Avulso Inicial – PL 3859/2012 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Gilmar Machado

PROJETO DE LEI Nº , DE 2012
(Do Sr. Gilmar Machado)
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, para incluir os
pagamentos efetuados a enfermeiros e as
despesas com lentes oculares corretivas e
medicamentos de uso contínuo nas
deduções permitidas para efeito da
apuração da base de cálculo do imposto de
renda das pessoas físicas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei inclui os pagamentos efetuados a
enfermeiros e as despesas com lentes oculares corretivas e medicamentos de
uso contínuo nas deduções permitidas para efeito da apuração da base de
cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………………..
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos,
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
terapeutas ocupacionais, enfermeiros e hospitais, bem como
as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos,
aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas e dentárias,
lentes oculares corretivas e medicamentos de uso
contínuo;
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………………………………………………………………………………………..
§ 2º ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
V – no caso de despesas com aparelhos ortopédicos, próteses
ortopédicas e dentárias, lentes oculares corretivas, e
medicamentos de uso contínuo, exige-se a comprovação
com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano
subsequente ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.250, de 1995, em seu art. 8º, possibilita às
pessoas físicas deduzirem despesas médicas da base de cálculo do imposto
de renda, desde que os pagamentos sejam comprovadamente efetuados pelo
contribuinte e relativos ao próprio tratamento ou ao de seus dependentes.
De acordo com a legislação em vigor, são dedutíveis os
pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem
assim as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos
ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Destinam-se ao tratamento e
ao controle de enfermidades, com comprometimento da capacidade
contributiva do contribuinte que com elas arca.
Pessoas acometidas por certas doenças necessitam de
um acompanhamento individualizado e do uso de certos medicamentos para a
realização de suas atividades diárias ou para o não agravamento de sua
condição. Eis o motivo pelo qual apresentamos projeto de lei que inclui nas
despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda das
pessoas físicas os pagamentos efetuados a enfermeiros e as despesas com
medicamentos de uso contínuo.
Propomos ainda a dedutibilidade das despesas com
lentes oculares corretivas, como já se permite na aquisição de aparelhos
ortopédicos, próteses ortopédicas e dentárias. Trata-se de pleito antigo, mas
não menos relevante.
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Em vista do direito de todos e do dever do Estado à
saúde, pelo amplo alcance social desta proposição, esperamos contar com o
apoio dos nobres pares do Congresso Nacional para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2012.
Deputado GILMAR MACHADO

Alteração, legislação tributária federal, dedução, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), despesa, enfermeiro, Lente de contato corretiva, , medicamento de uso contínuo, tributação. benefício fiscal.