Avulso Inicial – Autoria de Célia Xakriabá
(Da Sra. CÉLIA XAKRIABÁ)
ASSEGURA aos povos indígenas, povos e
comunidades tradicionais e comunidades de
matriz afro-brasileira o direito ao uso de
elementos culturais e espirituais de
identificação em espaços públicos e privados
de uso coletivo, sem que isso implique em
restrição de acesso, circulação ou exercício
de direitos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos povos indígenas, às comunidades
quilombolas, aos povos e comunidades tradicionais (PCTs), às comunidades de
matriz afro-brasileira, entre outras, o direito de utilizar, em quaisquer espaços
públicos ou privados de uso coletivo, elementos que expressem pertencimento
cultural, espiritual, étnico ou tradicional, como cocares, turbantes, tranças,
vestes rituais, maracás e adornos simbólicos.
Art. 2º É vedada qualquer forma de discriminação, restrição de
acesso, abordagem vexatória ou constrangimento a essas pessoas em razão do
uso dos elementos referidos no art. 1º, inclusive em locais como:
I – aeroportos, portos, rodoviárias e estações;
II – repartições públicas, órgãos administrativos e de segurança;
III – instituições de ensino e estabelecimentos de saúde;
IV – estabelecimentos comerciais e culturais;
V – eventos esportivos, sociais, artísticos e religiosos;
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Art. 3º Os órgãos públicos, empresas prestadoras de serviços
públicos e entidades de segurança deverão adotar medidas para sensibilização,
capacitação e formação de seus agentes quanto ao respeito à diversidade cultural
e étnica, visando à prevenção de atos discriminatórios.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é uma nação marcada por diversidade étnica, espiritual e cultural,
sendo o lar de mais de 300 povos indígenas distintos, além de dezenas de
comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais (PCTs) e povos de
matriz afro-brasileira. Essa riqueza civilizatória representa um patrimônio
coletivo que deve ser protegido, fortalecido e valorizado pelo Estado brasileiro.
A presente proposição tem por objetivo garantir, em âmbito nacional, a
valorização dessa diversidade, em respeito às normativas brasileiras já existentes
que resguardam a liberdade cultural e a identidade dos povos que aqui habitam e,
também, que vedam qualquer tipo de discriminação.
A Constituição Federal de 1988 consagra esse compromisso com o
pluralismo cultural e o reconhecimento dos direitos culturais e identitários dos
povos indígenas e das comunidades afrodescendentes e de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional. Assegura-se, expressamente, o
direito à livre expressão de seus costumes, crenças, símbolos e tradições. A
proteção ao direito de manifestação cultural, inclusive em espaços públicos, está
ainda vinculada a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana,
a liberdade de crença (art. 5º, VI) e a vedação à discriminação (art. 5º, caput).
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Dessa forma, o presente projeto se insere em um marco legal e
constitucional já consolidado, reforçando o papel do Estado como garantidor da
liberdade identitária e do respeito à diversidade que compõe o povo brasileiro. É,
ainda, uma medida necessária diante de recorrentes episódios de violação de
direitos em razão do uso de indumentárias e símbolos tradicionais.
Recentemente, a atleta indígena brasileira Alba Valéria teve seu cocar
apreendido na imigração dos Estados Unidos, descrevendo o ocorrido como “uma
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dor horrível” por se ver despojada de um símbolo de sua identidade ancestral . Em
outro episódio, um líder indígena foi preso por desacato ao tentar embarcar em
um voo usando cocar, sendo desrespeitado em sua liberdade de manifestação
2
cultural . Até mesmo uma deputada federal indígena, assim como eu, relatou a
apreensão de seu cocar ao desembarcar na Suíça, o que mostra que a
invisibilização e criminalização simbólica da cultura tradicional atravessa as
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fronteiras .
Esses fatos evidenciam a necessidade de uma norma legal que reafirme o
direito à identidade cultural como componente do princípio da dignidade da
pessoa humana (CF, art. 1º, III), da liberdade de expressão e crença (CF, art. 5º, VI e
VIII) e do pluralismo político (CF, art. 1º, V), fundamentos do Estado Democrático
de Direito.
Ressalta-se ainda que o Brasil é signatário da Convenção da UNESCO sobre
a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, promulgada pelo
Decreto nº 6.177/2007. Pelo texto da Convenção, o país se compromete a atuar no
sentido de adotar políticas e medidas relacionadas à promoção da diversidade das
1
https://oglobo.globo.com/esportes/epoca/noticia/2024/08/15/atleta-indigena-brasileira-tem-
cocar-apreendido-na-imigracao-dos-eua-dor-horrivel.ghtml
2
https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2011/11/23/lider-indigena-e-preso-por-
desacato-pela-pf-ao-embarcar-em-voo-com-cocar.htm
3
https://www.estadao.com.br/brasil/deputada-indigena-diz-que-teve-cocar-confiscado-ao-
desembarcar-na-suica/?srsltid=AfmBOoqdalkHSteLJv67CiSrqyiXMu91E-
lDOI6xcmxpw9OttHVlWQ0u
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expressões culturais, definida como a multiplicidade de formas pelas quais as
culturas dos grupos e sociedades encontram sua expressão. As expressões
culturais são transmitidas entre e dentro dos grupos e sociedades, manifestando-
se de maneira enriquecedora perante o conjunto social.
A interculturalidade deve ser afirmada pelo Estado como um princípio que
valoriza a convivência equitativa entre culturas distintas. Ao assegurar o uso livre
de elementos tradicionais em todos os espaços, promove-se o respeito mútuo, a
inclusão e a justiça social.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste importante projeto.
Sala das Sessões, em de de 2025.
CÉLIA XAKRIABÁ
Deputada Federal PSOL/MG
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