Avulso Inicial – PL 3817/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Pompeo de Mattos

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado POMPEO DE MATTOS – PDT/RS
PROJETO DE LEI N° de 2025.
(Deputado Pompeo de Mattos)
Altera o art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, para explicitar o direito
do segurado do Regime Geral de
Previdência Social de optar pela inclusão
de contribuições previdenciárias anteriores
a julho de 1994 no cálculo do salário de
benefício, sempre que tal inclusão lhe seja
mais vantajosa (revisão da vida toda).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art.3º……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 3º Observado o disposto nos parágrafos anteriores, é facultado
ao segurado o direito de optar, de forma expressa, pela inclusão, no período
básico de cálculo do salário de benefício, de contribuições vertidas à
Previdência Social anteriormente a julho de 1994, desde que tal inclusão
resulte em valor mais vantajoso do benefício, vedada a edição de ato infralegal
que restrinja ou impeça a aplicação do disposto neste parágrafo.”
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS procederá,
no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação
desta Lei, à adequação de seus sistemas informatizados, fluxos internos e
rotinas operacionais, de modo a viabilizar a aplicação administrativa do
disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, assegurando sua ampla
divulgação junto ao público segurado.
Gabinete 704, Anexo IV da Câmara dos Deputados – Praça dos Três Poderes
Brasília – DF – CEP: 70160-900 • (61) 3215-5704 – 3215-2704
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259059997000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pompeo de Mattos
Apresentação: 07/08/2025 15:28:33.700 – Mesa
*CD259059997000* PL n.3817/2025
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Gabinete do Deputado POMPEO DE MATTOS – PDT/RS
Art. 3º Aos segurados que tenham ação judicial em curso fundada
na tese da revisão da vida toda é facultada a desistência da demanda, sem
imposição de custas ou honorários de sucumbência, desde que não tenha
havido decisão transitada em julgado desfavorável, para formular pedido de
revisão pela via administrativa, nos termos desta Lei.
Art. 4º O direito previsto nesta Lei aplica-se aos benefícios
previdenciários concedidos e mantidos sob a égide do Regime Geral de
Previdência Social, respeitados os prazos de decadência e prescrição
estabelecidos no art. 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa objetiva sanar, de modo
inequívoco, preciso e juridicamente seguro, uma das mais relevantes
controvérsias recentes no âmbito da Previdência Social, concernente à
chamada “revisão da vida toda”. Tal controvérsia consolidou-se em razão da
interpretação restritiva fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.276.977,
que, conquanto tenha reconhecido a tese em sede de repercussão geral,
limitou sua aplicação à ausência de norma expressa disciplinando o direito do
segurado à inclusão, no cálculo do salário de benefício, de contribuições
previdenciárias vertidas antes de julho de 1994.
Cumpre salientar que o art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, na forma
vigente, instituiu regra de transição específica para a apuração do período
básico de cálculo, vinculando-o, de forma não expressamente excludente, à
competência de julho de 1994 em diante. Em momento algum, todavia, o
legislador ordinário vedou, de modo taxativo, a possibilidade de opção pelo
cômputo de contribuições pretéritas, especialmente quando tal inclusão se
revele mais favorável ao beneficiário.
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Na ausência de vedação explícita, e ante o caráter
eminentemente contributivo, retributivo e solidário sobre o qual se assenta o
Regime Geral de Previdência Social — princípios consagrados no art. 201 da
Constituição da República —, mostra-se imperioso disciplinar, no plano
legislativo, a faculdade do segurado de exercer tal opção, restabelecendo a
coerência normativa entre contribuição vertida e prestação devida.
O dispositivo ora proposto, consistente na inclusão de novo § 3º
ao art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, não cria benefício novo, tampouco amplia
hipóteses de concessão. Limita-se a conferir forma jurídica explícita a uma
prerrogativa de índole contributiva, resguardando o direito do segurado de
maximizar a base de cálculo de seu benefício, desde que demonstrada a
efetiva vantagem econômica. Com isso, honra-se o preceito constitucional da
preservação do valor real dos benefícios previdenciários e afasta-se a
necessidade de judicialização massiva, com seus custos e ineficiências
sistêmicas.
Importa sublinhar, ademais, que a proposta não gera impacto
orçamentário imprevisto. Ao contrário, reestabelece a exata correspondência
entre contribuição recolhida e benefício calculado, resguardando o equilíbrio
atuarial do sistema e respeitando o esforço contributivo de milhares de
segurados, em sua maioria pertencentes a gerações que, no período anterior à
estabilização econômica de 1994, verteram significativos aportes à previdência
pública.
A operacionalização administrativa da revisão da vida toda, pela
via expressamente legal, propicia, ainda, a racionalização do fluxo de
demandas perante o Poder Judiciário, eliminando o dispêndio de recursos
públicos e privados com litígios cuja controvérsia se resume à ausência de
base normativa clara. Ao atribuir ao INSS prazo razoável para atualização de
seus sistemas e fluxos procedimentais, a proposição resguarda a eficiência
administrativa e reforça a segurança jurídica, pilares estruturantes do Estado
Democrático de Direito.
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Gabinete do Deputado POMPEO DE MATTOS – PDT/RS
Por essas razões, a presente proposição reveste-se de
inequívoca relevância social, robustez política e legitimidade institucional,
expressando o compromisso desta Casa Legislativa com a proteção
previdenciária justa, a valorização do trabalho pretérito e o cumprimento
rigoroso dos mandamentos constitucionais.
Diante de todo o exposto, submeto o presente Projeto de Lei à
elevada deliberação dos nobres Pares, convicto de que sua célere aprovação
restituirá à sociedade brasileira a certeza de que nenhum esforço contributivo
será ignorado ou desconsiderado, reconstituindo o elo de confiança que deve
reger a relação entre o Estado e seus segurados.
Brasília, de julho de 2025.
POMPEO DE MATTOS
DEPUTADO FEDERAL
PDT- RS
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