Avulso Inicial – Autoria de Jilmar Tatto
(Do Sr. JILMAR TATTO)
Altera a Lei nº 9.478, de 1997, e a Lei
nº 12.351, de 2010, para destinar parcela
dos royalties devidos pela produção de
petróleo e de gás natural para o custeio de
tarifa zero do transporte coletivo urbano de
passageiros.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e
a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com o propósito de destinar
parcela dos royalties devidos pela produção de petróleo e de gás natural para o
custeio de tarifa zero do transporte coletivo urbano de passageiros.
Art. 2º A Lei nº 9.478, de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda
nacional, a partir da data de início da produção comercial de
cada campo, em montante correspondente a onze por cento da
produção de petróleo ou gás natural.
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 47-A. O montante de royalties de que trata o caput do art.
47 desta Lei terá a seguinte distribuição:
I – a parcela correspondente a até dez por cento do valor da
produção será distribuída em conformidade com o disposto nos
arts. 48 a 49-C desta Lei; e
II – a parcela dos royalties que exceder a dez por cento da
produção será destinada a subsidiar o transporte público
coletivo urbano nos Municípios que oferecem o serviço sem
cobrança de tarifa ao usuário, nos termos do regulamento.”
Art. 3º A Lei nº 12.351, de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 42. …………………………………………………………………………….
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………………………………………………………………………………………..
§ 1º Os royalties, com alíquota de 16% (dezesseis por cento)
do valor da produção, correspondem à compensação financeira
pela exploração do petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 1º do art. 20 da
Constituição Federal, sendo vedado, em qualquer hipótese,
seu ressarcimento ao contratado e sua inclusão no cálculo do
custo em óleo.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 42-B. A parcela dos royalties correspondente a até quinze
por cento do valor da produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de
produção será distribuída da seguinte forma:
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 42-D. A parcela dos royalties que exceder a quinze por
cento do valor da produção de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de
produção será destinada a subsidiar o transporte público
coletivo urbano nos Municípios que oferecem o serviço sem
cobrança de tarifa ao usuário, nos termos do regulamento.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O petróleo é um recurso natural finito e estratégico que
pertence à União, sendo bem público cuja exploração deve ser conduzida com
responsabilidade e visando o benefício coletivo da sociedade brasileira. Os
royalties incidentes sobre a produção de petróleo e gás natural representam
uma compensação financeira justa pela extração desses recursos não
renováveis, que devem ser utilizados para promover o desenvolvimento social
e econômico do País. Nesse sentido, é imprescindível que parte desses
recursos seja direcionada para políticas públicas que gerem impactos positivos
e duradouros para a população.
O custeio da tarifa zero no transporte coletivo urbano é uma
dessas políticas essenciais, pois promove a inclusão social ao garantir o
acesso universal e gratuito ao transporte público, facilitando a mobilidade das
camadas mais vulneráveis da sociedade. Além disso, a tarifa zero contribui
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para a redução da desigualdade social, melhora a qualidade de vida nas
cidades e incentiva o uso do transporte coletivo, o que resulta em menor
emissão de poluentes e melhor fluidez do trânsito urbano, promovendo a
sustentabilidade ambiental.
Considerando que a arrecadação tarifária sozinha não é
suficiente para garantir a manutenção e a qualidade dos serviços de transporte
público, torna-se necessário buscar fontes complementares de financiamento.
A destinação de parte dos royalties da exploração do petróleo para custear a
tarifa zero é medida estratégica, que assegura que a riqueza gerada por um
recurso finito seja revertida em benefícios sociais concretos e acessíveis a toda
a população. Além disso, essa iniciativa contribui para a construção de modelo
urbano mais justo e sustentável, preparando as cidades brasileiras para os
desafios futuros, especialmente diante da perspectiva de redução gradual da
produção petrolífera.
Assim, considerando que o disposto neste projeto de lei
contribuirá significativamente para promover a justiça social e a melhoria das
condições de vida nos centros urbanos brasileiros, utilizando de maneira
responsável os recursos provenientes da exploração do petróleo, solicitamos o
decisivo apoio dos colegas Parlamentares para sua rápida aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JILMAR TATTO
2025-11069
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