Avulso Inicial – Autoria de Dra. Alessandra Haber
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 3.805, DE 2025
(Da Sra. Dra. Alessandra Haber)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para
recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de
lesão corporal dolosa contra profissionais de saúde, desde que no
exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,
companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em
razão dessa condição
DESPACHO:
À COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54,
RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. DRA. ALESSANDRA HABER)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº
8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos
Crimes Hediondos), para recrudescer o
tratamento penal destinado aos crimes de
homicídio e de lesão corporal dolosa contra
profissionais de saúde, desde que no
exercício da função ou em decorrência dela,
ou contra seu cônjuge, companheiro ou
parente, inclusive por afinidade, até o
terceiro grau, em razão dessa condição.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos
Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes
de homicídio e de lesão corporal dolosa contra profissionais de saúde, desde
que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,
companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão
dessa condição.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. ……………………………………………………
………………………………………………………………….
§ 2º ……………………………………………………………
………………………………………………………………….
VII – …………………………………………………………..
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da
Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função
ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro
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ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em
razão dessa condição;
…………………………………………………………………
c) profissional de saúde, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou
parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão
dessa condição;
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 129. ……………………………………………………
………………………………………………………………….
§ 12. ………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da
Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função
ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro
ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em
razão dessa condição;
………………………………………………………………….
d) contra profissional de saúde, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou
parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão
dessa condição;
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos
Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………………………………..
………………………………………………………………..
I-A – …………………………………………………………
a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da
Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função
ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro
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ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em
razão dessa condição;
………………………………………………………………….
d) contra profissional de saúde, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou
parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão
dessa condição;
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei surge como resposta ao crescente
índice de violência que atinge os profissionais de saúde no Brasil e que implica
graves impactos na qualidade da assistência e na segurança dos próprios
prestadores de serviço.
Com efeito, de acordo com dados levantados pelo Conselho
Federal de Medicina (CFM), casos de violência contra médicos aumentaram
68% em dez anos. Só em 2024, foram registrados 4.562 boletins de ocorrência
por violência contra médicos, o maior número da série histórica, o que significa
1
que 12 médicos são agredidos por dia no país . Ressalte-se que essa realidade
atinge outros profissionais de saúde como enfermeiros e técnicos de
enfermagem.
Observa-se que as razões para essa escalada de agressões
são complexas, normalmente enraizadas em deficiências estruturais do próprio
sistema de saúde, tais como a carência de médicos, medicamentos ou
infraestrutura. Nesses casos, a culpa acaba sendo transferida para o
profissional que está atendendo “na ponta”. Essa dinâmica inverte a lógica de
responsabilização e coloca o profissional como verdadeiro escudo para as
falhas do sistema.
1
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Tendo em vista essa realidade, este Projeto de Lei propõe a
alteração do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
e da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para
equiparar a proteção penal dos profissionais de saúde enquanto categoria
profissional essencial a outras que já gozam de tal prerrogativa em função da
relevância e do risco inerente às suas atividades. Ademais, atualiza-se o texto
da legislação vigente para harmonizá-lo com as mais recentes disposições do
Código Penal incluídas pela Lei nº 15.134, de 2025, que ao estender o âmbito
protetivo reconhece o parentesco por afinidade.
Ante o exposto, considerando a necessidade de proteger
profissionais que se dedicam à vida, à saúde e ao bem-estar da população,
para que possam desempenhar suas missões sem o fardo do medo e da
violência, exorto os nobres pares a aprovarem com celeridade este Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, em 07 de agosto de 2025.
Deputada DRA. ALESSANDRA HABER
MDB/PA
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CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
DECRETO-LEI Nº https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:decreto.lei:194012-
2.848, 07;2848
DE 7 DE DEZEMBRO
DE 1940
LEI Nº 8.072, DE 25 DE https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1990-0725;8072
JULHO DE 1990
CONSTITUIÇÃO DA https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:constituicao:198810-
REPÚBLICA 05;1988
FEDERATIVA DO
BRASIL
FIM DO DOCUMENTO
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PL 3805/2025
Alteração, Código Penal (1940), Lei dos Crimes Hediondos (1990), equiparação, Tratamento penal, Homicídio, Lesão corporal dolosa, proteção, Exercício profissional, Profissional de saúde, Cônjuge, Parente.



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