente autorizadas no Brasil já
foram proibidas ou severamente restringidas em países que adotam
elevados padrões de segurança alimentar, com base em evidências científicas
robustas.
Dos exemplos mais citados pela literatura científica e por decisões
regulatórias internacionais, destacam-se:
1. Dióxido de Titânio (E171) – banido na União Europeia por risco
potencial de genotoxicidade;
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 376/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264768997700
5
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcelo Crivella
Apresentação: 06/02/2026 14:50:44.333 – Mesa
*CD264768997700* PL n.376/2026
6
PL 376/2026 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
2. Bromato de Potássio – proibido ou severamente restringido em
Página 5 de 5
diversos países por efeitos carcinogênicos e tóxicos;
3. Azodicarbonamida (ADA) – proibida na União Europeia e Austrália por
formação de subprodutos nocivos;
4. Eritrosina (Vermelho nº 3) – severamente restringida por associação a
distúrbios hormonais;
5. BHT e BHA – restritos em diversas jurisdições por potenciais efeitos
carcinogênicos e endócrinos.
A proposta respeita integralmente a competência técnica da
Anvisa, não determinando, ela própria, quais substâncias devem ser proibidas,
mas estabelecendo critério legal claro para orientar a atuação regulatória da
Anvisa, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo no Recurso
Extraordinário (ARE) nº 1.480.888.
O texto assegura devido processo regulatório, transparência,
segurança jurídica, prazos de transição adequados e possibilidade de revisão
com base em novas evidências científicas, equilibrando proteção à saúde,
previsibilidade regulatória e viabilidade econômica.
Diante da relevância da matéria para a saúde pública e os direitos
fundamentais dos consumidores brasileiros, submete-se a presente proposição
à apreciação dos Nobres Parlamentares, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2026.
Deputado Federal MARCELO CRIVELLA
(Republicanos/RJ)
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 376/2026
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD264768997700
6
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcelo Crivella
Apresentação: 06/02/2026 14:50:44.333 – Mesa
*CD264768997700* PL n.376/2026
7
CÂMARA DOS DEPUTADOS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
https://www2.camara.leg.br/legin/fed
LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999
/lei/1999/lei-9782-26-janeiro-
1999344896-norma-pl.html
LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977 https://www2.camara.leg.br/legin/fed
/lei/1970-1979/lei-6437-20-
agosto1977-357206-norma-pl.html
FIM DO DOCUMENTO
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7696
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 376/2026
Alteração, Lei do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (1999), risco sanitário, saúde pública, proibição, substância química, alimento, nocividade, consumo humano, evidência científica, autoridade sanitária, estrangeiro, diretrizes, descumprimento, infração sanitária, dióxido de titânio, bromato de potássio, toxicidade, carcinógeno.



Comentários