Avulso Inicial – PL 3799/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Célia Xakriabá

PROJETO DE LEI , DE 2025
(Da Sra. CÉLIA XAKRIABÁ)
DISPÕE sobre o reconhecimento e a reparação
civil dos danos espirituais, estabelece sua
obrigatória análise nos procedimentos de
licenciamento ambiental e altera a Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei reconhece o dano espiritual como espécie de dano moral
coletivo, decorrente de impactos culturais, ambientais ou religiosos que violem os
vínculos espirituais de povos indígenas, comunidades tradicionais e coletividades com
seus territórios, práticas, objetos simbólicos ou bens imateriais.
Parágrafo único. No caso de povos indígenas e comunidades tradicionais,
será assegurada a observância do direito à consulta livre, prévia, informada, de boa-fé
e culturalmente adequada, nos termos da Convenção nº 169 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), para a definição de medidas reparatórias.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se dano espiritual toda ação ou
omissão que:
I – destrua, inviabilize ou impeça o acesso a locais considerados sagrados,
de culto, de reza, de luto ou de espiritualidade por grupos ou comunidades;
II – desfigure ou interrompa o acesso a rios, matas, árvores, caminhos ou
outros elementos naturais e geográficos com valor simbólico, sagrado ou espiritual;
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III – impeça, discrimine, criminalize ou viole práticas, objetos, celebrações,
cultos, cantos, rezas, pinturas, imagens ou qualquer outra forma de expressão
espiritual ou cosmológica;
IV – se aproprie indevidamente, mercantilize ou desrespeite símbolos,
saberes, elementos ou rituais espirituais de comunidades sem seu consentimento
livre, prévio, informado, de boa-fé e culturalmente adequada;
V – pratique atos ou discursos que causem sofrimento espiritual coletivo
por intolerância religiosa, étnica ou cultural.
Parágrafo único. A caracterização do dano espiritual independe da
demonstração de prejuízo material diretamente mensurável, tratando-se de um dano
extrapatrimonial de caráter existencial.
Art. 3º O dano espiritual gera o dever de reparação civil, que poderá
compreender:
I – compensação pecuniária por dano moral e/ou espiritual coletivo;
II- compensação territorial, equivalente à área impactada, destacando
necessidade de restauração das condições ecológicas originais;
III – medidas de reparação cultural, simbólica e espiritual, como a
recomposição de locais sagrados ou a realização de rituais, quando cabível;
IV – medidas de não repetição, incluindo campanhas educativas para
empresas e escolas e letramento em órgãos públicos de reconhecimento ou ajustes
institucionais;
V – constituição de garantias específicas, quando houver risco de repetição
do dano;
VI – instituir demais formas de compensação que se fizerem necessárias.
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Art. 4º O Estado deverá promover mecanismos de prevenção de danos
espirituais, inclusive mediante a identificação, proteção e salvaguarda de espaços e
práticas de valor espiritual e cultural.
Art. 5º O art. 186 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral comete ato ilícito.
Parágrafo único: Considera-se também ato ilícito a conduta que cause
dano espiritual, entendido como espécie de dano moral coletivo
decorrente de impactos culturais, ambientais ou religiosos que violem
vínculos espirituais de povos indígenas, comunidades tradicionais ou
coletividades com seus territórios, práticas, rituais, símbolos ou bens
imateriais, independentemente da existência de prejuízo material
diretamente mensurável. ”
Art. 6º O art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 927. (…)
§ 1º Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem.
§ 2º O dever de reparação previsto neste artigo aplica-se ao dano
espiritual independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”
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Art. 7º As reparações pecuniárias decorrentes de danos espirituais
coletivos devem ser destinadas diretamente às comunidades indígenas, tradicionais
ou coletivas atingidas.
Parágrafo único. A gestão dos recursos decorrentes da reparação deverá
ser gerida pela organização representativa da comunidade atingida.
Art. 8º As disposições previstas nesta Lei são de observância obrigatória
nos procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos com potencial
de impacto espiritual sobre direitos territoriais.
Art. 9° Determina-se a imprescritibilidade do prazo para compensação do
dano tipificado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa reconhecer e regulamentar juridicamente
danos espirituais como espécie de dano moral coletivo e para isso os integra ao
Código Civil e estabelece mecanismos específicos de reparação, com fundamento nos
Arts. 215, 216 e 231 da Constituição Federal; nos Arts. 5º, 7º, 13, e 32 da Convenção n.
169 da OIT; nos Arts. 6º, 13, 16, 18, I9, 22, 25, 28, 29, 31 da Declaração Americana sobre os
Direitos dos Povos Indígenas; e nos Arts. 11, 12, 17, 25, 29, 34 e 36 da Declaração das
Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Também compreende-se as
demais normas infra-legais, como Portarias, Instrumentos Normativos, Decretos e
demais que tratam da presente matéria.
A ausência de previsão expressa impede a efetivação de direitos
fundamentais previstos neste largo arcabouço normativo supramencionado, o qual
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perpassa desde a Constituição Federal , como também as normas internacionais de
1 A previsão constitucional está expressa especialmente nos arts. 5º, VI (liberdade de crença), 215 e 216
(proteção do patrimônio cultural) e 231 (reconhecimento dos povos indígenas),
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direitos humanos, como a Convenção 169 da OIT, às quais o Estado brasileiro se
submete por ratificação deste egrégio Congresso Nacional, que impõe a obrigação de
prevenir e reparar violações culturais que impactem a dimensão espiritual das diversas
cosmologias dos povos indígenas.
Em setembro de 2006, o Brasil se comoveu com uma colisão entre duas
aeronaves no espaço aéreo brasileiro entre um Boeing 737 conduzido pela Gol Linhas
Aéreas Inteligentes e um jato privado Legacy. Em razão do ocorrido com o Voo Gol
1907, A empresa de aviação submeteu-se a um acordo extrajudicial com o povo
indígena Mebengokre Kayapó, mediado pelo Ministério Público Federal, para o
pagamento de indenização em razão de danos culturais, socioculturais ou espirituais,
em razão da queda da aeronave e permanência dos destroços, o quais geraram
impacto espiritual na cosmologia que compõe o universo cultural dos povos indígenas
que ali viviam. Neste caso, foi reconhecida e reparada a existência de um dano
imaterial coletivo de natureza espiritual, distinto do dano moral individual, diante da
violação de rituais, da purificação simbólica do território e do sofrimento causado à
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coletividade.
O acordo extrajudicial estabelecido junto à empresa responsável pelos
danos ao povo Kayapó demonstrou a necessidade de instrumentos normativos que
deem maior segurança jurídica para a reparação de danos espirituais, evitando que
cada caso dependa exclusivamente da construção jurisprudencial e de interpretações
pontuais, isoladas e sem o necessário respaldo legislativo.
Já o dano espiritual para o povo Noke Koî, aconteceu em virtude da
derrubada de seis samaúmas por uma grande empresa durante a construção de um
Linhão de transmissão energética. Para os Noke Koî, as samaúmas são árvores
sagradas conectadas à cosmologia e ancestralidade. Em virtude dessa sacralidade, foi
2 TXUCARRAMÃE, Mayalu; CRAVO, Lucas. Indenização por direitos culturais: o caso do povo indígena
Mẽbêngôkre Kayapó. Revista Observatório Itaú Cultural, São Paulo, n. 36, 2023. Disponível em:
https://itaucultural.org.br/secoes/observatorio-itau-cultural/direito-cultural-indenizacao-danos-espiri
tuais-indigenas-kayapo. Acesso em: 4 ago. 2025.
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realizado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao MPF para que a
empresa compensasse os danos a um fundo para apoio a ações de proteção territorial,
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preservação cultural, espiritual e soberania alimentar da comunidade.
Apesar de não existir condenação, outro exemplo é a contaminação do Rio
Doce pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, no estado de Minas
4
Gerais . As aldeias às margens do Rio Doce se encontram em estado emergencial e
tiveram sua vida prejudicada tanto no que diz respeito à soberania alimentar, quanto à
subsistência econômica e à espiritualidade. Segundo a cosmologia do povo indígena
Krenak, o Rio Doce era dotado de sacralidade que o equiparava a um deus, denominado
como Watu. Com o rompimento da barragem, o impacto da catástrofe matou o deus
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Watu.
Situações semelhantes às já mencionadas se repetem em diversos
contextos, como os ataques e depredações de terreiros de religiões de matriz africana,
a profanação de urnas e sítios arqueológicos, a apropriação indevida de elementos
espirituais de comunidades tradicionais e a execução de obras e empreendimentos
que inviabilizam práticas rituais vinculadas a territórios específicos.
Cabe também destacar, o caso da Repercussão Geral n° 654833, que trata
de dano causado por madeireiros na exploração da Terra Indígena Ashaninka do Rio
Amônia, no Acre nos anos 1980, e no qual o Ministro relator do caso, Alexandre de
Moraes. A tese fixada em 2020, fixou o entendimento de que “[é] imprescritível a
pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Destarte, pretende-se, por analogia,
aplicá-lo também à nova espécie de dano ora tipificada neste projeto.
3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Brasil). Termo de Ajustamento de Conduta entre o MPF, a Comunidade
Indígena Noke Koî e a empresa transmissora de energia. Rio Branco, AC, 2024. Disponível em:
https://apps.mpf.mp.br/aptusmpf/protected/download/recuperarIntegraUnico?
modulo=0&sistema=portal&etiqueta=PR-AC-00008428%2F2024. Acesso em: 2 ago. 2025.
4 UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG. Sete anos da tragédia-crime em Mariana: morte
do Rio Doce impacta a espiritualidade do povo Krenak. Rádio UFMG Educativa, 4 nov. 2022. Disponível
em:https://ufmg.br/comunicacao/noticias/7-anos-da-tragedia-crime-em-mariana-morte-do-rio-doce-
impacta-a-espiritualidade-do-povo-krenak. Acesso em 04 ago. 2025
5 Disponível em: .
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No que diz respeito à viabilidade do projeto, é necessário compreender que
a espiritualidade constitui dimensão essencial da dignidade – em especial para os
povos indígenas e, portanto, é merecedora de proteção jurídica específica. O dano
espiritual já encontra respaldo no sistema jurídico brasileiro. Os arts. 186 e 927 do
Código Civil trazem a previsão da reparação de danos morais, inclusive coletivos; a
jurisprudência dos Tribunais admite indenizações por danos imateriais de natureza
difusa; e a Constituição Federal, em consonância com a Convenção 169 da OIT, impõe a
proteção da integridade cultural e espiritual dos povos e comunidades tradicionais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
CÉLIA XAKRIABÁ
Deputada Federal PSOL/MG
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