Avulso Inicial – PL 3787/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Altera a Lei 9695 de 5 de junho de
1998, para dispor que beneficiários de plano
de saúde não precisam reembolsar as
operadoras por tratamentos garantidos em
decisões liminares.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei 9.695, de 5 de junho de 1998 – que
dispõe sobre os planos e seguros privados e assistência à saúde – para
estabelecer que os beneficiários de planos de saúde não precisam reembolsar
as operadoras por tratamentos garantidos por decisões liminares.
Art. 2º O art. 12 do Lei 9.695, de 5 de junho de 1998 , passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12…………………………………………………………………………….
§ 6º Os beneficiários de planos de saúde não precisam
reembolsar as operadoras por tratamentos garantidos por
decisões liminares, ainda que elas sejam revogadas
posteriormente, salvo comprovada má-fé. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proteção dos direitos dos consumidores no setor de saúde é
uma questão fundamental para garantir o acesso igualitário e a dignidade dos
indivíduos que dependem de planos de saúde para tratamento médico.
Essa proposição surge da necessidade de fortalecer a
segurança jurídica e a proteção dos beneficiários diante das oscilações e
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254928263300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 06/08/2025 16:37:54.110 – Mesa
*CD254928263300* PL n.3787/2025
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incertezas que permeiam o sistema judiciário.Decisões liminares são uma
ferramenta essencial na busca de justiça rápida, permitindo que os pacientes
tenham acesso imediato a tratamentos de saúde necessários.
Quando tais decisões são proferidas, os beneficiários tomam
decisões baseadas na expectativa legítima de que seus direitos estão sendo
respeitados. A obrigação de reembolsar valores, mesmo após a revogação da
liminar, cria um ambiente de insegurança e desconfiança, além de
desencorajar o exercício do direito à saúde.
A presente proposta prevê a inclusão de um parágrafo na Lei
que trata sobre os planos de saúde para que se exclua a possibilidade de
reembolso de medicamentos garantidos em decisões liminares, a não ser que
se prove má-fé tendo por objetivo proteger os beneficiários de abusos por parte
das operadoras de saúde, que muitas vezes tentam reverter decisões judiciais
em detrimento da saúde dos seus clientes.
Esta medida é uma defesa essencial dos direitos dos
consumidores, especialmente em um setor onde há uma clara assimetria de
poder entre as operadoras e os beneficiários.Garantir que os beneficiários não
sejam penalizados com reembolsos por decisões que buscavam proteger sua
saúde é um incentivo para que mais pessoas busquem seus direitos legais.
Isso não apenas facilita o acesso ao tratamento necessário, mas também
promove uma cultura de respeito e confiança ao sistema de saúde.
Em questões de saúde, as urgências são muitas vezes
imprevisíveis e não podem ser subestimadas. A revogação de uma liminar não
deve ser um fator punitivo para o paciente que já enfrentava um momento
crítico de sua vida. A dignidade do indivíduo deve ser sempre prioridade, e toda
medida que vise protegê-la deve ser considerada e adotada.
A proposta representa um avanço significativo na proteção dos
direitos dos beneficiários de planos de saúde, garantindo que estes possam
acessar tratamentos essenciais sem a preocupação de reembolsar operadoras
por decisões liminares que garantiram seus direitos, fortalecendo a justiça
social e promovendo um sistema de saúde mais justo e equitativo.
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Ressaltamos ainda, que o nosso entendimento vai no sentido
de decisões judiciciais; no ano de 2023, a 2ª Turma do Supremo Tribunal
Federal proferiu um precedente ao afirmar que ” não é dever legal a reposição
de verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza
essencial”. No caso, um medicamento sem registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) foi fornecido a uma paciente com amiotrofia
espinhal progressiva, uma doença neurodegenerativa.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
decidiu que a operadora, na verdade, não precisava ter fornecido o tratamento
antes do registro do fármaco na Anvisa, que só ocorreu em agosto daquele
ano. No Supremo, a 2ªTurma do STF dispensou a família da paciente de
ressarcir o plano pelo gasto no período em que a medicação ficou sem registro
(ARE 1319935).
Em outro caso, a paciente obteve uma decisão judicial
favorável e o plano foi obrigado a custear um remédio importado contra o
câncer. Depois disso, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
Tema 990, decidiu que a operadora não é obrigada a pagar por medicamentos
não registrados pela Anvisa. Assim, a decisão original foi revogada.
Por fim a ministra Cármen Lúcia, contudo, entendeu que a
paciente não precisava reembolsar o plano pelo gasto. Segundo a magistrada,
“devem ser preservadas a segurança jurídica e a proteção da confiança, além
de assegurar-se o direito fundamental à saúde” (ARE 1454266).
O presente projeto de lei compartilha do entendimento da
Ministra e tem por objetivo assegurar a segurança jurídica e o direito a saúde
previsto em nossa Constituição. Diante do exposto, esperamos contar com o
decisivo apoio dos nobres Pares para aprovação desta medida.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JONAS DONIZETTE
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