Avulso Inicial – PL 3826/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marcos Pollon

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal Marcos
Pollon
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025.
(DO SR. MARCOS POLLON)
Reconhece a prática da caça como
Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil a
prática da caça nas suas manifestações históricas, culturais, alimentares, recreativas e de
controle ambiental.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput refere-se às práticas
de caça artesanal e tradicional desenvolvidas por grupos e comunidades que mantêm a
atividade como forma de subsistência, tradição familiar ou manejo sustentável da fauna.
Art. 2º A prática da caça será registrada nos termos da Lei nº 3.924, de 26 de
julho de 1961, e do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que institui o Registro dos
Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Cultural Brasileiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa reconhecer a prática tradicional da caça como
Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil, assegurando o devido respeito e valorização a
uma atividade ancestral que, ao longo dos séculos, integrou a formação da identidade
nacional. O reconhecimento formal dessa prática não implica em sua liberação irrestrita
ou em afronta à legislação ambiental, mas em um ato de respeito à história, à cultura e à
continuidade das expressões populares que moldaram o Brasil profundo.
A caça, em suas formas, sempre esteve presente no modo de vida de incontáveis
brasileiros. Em muitas localidades, representa não apenas uma atividade de subsistência
alimentar, mas um componente simbólico, espiritual, social e organizacional da vida em
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comunidade. Ao contrário de abordagens caricaturais ou ideologizadas que tentam
associar a caça apenas ao dano ambiental, é necessário compreender sua complexidade
como prática regulada, historicamente enraizada e, em inúmeros casos, ambientalmente
benéfica.
É nesse contexto que o patrimônio cultural imaterial se revela como instrumento
adequado para proteger e valorizar as expressões culturais ligadas à caça tradicional. A
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 216, reconhece como patrimônio cultural
brasileiro “as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver”, que constituem a
identidade dos diferentes grupos sociais. A prática da caça incluída nesse conceito, deve
ser resguardada enquanto bem cultural imaterial, nos moldes do Decreto nº 3.551, de 4
de agosto de 2000.
Ao reconhecer a caça como patrimônio cultural imaterial, esta proposta também
corrige uma grave omissão institucional: o distanciamento entre as normas ambientais
contemporâneas e a realidade cultural do povo brasileiro. Não se trata de eximir
responsabilidades ambientais, mas de assegurar que os modos de vida tradicionais não
sejam criminalizados, apagados ou substituídos por visões desconectadas da realidade
rural.
Importa observar que a prática da caça é reconhecida internacionalmente como
ferramenta legítima de manejo ambiental e de controle de espécies invasoras, como no
caso do javali-europeu no Brasil. Essa modalidade de caça, inclusive, tem sido objeto de
políticas públicas específicas do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), demonstrando sua
relevância estratégica na proteção de biomas e lavouras.
Além disso, muitas famílias e comunidades mantêm a caça como parte de rituais
tradicionais, festas locais, transmissões orais de conhecimento e expressões linguísticas
típicas. O ofício do caçador, o uso de cães de caça, as técnicas de rastreamento e
preparo de alimentos integram saberes que não podem ser simplesmente apagados pela
omissão do Estado. Preservar esses saberes é preservar a memória, a cultura e a
dignidade desses brasileiros.
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O projeto não tem como escopo interferir no poder regulamentar das autoridades
ambientais nem suprimir o necessário controle sobre armas de fogo e espécies
protegidas. O reconhecimento enquanto patrimônio cultural impõe, no entanto, o dever
do poder público de proteger tais práticas contramedidas generalistas, punitivistas ou
ideológicas que ignoram o contexto socioeconômico e cultural dos seus praticantes.
Registre-se que o reconhecimento como patrimônio imaterial não confere um
cheque em branco à prática, mas viabiliza seu enquadramento em políticas públicas
específicas, capazes de respeitar simultaneamente a cultura e o meio ambiente. Permite
também o diálogo institucional com as comunidades, associações e lideranças do setor,
a fim de construir soluções mais adequadas à realidade.
Neste sentido, é oportuno destacar que diversas atividades já foram reconhecidas
como patrimônio imaterial, como o ofício das baianas do acarajé, o modo artesanal de
fazer queijo em Minas Gerais, e as práticas ligadas ao ofício de vaqueiro. Em todos
esses casos, há um elemento comum: o profundo enraizamento cultural e a necessidade
de preservar um saber tradicional em vias de desaparecimento ou criminalização
indevida.
É necessário, portanto, compreender que a caça tradicional não se confunde com
a caça criminosa. Ao contrário, é geralmente praticada com respeito à natureza, com
métodos variados e por grupos que, muitas vezes, têm mais interesse na preservação do
meio ambiente do que os próprios setores urbanos que se opõem à atividade com base
em preconceitos.
Além do aspecto cultural, o reconhecimento fortalece também a soberania
alimentar de pequenas comunidades, a manutenção de técnicas de rastreamento e
sobrevivência, a economia local e até o turismo de natureza, em áreas onde a caça é
regulamentada de forma educativa e sustentável.
Portanto, reconhecer a prática da caça como patrimônio cultural imaterial é não
apenas um gesto de reparação histórica, mas de afirmação cultural, de valorização dos
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saberes populares e de respeito às diversas formas legítimas de viver e conviver com o
ambiente natural.
O Parlamento brasileiro, ao aprovar esta proposição, estará reafirmando seu
compromisso com o pluralismo cultural, a justiça social e a preservação da identidade
nacional. Trata-se de uma oportunidade ímpar de estabelecer um marco civilizatório: o
de que a cultura do povo, mesmo quando incompreendida por setores urbanos ou
burocráticos, tem valor, tem história e tem direito à proteção legal.
Conclamamos, assim, os nobres pares desta Casa a aprovarem o presente projeto
de lei, que nada mais faz do que reconhecer, proteger e valorizar a rica e legítima
cultura do interior do Brasil — uma cultura onde a caça, longe de ser um delito, é parte
essencial da vida, da história e da dignidade de milhares de brasileiros.
Sala das Sessões, 16 de julho 2025.
Deputado Federal Marcos Pollon
PL-MS
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