Avulso Inicial – PL 3797/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Eduardo Velloso

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. EDUARDO VELLOSO)
Dispõe sobre a viabilização e o
fomento do arranjo de pagamentos
instantâneos instituído pelo Banco Central
do Brasil (Pix) em transações internacionais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a viabilização e o fomento do
arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil
(Pix) em transações internacionais.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – compras internacionais: transações cujo serviço de
pagamento disciplinado pelo arranjo sempre está vinculado à liquidação de
determinada obrigação pelo usuário pagador residente perante o usuário
recebedor não residente ou pelo usuário pagador não residente perante o
usuário recebedor residente; e
II – transferências internacionais: transações cujo serviço de
pagamento disciplinado pelo arranjo não necessariamente está vinculado à
liquidação de determinada obrigação pelo usuário pagador residente perante o
usuário recebedor não residente ou pelo usuário pagador não residente
perante o usuário recebedor residente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, adota-se a definição
de residente e de não residente previstas no parágrafo único do art. 1º da Lei
nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO II
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252561064300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eduardo Velloso
Apresentação: 06/08/2025 19:43:16.580 – Mesa
*CD252561064300* PL n.3797/2025
2
DO MERCADO DE CÂMBIO
Art. 3° As transações de que trata esta Lei observarão, no que
for cabível, o disposto na Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 4º O Banco Central do Brasil determinará as instituições
autorizadas a prover os serviços de compra e transferência internacional de
que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE FOMENTO AO USO DO PIX EM TRANSAÇÕES
INTERNACIONAIS
Seção I
Dos Objetivos e das Ações
Art. 5º Fica instituído o Programa de Fomento ao Uso do Pix
em Transações Internacionais, com os seguintes objetivos:
I – ampliar o uso do Pix como meio de pagamento em
operações internacionais;
II – facilitar a realização de transações internacionais por meio
do arranjo PIX;
III – incentivar soluções operacionais e tecnológicas que
integrem o Pix a arranjos e sistemas de pagamentos internacionais;
IV – fomentar o acesso ao mercado internacional,
especialmente para micro, pequenas e médias empresas;
V – fomentar a modernização dos meios de pagamento em
transações internacionais;
VI – promover maior eficiência, segurança, transparência e
rastreabilidade nas transações internacionais; e
VII – reduzir a dependência de moedas fiduciárias específicas
nas transações internacionais.
Art. 6º O Programa de que trata o art. 5º terá como ações:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252561064300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eduardo Velloso
Apresentação: 06/08/2025 19:43:16.580 – Mesa
*CD252561064300* PL n.3797/2025
3
I – o estabelecimento de arcabouço regulatório que viabilize o
cumprimento dos objetivos do Programa;
II – o desenvolvimento de infraestrutura operacional e
tecnológica que viabilize as transações internacionais por meio do Pix, inclusive
quanto a eventual interoperabilidade entre o Pix e arranjos e sistemas de
pagamentos internacionais;
III – a implementação de estruturas de incentivo que contribuam
para a adoção do Pix em transações internacionais em detrimento de
operações mais onerosas operacional e financeiramente;
IV – o estabelecimento de campanhas de comunicação e de
educação financeira voltadas ao fomento e à adequada utilização do Pix em
transações internacionais; e
V – outras ações compatíveis com os objetivos do Programa,
que concorram para sua efetividade, expansão, segurança ou integração
internacional.
Seção II
Da Coordenação
Art. 7º O Programa será coordenado pelo Banco Central do
Brasil e poderá envolver, por meio de parcerias ou convênios:
I – Ministério da Fazenda;
II – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços;
III – Receita Federal do Brasil;
IV – Ministério das Relações Exteriores;
V – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES);
VI – instituições financeiras e de pagamento autorizadas pelo
Banco Central do Brasil;
VII – organismos internacionais e entes governamentais
estrangeiros; e
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252561064300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eduardo Velloso
Apresentação: 06/08/2025 19:43:16.580 – Mesa
*CD252561064300* PL n.3797/2025
4
VIII – outros órgãos e entidades, públicos ou privados,
nacionais ou estrangeiros, cuja atuação seja compatível com os objetivos do
Programa e que possam contribuir para sua implementação, aprimoramento ou
expansão.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA
Art. 8º A regulamentação deverá observar as seguintes
diretrizes quanto à estrutura tarifária das transações internacionais:
I – nas compras internacionais realizadas com Pix:
a) não deverá ser cobrada tarifa do usuário pagador, salvo
quando a natureza da operação ou condições específicas justificarem, nos
termos da regulamentação;
b) o custo da transação deverá, preferencialmente, ser
absorvido pelo usuário recebedor, admitindo-se o compartilhamento
proporcional com os demais agentes intermediários da cadeia de pagamento; e
c) a remuneração da operação de câmbio associada deverá
ser compatível com as práticas de mercado, podendo abranger proteção contra
variações de curto prazo.
II – nas transferências internacionais realizadas com Pix:
a) as tarifas, quando aplicadas, poderão ser divididas entre os
usuários pagador e o recebedor; e
b) a remuneração da operação de câmbio associada deverá
ser compatível com as práticas de mercado, podendo abranger proteção contra
variações de curto prazo.
III – sempre que possível, as pessoas naturais e as pessoas
jurídicas a elas equiparadas, nos termos da regulamentação, gozarão de uma
estrutura tarifária mais favorável em relação aos demais usuários.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252561064300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eduardo Velloso
Apresentação: 06/08/2025 19:43:16.580 – Mesa
*CD252561064300* PL n.3797/2025
5
Art. 9º A implementação das medidas previstas nesta Lei será
objeto de acompanhamento e avaliação periódicos, cabendo ao Banco Central
do Brasil apresentar, anualmente, relatório circunstanciado ao Congresso
Nacional, contendo a descrição das ações executadas, os resultados obtidos e
o planejamento para os períodos subsequentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer as
bases normativas para a viabilização e o fomento do uso do Pix em transações
internacionais, contribuindo para a modernização, a eficiência e a inclusão
financeira no comércio exterior e nas remessas de recursos entre residentes e
não residentes.
Lançado pelo Banco Central do Brasil em 2020, o Pix tornou-se
rapidamente o meio de pagamento mais utilizado no País, destacando-se por
sua gratuidade para pessoas físicas, disponibilidade ininterrupta e liquidação
instantânea.
A popularização do Pix no território nacional e sua robusta
infraestrutura técnica tornam oportuno e necessário seu aproveitamento
também em operações internacionais, tanto para compras como para
transferências, especialmente no atual contexto de transformação digital dos
meios de pagamento e das demandas por maior eficiência nas transações
globais.
Nesse sentido, a proposta estabelece as bases legais e
orientadoras necessárias para viabilizar o uso do Pix em transações
internacionais, contribuindo para a construção de um ambiente mais eficiente,
seguro e transparente do que aquele atualmente observado nesse tipo de
operação.
Nesse contexto, o projeto respeita integralmente o marco legal
do mercado de câmbio, nos termos da Lei nº 14.286, de 2021, e impõe ao
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252561064300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eduardo Velloso
Apresentação: 06/08/2025 19:43:16.580 – Mesa
*CD252561064300* PL n.3797/2025
6
Banco Central do Brasil a responsabilidade por decidir que instituições estarão
aptas a participar desse novo ecossistema.
O projeto também institui o Programa de Fomento ao Uso do
Pix em Transações Internacionais, com objetivos e ações claras, como ampliar
a utilização do Pix em operações internacionais; fomentar o acesso ao
mercado internacional, especialmente para micro, pequenas e médias
empresas; promover maior eficiência, segurança, transparência e
rastreabilidade nas transações internacionais; e reduzir a dependência de
moedas fiduciárias específicas nas transações internacionais.
A coordenação do Programa ficará a cargo do Banco Central
do Brasil, com a possibilidade de articulação com diversos órgãos e entidades,
públicos e privados, nacionais e estrangeiras.
Em relação à estrutura tarifária, o projeto estabelece diretrizes
que buscam preservar baixos custos para pessoas físicas, à semelhança do
modelo doméstico, ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de
equilíbrio financeiro e operacional para os prestadores de serviço de
pagamento e agentes de câmbio envolvidos.
Por fim, prevê-se o acompanhamento contínuo da
implementação das medidas por parte do Banco Central do Brasil, com
prestação de contas anual ao Congresso Nacional, reforçando os mecanismos
de transparência, controle e aprimoramento progressivo da política pública.
Trata-se, portanto, de uma proposta inovadora, alinhada às
diretrizes internacionais, que reforça o protagonismo do Brasil na agenda global
de modernização dos meios de pagamento, ao mesmo tempo em que promove
inclusão financeira, competitividade e soberania monetária.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação desta relevante iniciativa legislativa.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252561064300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eduardo Velloso
Apresentação: 06/08/2025 19:43:16.580 – Mesa
*CD252561064300* PL n.3797/2025
7
Deputado EDUARDO VELLOSO
2025-12415
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252561064300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eduardo Velloso
Apresentação: 06/08/2025 19:43:16.580 – Mesa
*CD252561064300* PL n.3797/2025