Avulso Inicial – PL 3812/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Clodoaldo Magalhães

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Clodoaldo Magalhães)
Altera a Lei nº 12.318, de 26 de
agosto de 2010, para disciplinar os
comportamentos alienadores, a atuação
judicial diante de sua ocorrência e as
garantias do contraditório e da ampla
defesa nos litígios familiares, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010,
para disciplinar os comportamentos alienadores, a atuação judicial
diante de sua ocorrência e as garantias do contraditório e da ampla
defesa nos litígios familiares, e dá outras providências.
Art. 2 Os arts. 1º ao 7º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção da criança e do
adolescente contra comportamentos alienadores praticados por
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genitores, avós ou quaisquer responsáveis sob cuja autoridade, guarda
ou vigilância se encontre a criança ou o adolescente. ………………..” (NR)
“Art. 2º Consideram-se comportamentos alienadores as condutas
praticadas ou induzidas por genitores, avós ou por aqueles que
detenham autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança ou o
adolescente, que comprometam:
I – a convivência familiar saudável; ou
II – o estabelecimento de vínculos afetivos estáveis com a criança
ou adolescente.
Parágrafo único. Consideram-se formas exemplificativas de
comportamentos alienadores, praticadas diretamente ou com o auxílio
de terceiros e comprovadas por qualquer meio de prova admitido em
direito:
I – promover campanha de desqualificação da conduta do(a)
genitor(a) no exercício da parentalidade, inclusive mediante exposição
digital de conflitos familiares, com ou sem violação ao segredo de
justiça;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – obstruir injustificadamente o contato da criança ou do
adolescente com familiares, inclusive por meio virtual;
IV – dificultar o exercício do direito de convivência familiar
previamente regulamentado;
V – omitir, deliberadamente, informações relevantes sobre a
criança ou o adolescente, inclusive de natureza escolar, médica ou de
alteração de endereço, desde que o familiar não tenha condições de
acesso por meios próprios;
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VI – apresentar denúncia sabidamente falsa contra o familiar, com
o intuito de dificultar ou impedir a convivência deste com a criança ou o
adolescente, bem como com a família extensa;
VII – transferir o domicílio da criança ou adolescente para
localidade distante, sem justificativa plausível, com o objetivo de
dificultar sua convivência com o(a) outro(a) genitor(a) ou com familiares
deste(a). ………………..” (NR)
“Art. 3º Os comportamentos alienadores violam o direito
fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar
saudável, comprometem o desenvolvimento afetivo nas relações com os
genitores e familiares, caracterizam abuso moral e representam
descumprimento dos deveres inerentes à parentalidade, à tutela ou à
guarda.
§ 1º A alegação de comportamento alienador poderá ser afastada
quando comprovada a ausência de diligência do(a) genitor(a) na
construção e manutenção de vínculos afetivos com a criança ou o
adolescente e/ou no compartilhamento do dever de cuidado.
§ 2º Não se configuram comportamentos alienadores os atos de
resistência da criança ou do adolescente ao convívio familiar motivados
por episódios de violência praticados pelo(a) genitor(a) ou
familiar. ………………..” (NR)
“Art. 4º Constatado indício de comportamento alienador, em
qualquer fase processual, em ação autônoma ou incidental, poderá o
juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar, com urgência e
ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para a
preservação da convivência familiar e da integridade psicológica da
criança ou do adolescente, inclusive a reaproximação com o(a)
genitor(a) ou familiar prejudicado, se for o caso.
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Parágrafo único. Ressalvado o risco iminente à integridade física
ou psíquica da criança ou adolescente, atestado por profissional
designado pelo juízo, assegurar-se-á visitação assistida mínima no
fórum ou em entidade conveniada com o Poder Judiciário. ………………..”
(NR)
“Art. 5º A produção de prova pericial deverá ser dispensada
quando os comportamentos alienadores puderem ser comprovados por
documentos ou testemunhas, respeitado o princípio da duração
razoável do processo.
§ 1º Havendo indícios de prejuízo à integridade psicológica da
criança ou adolescente, o juiz poderá determinar a realização de perícia
psicológica ou biopsicossocial, no prazo de até 90 (noventa) dias,
prorrogável uma única vez, mediante decisão fundamentada.
§ 2º O prazo para a realização da perícia não será computado
para fins de controle estatístico das metas processuais ou
administrativas da unidade judiciária.
§ 3º O laudo pericial deverá contemplar avaliação ampla das
partes envolvidas, histórico do relacionamento, cronologia dos fatos,
manifestação da criança ou adolescente, análise de documentos e
diagnóstico da dinâmica familiar.
§ 4º A perícia será realizada por profissional ou equipe
multidisciplinar com comprovada experiência acadêmica ou profissional
em conflitos familiares, coparentalidade, separação conjugal e
protocolos de entrevista forense.
§ 5º Na ausência de equipe técnica no juízo, poderá o magistrado
nomear perito nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil). ………………..” (NR)
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“Art. 6º Verificados comportamentos alienadores ou condutas que
obstruam, injustificadamente, a convivência familiar da criança ou do
adolescente com genitor(a) ou familiares, poderá o juiz, conforme a
gravidade do caso, adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes
medidas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais cabíveis:
I – advertência;
II – ampliação do regime de convivência com o(a) genitor(a) ou
familiares prejudicados;
III – imposição de multa;
IV – acompanhamento psicológico ou biopsicossocial da criança
ou adolescente e dos genitores;
V – modificação do regime de guarda, inclusive com inversão, se
for o caso;
VI – fixação cautelar do domicílio da criança ou do adolescente.
§ 1º Configurada mudança de endereço abusiva ou obstrução
deliberada da convivência, o juiz poderá inverter a obrigação de buscar
ou entregar a criança ou adolescente, nos períodos de alternância de
convivência.
§ 2º O acompanhamento psicológico ou biopsicossocial deverá
ser avaliado periodicamente, com emissão de laudo inicial e final, este
último ao término do acompanhamento.
§ 3º É vedada a inversão da guarda antes da produção de prova
técnica ou da realização de audiência de justificação, assegurando-se o
contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 1.585 do Código Civil.
………………..” (NR)
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“Art. 7º A atribuição ou modificação da guarda observará a
preferência por aquele(a) que viabilize, de forma efetiva, a convivência
da criança ou adolescente com o(a) outro(a) genitor(a) ou com a família
extensa, nos casos em que não for possível a guarda
compartilhada. ………………..” (NR)”
Art. 3 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa reformular e aprimorar a Lei
nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação
parental, a fim de conferir maior precisão conceitual, segurança jurídica
e efetividade processual na proteção do direito fundamental da criança e
do adolescente à convivência familiar saudável.
O direito à convivência familiar é amplamente reconhecido como
um direito humano e fundamental, sendo protegido por diversos
instrumentos do direito internacional dos direitos humanos, como:
a) Declaração Universal dos Direitos Humanos: “16(3). A família
é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção
da sociedade e do Estado”;
b) Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos: “Art.23: A
família é o elemento natural e fundamental da sociedade e terá o direito
de ser protegida pela sociedade e pelo Estado”;
c) Convenção sobre os Direitos da Criança: Art.9(1): “Os Estados
Partes devem garantir que a criança não seja separada dos pais contra
a vontade dos mesmos, salvo quando tal separação seja necessária
tendo em vista o melhor interesse da criança, e mediante determinação
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das autoridades competentes, sujeita a revisão judicial, e em
conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis. Tal
determinação pode ser necessária em casos específicos – por exemplo,
quando a criança sofre maus-tratos ou negligência por parte dos pais,
ou, no caso de separação dos pais, quando uma decisão deve ser
tomada com relação ao local de residência da criança”; (3): “Os Estados
Partes devem respeitar o direito da criança que foi separada de um ou
de ambos os pais a manter regularmente relações pessoais e contato
direto com ambos, salvo nos casos em que isso for contrário ao melhor
interesse da criança”;
d) Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Art.17(1): “A
família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser
protegida pela sociedade e pelo Estado”; (4)”Os Estados Partes devem
tomar medidas apropriadas no sentido de assegurar a igualdade de
direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges
quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução
do mesmo. Em caso de dissolução, serão adotadas disposições que
assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no
interesse e conveniência dos mesmos.
e) Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Art.8(1):
“Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar,
do seu domicílio e da sua correspondência”; (2): “Não pode haver
ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão
quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma
providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a
segurança nacional, para a segurança pública, para o bem – estar
econômico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações
penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e
das liberdades de terceiros”.
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Diversos tribunais internacionais, como a Corte Europeia de
Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, têm
reconhecido a convivência familiar como parte essencial da vida
privada, condenando Estados por separações indevidas, a exemplo de
Tzioumaka v. Grécia (nº 31022/20) e Zavridou v. Chipre (nº. 14680/22).
No cenário internacional, evidências mostram que as relações
ruins entre os pais podem prejudicar o bem-estar de curto e longo prazo
das crianças. O conflito parental frequente, intenso e mal resolvido pode
afetar sua saúde mental, bem-estar geral e emprego futuro. Estudos
apontam que apenas 52% das crianças em famílias separadas
conseguem conviver regularmente com seus genitores não residentes
(https://www.gov.uk/government/statistics/parental-conflict-indicator-
2011-to-2020/parental-conflict-indicator-2011-to-2020).
Ratificando os compromissos internacionais e nacionais
assumidos com a Proteção Integral, o Brasil igualmente vem garantindo
o direito humano e fundamental de toda criança e adolescente à
convivência familiar saudável, assegurando que obstáculos indevidos –
sejam processuais, logísticos ou psicológicos – não comprometam o
direito ao contato regular e significativo entre genitores, familiares
significantes e crianças e adolescentes.
Nesse contexto, a Lei nº 12.318/2010 vem preencher importante
lacuna na defesa da convivência familiar como direito fundamental,
direito este intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, ao
desenvolvimento pleno da personalidade e aos superiores interesses da
criança e do adolescente.
Com esse propósito, propõe-se a alteração dos arts. 1º a 7º da
referida norma, com os seguintes objetivos centrais: atualizar a
terminologia jurídica em conformidade com os avanços da literatura
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especializada nacional e internacional, bem como os avanços
doutrinários e jurisprudenciais; aprimorar os critérios legais para a
caracterização dos comportamentos alienadores, com base em
evidências e parâmetros objetivos; estabelecer limites claros para
medidas excepcionais, como a inversão da guarda, resguardando o
contraditório e a ampla defesa; qualificar tecnicamente os
procedimentos periciais, exigindo profissionais habilitados com
experiência em conflitos familiares; evitar a banalização ou o uso
indevido do instituto, protegendo tanto o hipervulnerável quanto
genitores/familiares de práticas manipulativas ou punitivas injustificadas;
e assegurar o princípio dos melhores interesses da criança e do
adolescente como vetor interpretativo da norma.
Diante desses objetivos centrais, torna-se necessário examinar,
com precisão técnica e respaldo normativo, as alterações propostas
para cada dispositivo da Lei nº 12.318/2010.
A seguir, apresenta-se uma exposição sistematizada das
modificações redacionais e estruturais sugeridas, com a respectiva
fundamentação jurídica e justificativa material, de modo a evidenciar
como cada artigo foi aprimorado à luz da técnica legislativa, das
garantias processuais e da proteção integral dos direitos da criança e do
adolescente.
O artigo 1º foi reformulado para explicitar com maior precisão o
objeto da norma, enfatizando a proteção da criança e do adolescente
contra comportamentos alienadores.
A nova redação afasta a ambiguidade conceitual do termo
“alienação parental”, tornando definitiva a exclusão de qualquer
referência à controversa “Síndrome da Alienação Parental”, ao mesmo
tempo em que amplia o rol de sujeitos ativos da conduta, incluindo não
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apenas os genitores, mas também avós e quaisquer responsáveis sob
cuja autoridade, guarda ou vigilância se encontre o infante.
Os comportamentos parentais alienadores encontram-se
documentados na literatura internacional como toda constelação de
comportamentos lesivos objetivamente aferíveis, mediante
comprovação de atos ou tentativas de obstrução injustificada à
convivência familiar de uma criança ou adolescente (Harman, et al.
2022. Developmental psychology and the scientific status of parental
alienation. Developmental Psychology 58: 1881–97; Harman, et. al.
2018. Parental alienating behaviors: An unacknowledged form of family
violence. Psychol Bull. 2018 Dec;144(12):1275-1299).
O artigo 2º, em seu caput e parágrafo único, redefine de forma
mais clara o conceito de “comportamentos alienadores”, estabelecendo
parâmetros objetivos para sua identificação. O rol exemplificativo de
condutas permite melhor caracterização da prática e evita
interpretações subjetivas. Os incisos II e IV da redação original foram
mantidos, por já atenderem adequadamente à função normativa
pretendida e não apresentarem vícios de técnica legislativa.
O artigo 3º explicita os efeitos deletérios dos comportamentos
alienadores sobre os direitos fundamentais da criança e do adolescente,
especialmente no que se refere ao desenvolvimento afetivo e à
convivência familiar.
Acrescentam-se dois parágrafos que estabelecem hipóteses de
exclusão da configuração do comportamento alienador, quando houver
ausência de diligência do genitor no cultivo da relação com o filho ou
quando a resistência do mesmo ao convívio decorrer de episódios de
violência comprovada praticada pelo outro genitor ou familiar.
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O artigo 4º disciplina a possibilidade de o juiz adotar medidas
urgentes em qualquer fase processual, mediante indício de
comportamento alienador, inclusive em ações incidentais. Garante-se
ainda, ressalvado o risco à integridade psíquica ou física da criança, o
direito à visitação assistida mínima, como forma de resguardar o contato
parental, ainda que sob monitoramento, preservando-se o direito à
convivência e ao vínculo afetivo.
O artigo 5º regulamenta com objetividade os critérios para a
produção ou dispensa da prova pericial, estabelecendo prazos
razoáveis e possibilidade de substituição da perícia quando os
comportamentos puderem ser demonstrados por documentos ou
testemunhas. Detalha-se o conteúdo mínimo do laudo pericial e os
requisitos técnicos do profissional responsável, exigindo qualificação
compatível com a complexidade dos conflitos familiares. Resguarda-se
ainda a possibilidade de nomeação de perito nos termos do Código de
Processo Civil, quando inexistente equipe técnica no juízo.
No artigo 6º, amplia-se o rol de medidas judiciais cabíveis, de
modo a assegurar respostas proporcionais e progressivas às condutas
alienadoras. Estão previstas sanções como advertência, ampliação da
convivência com o(a) genitor(a) prejudicado(a), imposição de multa,
acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, alteração do regime
de guarda e fixação cautelar do domicílio do filho. Além disso, a nova
redação estabelece a vedação à inversão da guarda antes da
realização de prova técnica ou audiência de justificação, garantindo o
contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o art. 1.585 do
Código Civil.
Por fim, o artigo 7º redefine os critérios para atribuição ou
modificação da guarda, priorizando aquele(a) genitor(a) que
efetivamente viabilize a convivência com o outro, sobretudo nos casos
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em que a guarda compartilhada não for viável. O objetivo é assegurar
que a guarda não seja instrumento de obstrução do vínculo parental ou
da convivência familiar ampliada.
A proposta encontra amparo na Constituição Federal,
especialmente em seu art. 227, que consagra o direito da criança e do
adolescente à convivência familiar e à proteção contra qualquer forma
de negligência, discriminação ou violência.
Ao diferenciar o conceito jurídico de “comportamentos
alienadores” da controversa noção sociopsicológica de “alienação
parental”, a presente proposição busca superar controvérsias
hermenêuticas, protegendo a criança e adolescente dos conflitos dos
adultos que possam violar seu direito à convivência familiar, bem como
prevenir a remota possibilidade de uso distorcido da lei.
Trata-se, portanto, de um avanço normativo que visa tanto a
proteção da criança como a estabilidade das relações familiares,
assegurando que a intervenção judicial seja proporcional, fundamentada
e tecnicamente embasada.
Pelas razões expostas, solicitamos o apoio dos Nobres Pares
para a aprovação desta importante proposição legislativa.
Sala das Sessões, em de de
2025.
Deputado Clodoaldo Magalhães
PV/PE
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