Avulso Inicial – PL 390/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Pompeo de Mattos

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 390, DE 2026
(Do Sr. Pompeo de Mattos)

Confere ao Município de Três de Maio, no Estado do Rio Grande do Sul,
o título de “Berço da Canção Estudantil”.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
CULTURA E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

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Gabinete do Deputado POMPEO DE MATTOS – PDT/RS

PROJETO DE LEI N° de 2026.
(Do Sr. Pompeo de Mattos)
Confere ao Município de Três de Maio,
no Estado do Rio Grande do Sul, o
título de “Berço da Canção Estudantil”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica conferido ao Município de Três de Maio, no Estado do
Rio Grande do Sul, o título de “Berço da Canção Estudantil”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, em
âmbito nacional, a relevância histórico-cultural do Município de Três de Maio no
tocante à origem dos festivais estudantis da canção. Trata-se de um município
de aproximadamente 25 mil habitantes, situado no Noroeste do Estado do Rio
Grande do Sul, cuja trajetória se destaca pela forte vocação cultural e
educacional desde sua emancipação em 1954. Não por acaso, Três de Maio
granjeou na região o epíteto de “Berço da Canção Estudantil”, tendo sido
pioneira na realização de festivais estudantis de música no Estado. Em pleno
ano de 1968, período marcado pela efervescência da participação juvenil na
vida cultural, o Grêmio Estudantil do então Instituto Estadual de Educação

Cardeal Pacelli idealizou e promoveu em Três de Maio o Festival Estadual
Estudantil da Canção (FEEC), plantando as sementes de um movimento
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artístico estudantil sem precedentes na localidade. A primeira edição desse
festival – nascida como evento intercolegial e logo elevada à condição de
festival de alcance estadual – constituiu um marco na história cultural três-
maiense, projetando o Município no cenário artístico regional e consagrando
uma geração de jovens talentos, entre cantores e compositores, oriundos do
movimento estudantil. Não surpreende, portanto, que o FEEC permaneça vivo
até hoje no imaginário coletivo local, lembrado como um dos maiores
acontecimentos culturais de sua época e símbolo da identidade musical da
cidade.
Decorridas mais de cinco décadas desde aquele feito pioneiro, a
vocação de Três de Maio para a música e a educação continua latente e
merece ser enaltecida pelo poder público. A própria comunidade três-maiense,
ciente de seu valioso patrimônio imaterial, mobilizou-se no intuito de obter
reconhecimento oficial para o título honorífico de “berço da canção estudantil”.
Exemplo disso é a iniciativa apresentada na esfera municipal e encampada na
Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do
Deputado Eduardo Loureiro (PDT), que protocolou o Projeto de Lei nº 392/2024
com objetivo análogo, originado de sugestão dos vereadores Carlos Norberto
Filipin, Vanessa Sallapata, Diogo Wolf e Ernani Werner representantes de Três
de Maio, que também apresentaram na Câmara de Vereadores, o Projeto de
Lei nº 04/2026. Essa convergência de esforços denota o quão legitimada e
oportuna se apresenta a presente proposição também no plano federal. Ao
elevar Três de Maio a esta distinção em âmbito nacional, o Congresso Nacional
estará não apenas prestigiando um movimento cultural local de caráter
exemplar, mas também reafirmando valores caros à sociedade brasileira, como
o protagonismo da juventude, o fomento à cultura e a preservação da memória
coletiva.
Sob o prisma sociocultural, a iniciativa ora proposta reveste-se de

inegável interesse público. Reconhecer Três de Maio como Berço da Canção
Estudantil significa homenagear um capítulo singular da história da educação e
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da música no Brasil, em que estudantes secundaristas, movidos por
criatividade e idealismo, encontraram na arte do canto uma forma de
expressão, integração e crescimento pessoal. Vale lembrar que estávamos, à
época, no final da década de 1960 – período em que festivais da canção
floresciam pelo país e em que a voz da juventude se alçava a um novo patamar
de audiência. Dentro desse contexto maior, o festival três-maiense destacou-se
por emergir da iniciativa autônoma de uma comunidade escolar do interior
gaúcho, demonstrando que a chama da cultura estudantil irradiava vigor para
além dos grandes centros urbanos. O legado dessa experiência foi perene: o
FEEC incentivou o surgimento de outros eventos estudantis, revelou artistas e
consolidou, entre os três-maienses, a convicção de que a educação aliada à
cultura pode transformar realidades. Não por acaso, o hino oficial de Três de
Maio celebra “a cidade que é jardim” onde “todos cantam de alegria”, versos
que traduzem poeticamente a alma festiva e musical de seu povo e que
corroboram a justeza do título ora em apreciação.
No que concerne aos aspectos formais, a proposição apresenta
natureza declaratória e meramente honorífica, não implicando qualquer criação
de encargos financeiros ou obrigatoriedades administrativas para o Poder
Público. Em outras palavras, trata-se de uma homenagem de cunho cultural,
sem impacto orçamentário, destinada a valorizar simbolicamente a contribuição
de Três de Maio à música e à cultura estudantil. Entendemos que tal
reconhecimento, longe de se restringir a um ato protocolar, possui um efeito
integrador e pedagógico: ao proclamar nacionalmente o Município de Três de
Maio como Berço da Canção Estudantil, difundiremos seu exemplo para as
demais comunidades, incentivando a preservação de tradições culturais locais
e ressaltando o papel estratégico da juventude na construção da identidade
cultural brasileira. Assim, a honraria proposta transcende a mera exaltação
municipalista, inserindo-se no contexto mais amplo das políticas de

fortalecimento da cultura e da educação, objetivos alinhados com os ditames

constitucionais e com o interesse coletivo.
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Diante do exposto, mostra-se claro o mérito da iniciativa e a
consonância desta com a liturgia institucional que norteia as homenagens
legislativas de caráter cultural. Ao aprovar este Projeto de Lei, o Parlamento
brasileiro não apenas fará justiça à história de Três de Maio – terra de trabalho,
de flores e de canções –, como também lançará luz sobre a importância de
manter viva a chama das manifestações artístico-estudantis em nosso país.
Certos do elevado senso cultural e cívico dos nobres Pares,
submetemos a presente matéria à apreciação desta Egrégia Casa, solicitando
o apoio unânime para a sua aprovação. Trata-se de um tributo necessário e
digno, que enaltece a memória cultural gaúcha e inspira as novas gerações a
prosseguirem cantando, com alegria e esperança, as futuras páginas da
história do Brasil.
Brasília, de fevereiro de 2026.
POMPEO DE MATTOS
Deputado Federal
PDT/RS

FIM DO DOCUMENTO
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Reconhecimento, título honorífico, Berço da Canção Estudantil, Três de Maio (RS), Rio Grande do Sul.