Avulso Inicial – Autoria de Andreia Siqueira
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 3.863, DE 2025
(Da Sra. Andreia Siqueira)
Altera a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, para determinar que os
protocolos de medidas de proteção à criança e ao adolescente contra
qualquer forma de violência no âmbito escolar incluam canal de denúncia.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
EDUCAÇÃO E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. ANDREIA SIQUEIRA)
Altera a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro
de 2024, para determinar que os protocolos
de medidas de proteção à criança e ao
adolescente contra qualquer forma de
violência no âmbito escolar incluam canal de
denúncia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º É de responsabilidade do poder público local
desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública
e de saúde e com a participação da comunidade escolar,
protocolos para estabelecer medidas de proteção à criança e
ao adolescente contra as formas de violência no âmbito escolar
previstas no parágrafo único do art. 2º desta Lei, com ações
específicas para cada uma delas, devendo prever, no mínimo:
I – a formação continuada do corpo docente, integrada à
informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno
do estabelecimento escolar;
II – o estabelecimento de canal responsável por receber,
analisar e encaminhar às autoridades competentes as
denúncias de casos de violência no âmbito escolar.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência no ambiente escolar assume diversas formas e
afeta de maneira significativa o desenvolvimento, o bem-estar e a dignidade de
crianças e adolescentes. Situações de violência entre estudantes, ou entre
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Andreia Siqueira
Apresentação: 11/08/2025 14:02:00.563 – Mesa
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membros da comunidade escolar, têm impacto direto sobre a aprendizagem, a
permanência na escola e a saúde emocional dos envolvidos.
Dentre as diferentes manifestações de violência, destaca-se a
prática da discriminação racial, ainda presente no cotidiano das escolas
brasileiras. Crianças e adolescentes negros, em especial, são frequentemente
alvo de comentários e atitudes que reforçam estigmas e comprometem a
autoestima e o desempenho escolar. Garantir que casos como esses possam
ser denunciados e tratados com a devida seriedade é parte essencial do
combate ao racismo e da promoção de uma cultura de respeito e igualdade.
A Lei nº 14.811, de 2024, já estabelece que o poder público
local, com participação dos órgãos de segurança e de saúde e da comunidade
escolar, deve elaborar protocolos de medidas de proteção à criança e ao
adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar. A legislação
prevê, ainda, a capacitação continuada do corpo docente e ações voltadas à
comunidade escolar e ao seu entorno.
Nesse contexto, a presente proposição tem por objetivo alterar
o art. 3º da referida Lei para incluir expressamente, entre os elementos
obrigatórios dos protocolos, o estabelecimento de canal responsável por
receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as denúncias de
casos de violência no ambiente escolar. O enfrentamento da violência nas
escolas pode ser fortalecido por meio de canais adequados de acolhimento de
denúncias, integrados a uma política escolar comprometida com a promoção
de um ambiente seguro e inclusivo.
Ao prever essa medida no âmbito dos protocolos de proteção,
respeita-se a construção local e participativa da política pública, assegurando,
no entanto, que toda escola, pública ou privada, esteja comprometida com o
devido encaminhamento dos casos de violência. Trata-se de passo importante
para fortalecer os mecanismos de proteção da infância e da adolescência e
consolidar a escola como espaço de convivência democrática e de promoção
dos direitos humanos.
Sala das Sessões, em de de 2025.
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Deputada ANDREIA SIQUEIRA
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Andreia Siqueira
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG
https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:202401-
LEI Nº 14.811, DE 12 DE
JANEIRO DE 2024 12;14811
FIM DO DOCUMENTO
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