Avulso Inicial – Autoria de Delegado Fabio Costa
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 394, DE 2026
(Do Sr. Delegado Fabio Costa)
Dispõe sobre a oferta universal de exame de audiometria pelo Sistema
Único de Saúde (SUS) para crianças aos cinco anos de idade, e dá outras
providências.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
SAÚDE;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54, RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_6748
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DELEGADO FABIO COSTA)
Dispõe sobre a oferta universal de
exame de audiometria pelo Sistema Único
de Saúde (SUS) para crianças aos cinco
anos de idade, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), a oferta universal e gratuita do exame de audiometria para crianças que
completem cinco anos de idade, como ação integrante da política de atenção
integral à saúde da criança.
Parágrafo único. A oferta de que trata o caput tem caráter
facultativo ao usuário e seu responsável legal, vedada qualquer forma de
imposição, condicionamento ou sanção pela não realização do exame.
Art. 2º O exame de audiometria previsto nesta Lei deverá ser
disponibilizado de forma ativa pelo SUS, observadas as diretrizes da Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança, podendo ser realizado:
I – nas unidades básicas de saúde;
II – em serviços especializados da rede pública ou conveniada;
III – de forma articulada com ações de saúde escolar, quando
existentes.
Art. 3º Compete à gestão do SUS:
I – fomentar a realização do exame de audiometria na faixa
etária prevista nesta Lei;
II – promover campanhas informativas dirigidas às famílias e
responsáveis legais, com vistas à conscientização sobre a importância da
detecção precoce de alterações auditivas;
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265762582500
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Delegado Fabio Costa
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III – assegurar, sempre que indicado, o encaminhamento para
avaliação diagnóstica complementar, acompanhamento clínico e reabilitação
auditiva;
IV – capacitar profissionais de saúde para a identificação
precoce de sinais de alterações auditivas.
Art. 4º A implementação das ações previstas nesta Lei
observará a disponibilidade orçamentária e financeira do SUS, podendo ser
executada de forma progressiva, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo fortalecer as ações de
atenção integral à saúde da criança, mediante a ampliação do acesso ao
exame de audiometria no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
direcionado às crianças que completarem cinco anos de idade.
A audição desempenha papel central no desenvolvimento da
linguagem, da aprendizagem, da socialização e do desempenho escolar.
Alterações auditivas não identificadas precocemente podem gerar prejuízos
significativos e duradouros, com impacto direto na trajetória educacional e no
desenvolvimento cognitivo e emocional da criança.
Embora o Brasil disponha de políticas consolidadas de triagem
auditiva neonatal, é reconhecido que determinadas perdas auditivas podem ter
início tardio ou progressivo, manifestando-se apenas nos primeiros anos de
vida. Nesse contexto, a realização de exame audiométrico aos cinco anos
constitui estratégia complementar, adequada ao momento de ingresso da
criança no ensino formal, ampliando as possibilidades de identificação e
intervenção oportunas.
A proposição não impõe qualquer obrigação compulsória às
famílias ou às crianças, respeitando integralmente os direitos fundamentais à
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liberdade, à autonomia e à dignidade da pessoa humana. O que se estabelece
é o dever do Estado de ofertar, fomentar e divulgar o acesso ao exame, em
consonância com os princípios da universalidade, da integralidade e da
equidade que regem o SUS, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
A proposta também guarda coerência com o Estatuto da
Criança e do Adolescente, que assegura o direito à saúde mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o desenvolvimento sadio
e harmonioso da criança, em condições dignas de existência.
Por fim, a implementação progressiva das ações, condicionada
à disponibilidade orçamentária e financeira, confere razoabilidade e viabilidade
à iniciativa, evitando a criação de obrigações incompatíveis com a capacidade
operacional do sistema.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição
contribui para o aprimoramento das políticas públicas de saúde da criança, sem
afrontar princípios constitucionais ou legais, motivo pelo qual se submete à
apreciação dos Nobres Parlamentares.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado DELEGADO FABIO COSTA
FIM DO DOCUMENTO
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Oferta, exame médico, saúde auditiva, criança, Sistema Único de Saúde (SUS), diretrizes.



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