Avulso Inicial – Autoria de Filipe Martins
(Do Sr. Filipe Martins)
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco
Civil da Internet), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para
estabelecer deveres, obrigações e penalidades às
plataformas digitais na prevenção e repressão à
adultização e exploração sexualizada de crianças e
adolescentes.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da
Internet), passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 21-A. As aplicações de internet que permitam a publicação,
compartilhamento ou transmissão de conteúdos de imagem, vídeo ou
áudio de usuários deverão adotar, de forma preventiva e contínua,
mecanismos técnicos destinados a impedir a disponibilização,
recomendação ou monetização de conteúdos que:
I – retratem criança ou adolescente de forma sexualizada ou sugestiva;
II – promovam a adultização, entendida como a inserção precoce em
contextos, comportamentos, vestimentas ou linguagem de caráter
sexual, incompatíveis com a faixa etária;
III – possam ser classificados como exploração digital de menores.
§ 1º As plataformas deverão manter sistemas de detecção automática,
bem como equipes de revisão humana treinadas para identificar tais
conteúdos, removendo-os imediatamente.
§ 2º É vedada a recomendação algorítmica ou exibição em listas de
tendências de conteúdos enquadrados nos incisos I a III.
§ 3º As plataformas deverão elaborar e publicar relatórios trimestrais,
em língua portuguesa, com dados sobre denúncias, remoções e
medidas preventivas adotadas.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255867049200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Filipe Martins
Apresentação: 11/08/2025 17:57:27.157 – Mesa
*CD255867049200* PL n.3885/2025
Art. 21-B. O descumprimento das obrigações previstas no art. 21-A
sujeita o provedor de aplicação às seguintes sanções administrativas,
aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual no
Brasil, nunca inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por
infração;
III – suspensão temporária das atividades no Brasil;
IV – proibição de exercício das atividades no Brasil.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não afastam a
responsabilidade civil e criminal dos administradores ou responsáveis
pela operação no Brasil.”
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 258-D. Deixar a plataforma digital ou provedor de aplicação de
adotar medidas técnicas e administrativas para prevenir ou remover
conteúdos que exponham criança ou adolescente de forma
sexualizada, sugestiva ou que promovam a adultização, após ciência
inequívoca do fato, caracteriza infração administrativa.
Pena – multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), aplicável em dobro em caso de
reincidência.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto busca enfrentar o papel das plataformas digitais na
difusão e monetização de conteúdos que sexualizam ou promovem a adultização de
crianças e adolescentes.
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Relatos amplamente divulgados, como os casos de Hytalo Santos, do
canal Bel Para Meninas e de Caroliny Dreher, indicam que a popularidade e o alcance
desses conteúdos foram amplificados por sistemas de recomendação algorítmica, que
favoreceram sua viralização e monetização, apesar de violações evidentes aos direitos
da criança e do adolescente.
Hoje, o Marco Civil da Internet impõe deveres genéricos às
plataformas, mas não há previsão específica para prevenir e punir a adultização digital.
Este projeto detalha obrigações técnicas, cria relatórios de transparência obrigatórios e
estabelece multas proporcionais ao faturamento, visando garantir que a proteção da
infância esteja acima do lucro.
A proposta está alinhada com os arts. 5º, 17 e 18 do ECA, que
asseguram dignidade, respeito e preservação da imagem e integridade de crianças e
adolescentes, e com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a
Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989).
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste projeto, que fortalece a inclusão social e econômica no Brasil.
Salas das Sessões, em de agosto de 2025.
FILIPE MARTINS
Deputado Federal
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Alteração, Marco Civil da Internet (2014), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), obrigatoriedade, Provedor de aplicações, Internet, monitoramento, Remoção de conteúdo, conteúdo digital, sexualização precoce, adultização, criança, adolescente, descumprimento, infração administrativa. _ Enfrentamento, pedofilia.



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