Avulso Inicial – Autoria de Dr. Zacharias Calil
Gabinete do Deputado Dr. Zacharias Calil
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DR. ZACHARIAS CALIL)
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014,
para estabelecer obrigações de transparência e
de avaliação de impacto algorítmico relativas a
conteúdos que envolvam crianças e
adolescentes.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do
Capítulo VI – Da Transparência e da Avaliação de Impacto Algorítmico para
Proteção de Crianças e Adolescentes, composto pelos arts. 31-A a 31-D, com
a seguinte redação:
CAPÍTULO IV – DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO
ALGORÍTMICO PARA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 31-A. O provedor de aplicação de internet de grande porte que utilize
sistemas automatizados de recomendação, ranqueamento, priorização ou
direcionamento de conteúdo deverá publicar, semestralmente, relatório de
transparência algorítmica em proteção de crianças e adolescentes, contendo,
no mínimo:
I – quantitativo estimado de conteúdos destinados a crianças e adolescentes
ou que os envolvam, por meio de imagem, voz ou persona, exibidos por
recomendação automatizada no Brasil, apresentados de forma agregada;
II – medidas técnicas e organizacionais adotadas para prevenir a exposição a
conteúdos inadequados ou prejudiciais, inclusive controles parentais e
classificação indicativa;
III – indicadores agregados de exposição por faixas etárias declaradas ou
estimadas por métodos que não impliquem coleta adicional de dados pessoais;
IV – critérios gerais e sinais utilizados nos sistemas de recomendação para
classificar ou direcionar conteúdos relacionados a menores, resguardados o
segredo de negócio e a segurança dos sistemas;
V – estatísticas de moderação relativas a tais conteúdos, incluídas as
sinalizações recebidas, as remoções, o tempo médio de resposta e os
recursos.
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§ 1º O relatório deverá ser de fácil acesso ao público, em linguagem clara e
compreensível, e conter a metodologia utilizada para as estimativas.
§ 2º As informações deverão ser apresentadas em formato aberto e com dados
agregados, vedada a identificação de usuários e a coleta ou tratamento
adicional de dados pessoais de crianças e adolescentes exclusivamente para
atendimento deste artigo, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se:
I – provedor de aplicação de internet de grande porte: aquele que registre
10.000.000 (dez milhões) ou mais de usuários ativos mensais no Brasil, em
média, no semestre anterior;
II – sistemas automatizados: processos algorítmicos ou de aprendizado de
máquina utilizados para recomendar, priorizar, ranquear, personalizar ou
direcionar conteúdos a usuários;
III – conteúdos que envolvam crianças e adolescentes: aqueles destinados a
esse público ou que utilizem sua imagem, voz ou persona, conforme definições
do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 4º Ficam dispensadas das obrigações deste artigo as microempresas e as
empresas de pequeno porte.
§ 5º O relatório será publicado anualmente até 31 de janeiro, referente ao
segundo semestre do ano anterior, e até 31 de julho, referente ao primeiro
semestre do ano em curso.
§ 6º O disposto neste artigo não afasta o cumprimento da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e das demais
obrigações previstas em lei.
Art. 31-B. O provedor de aplicação de internet de grande porte deverá
elaborar, anualmente, avaliação de impacto algorítmico em proteção de
crianças e adolescentes, contendo, no mínimo:
I – descrição dos riscos de exposição a conteúdos inadequados ou prejudiciais
decorrentes de seus sistemas automatizados de recomendação;
II – medidas de mitigação adotadas e testes de segurança e eficácia
realizados;
III – governança interna aplicável, com indicação de responsáveis, rotinas de
revisão, incidentes relevantes e lições aprendidas.
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§ 1º A avaliação terá caráter técnico e poderá conter informações confidenciais,
devendo permanecer à disposição da Secretaria Nacional do Consumidor do
Ministério da Justiça e Segurança Pública e, quando envolver tratamento de
dados pessoais, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, mediante
requisição e garantia de sigilo.
§ 2º A avaliação não poderá exigir coleta adicional de dados pessoais de
crianças e adolescentes além do estritamente necessário ao funcionamento do
serviço, devendo privilegiar métricas agregadas e a proteção da privacidade
desde a concepção.
Art. 31-C. Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo das atribuições da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados e do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor:
I – requisitar os relatórios e as avaliações previstos nos arts. 31-A e 31-B;
II – determinar ajustes para sanar irregularidades ou emitir recomendações de
boas práticas;
III – instaurar processo administrativo para apurar infrações ao disposto nos
arts. 31-A e 31-B.
Art. 31-D. O descumprimento do disposto nos arts. 31-A e 31-B sujeita o
infrator, após processo administrativo instaurado pela Secretaria Nacional do
Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa simples ou diária, observado o porte econômico do infrator, a
gravidade e a reincidência, de até 10% (dez por cento) do faturamento no
Brasil no exercício anterior, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais) por infração;
III – publicização da infração, após o trânsito em julgado na esfera
administrativa;
IV – suspensão, em caráter excepcional e proporcional, das funcionalidades de
recomendação automatizada diretamente relacionadas à infração.
§ 1º As sanções previstas neste artigo não afastam as competências
sancionatórias da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, quando houver
violação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nem outras medidas cíveis
e penais cabíveis.
§ 2º Os critérios de dosimetria considerarão, entre outros, a gravidade e a
duração da infração, a vantagem auferida ou pretendida, a condição econômica
do infrator, a boa-fé, a cooperação e a adoção de programas de compliance.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 12.965, de
23 de abril de 2014, para instituir obrigações específicas de transparência e de
avaliação de impacto algorítmico voltadas à proteção de crianças e
adolescentes no ambiente digital.
A crescente utilização de sistemas automatizados de
recomendação, ranqueamento e direcionamento de conteúdos — operados por
grandes plataformas digitais — vem gerando preocupações quanto à exposição
de menores a conteúdos inadequados ou prejudiciais. Esses sistemas, muitas
vezes opacos e de funcionamento complexo, têm potencial de influenciar
hábitos, valores e comportamentos de crianças e adolescentes, configurando
um cenário de risco que exige atuação regulatória.
Nos últimos meses, diversos veículos de comunicação nacional e
internacional noticiaram casos em que algoritmos de recomendação
expuseram menores a conteúdos violentos, sexualizados ou relacionados à
automutilação e a desafios perigosos. Houve registros de famílias que
relataram o agravamento de quadros de ansiedade, depressão e transtornos
alimentares em crianças e adolescentes após consumo contínuo de conteúdos
indicados automaticamente. Em 2024, levantamento da organização britânica
5Rights Foundation, citado pela BBC, apontou que 80% das crianças entre 11
e 17 anos relataram ter recebido, em redes sociais, conteúdos impróprios ou
que incentivavam comportamentos nocivos, sem que houvesse bloqueio efetivo
das plataformas.
No Brasil, reportagens recentes do jornal O Globo e do portal UOL
revelaram investigações policiais sobre redes de exploração sexual infantil e
disseminação de material impróprio por meio de aplicativos de vídeo,
potencializadas por sistemas automáticos de recomendação. Um inquérito da
Polícia Federal, divulgado em abril de 2025, constatou que algoritmos de
ranqueamento aumentavam a visibilidade de vídeos com aparência lúdica, mas
que continham elementos sexualizados, direcionando-os de forma recorrente a
perfis de usuários identificados como crianças.
Estudos acadêmicos corroboram essas evidências. Pesquisa da
Universidade de Stanford publicada em 2023 revelou que o tempo médio para
que um perfil de adolescente recém-criado em determinada rede social
recebesse sua primeira recomendação de conteúdo sensível sobre distúrbios
alimentares era de apenas 8 minutos de uso contínuo. No mesmo sentido,
levantamento do Instituto Alana, divulgado em novembro de 2024, apontou que
68% dos adolescentes brasileiros entrevistados tiveram contato, nos últimos 12
meses, com vídeos que incentivavam práticas perigosas, sendo que em 42%
dos casos o acesso ocorreu por recomendação algorítmica.
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Internacionalmente, tais problemas têm levado à adoção de
medidas regulatórias mais rigorosas. A União Europeia implementou o Digital
Services Act, que impõe obrigações de avaliação de risco e transparência de
algoritmos voltados à proteção de menores. No Reino Unido, o Online Safety
Act estabelece padrões semelhantes, incluindo multas e restrições
operacionais a empresas que descumprirem os requisitos. A proposta ora
apresentada dialoga com esse movimento global, mas é adaptada à realidade
brasileira, observando as competências da Secretaria Nacional do Consumidor,
da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor.
O texto limita o alcance das obrigações a provedores de grande
porte, definidos como aqueles com 10 milhões ou mais de usuários ativos
mensais no Brasil, evitando onerar indevidamente pequenas empresas e
startups. Também harmoniza as novas exigências com a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, e com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, proibindo a
coleta adicional de dados pessoais de menores exclusivamente para o
cumprimento das obrigações previstas.
Ao estabelecer relatórios semestrais de transparência e
avaliações anuais de impacto, a proposta oferece ao poder público e à
sociedade instrumentos concretos para compreender e mitigar os riscos
algorítmicos, fortalecendo a confiança no ambiente digital e prevenindo danos
irreparáveis à formação e ao bem-estar de crianças e adolescentes.
Diante do exposto, e considerando a urgência de resposta aos
fatos recentemente divulgados pela imprensa e comprovados por estudos
científicos, que evidenciam falhas graves na proteção de menores nas
plataformas digitais, conclama-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação
desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado DR. ZACHARIAS CALIL
UNIÃO BRASIL/GO
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Alteração, Marco Civil da Internet (2014), obrigatoriedade, provedor de aplicações, empresa de grande porte, plataforma digital, publicação, informação, análise de impacto, algoritmo, recomendação, proteção, criança, adolescente, exposição ao perigo, conteúdo impróprio, conteúdo sexual, violência, internet, rede social digital, diretrizes, enfrentamento, pedofilia, sexualização precoce, exploração sexual, adultização.



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