Avulso Inicial – Autoria de Denise Pessôa
(Da Sra. DENISE PESSÔA)
Dispõe sobre a atuação das Casas da
Mulher Brasileira na proteção e acolhimento
integral das mulheres e crianças, vítimas de
violência doméstica e familiar.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a atuação das Casas da Mulher
Brasileira (CMB), instituídas pelo Decreto nº 11.431, de 8 de março de 2023,
especialmente na proteção e acolhimento integral das mulheres e crianças,
vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º. As Casas da Mulher Brasileira são espaços públicos
onde se concentram os principais serviços especializados e multidisciplinares
voltados para o atendimento das mulheres e dos seus filhos e filhas, quando se
encontrarem em situação de terem sofrido violência doméstica e familiar, na
forma da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 3º. Observada a autonomia administrativa e financeira dos
entes federativos, na forma da Constituição Federal de 1988, cada unidade das
Casas da Mulher Brasileira (CMB), implementadas por meio da articulação com
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com unidades sem fins lucrativos e com organizações da
sociedade civil, deverão atuar de forma articulada com os atendimentos
especializados na área da saúde, da justiça, da segurança pública, da rede
socioassistencial, da promoção da autonomia financeira, especialmente por
meio de:
I – serviços de atendimento psicológico e social, realizado por
profissionais especializados, preferencialmente do sexo feminino;
II – alojamentos provisórios e de passagem, para a mulher,
seus filhos e filhas;
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III – integração com os serviços da rede de saúde, nas suas
diversas especialidades, e da área educacional, assim como o apoio
socioassistencial;
IV – orientação e direcionamento para os programas de auxílio
e promoção da autonomia econômica e da geração de trabalho, emprego e
renda;
V – atendimento de órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, tais como:
a) as delegacias especializadas no atendimento às mulheres,
na explicação detalhada e didática dos seus direitos,
especialmente para aquelas que se encontram em situação
de violência doméstica e familiar;
b) os juizados e as varas especializados nos diversos casos
de violência doméstica e familiar contra as mulheres;
c) as promotorias de justiça e setores das defensorias
públicas, que realizam trabalhos especializados, em
processos judiciais, na defesa e na garantia de direitos das
mulheres;
d) as rondas e patrulhas especializadas no atendimento às
mulheres, especialmente aquelas que se encontram sob
medida protetiva de urgência.
Art. 4º. As Casas da Mulher Brasileira contarão com espaços e
ambientes específicos para o acolhimento das mulheres e das suas famílias,
em situação de violência doméstica e familiar, que deverão conter,
especialmente:
I – atendimento psicológico, individual e em grupo;
II – espaço de convivência infantil, brinquedoteca ou parque
infantil;
III – atendimento profissional especializado no fornecimento de
suporte psicológico e apoio pedagógico às crianças.
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Art. 5º. Observada as peculiaridades financeiras,
administrativas e financeiras dos Municípios e Estados brasileiros, os governos
desses entes federativos deverão realizar campanhas informativas voltadas
para a comunidade local, assim como promoverem a disseminação continuada
da prevenção da violência doméstica e familiar, com foco na educação dos
meninos e meninas sobre o respeito, a igualdade e os direitos humanos.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá prever uma
rubrica própria para prever a fonte de recursos necessários ao fortalecimento e
ampliação do número de Casas da Mulher Brasileira existentes no país.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Como é do conhecimento de todos, a criação da Casa da
Mulher Brasileira (CMB) tem proporcionado para as mulheres, que tiveram a
infelicidade de serem vítimas de violência doméstica e familiar, um espaço
importante para o seu afastamento do lar violento e discriminador.
Embora em número insuficiente para a gravidade e dimensão
do problema, as CMB têm integrado diversas formas de apoio jurídico e social
de forma multidisciplinar e humanizada. Entendemos que, no contexto de uma
sociedade marcada pela amplitude e profundidade das diversas formas de
violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras, o Poder Público
deve se engajar no fortalecimento das Casas da Mulher Brasileira.
Nesse sentido, num mesmo espaço, as mulheres podem contar
com o acesso a diversos tipos de serviços especializados, tais como o
acolhimento e a triagem; o apoio psicossocial; a delegacia especializada nos
casos de violência doméstica e familiar; Juizado; Ministério Público, Defensoria
Pública; cuidado das crianças, tais como a brinquedoteca, assim como o
alojamento de passagem e central de transportes.
O objetivo principal é facilitar o acesso aos serviços
especializados para garantir condições de enfrentamento à violência, o
empoderamento da mulher e sua autonomia econômica.
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Nesse sentido, o Projeto de Lei que estamos apresentando
visa fortalecer e ampliar as linhas gerais de atuação da Casa da Mulher
Brasileira, entendida como um espaço importante de apoio psicológico, social e
jurídico para as mulheres que forem vítimas de violência doméstica e familiar.
Segundo informações disponibilizadas pelo Ministério das
Mulheres, em 2025, o Brasil conta com 10 Casas da Mulher Brasileira que já
estão em funcionamento. Ao mesmo tempo, o Poder Executivo Federal, em
parceria com Estados e Municípios, inaugurou recentemente 3 unidades: em
Salvador (BA), Teresina (PI) e Ananindeua (PA), totalizando R$ 21,7 milhões
em investimento.
Ao todo, 32 unidades das Casas da Mulher Brasileira estão em
implementação pelo país, em diferentes fases de construção. Em dezembro de
2024, 19 novos contratos de repasse foram assinados pelo Ministério das
Mulheres, Governos Estaduais e a Caixa Econômica Federal para a construção
e equipagem das unidades nas capitais e municípios do interior, dentre eles
1
Porto Alegre e Caxias do Sul/RS .
Aplaudindo a iniciativa do Poder Executivo Federal e do
Ministério das Mulheres, nosso Projeto de Lei visa aperfeiçoar a
regulamentação da matéria.
Não resta dúvida sobre os objetivos dessa iniciativa legislativa:
fortalecer o combate contra as diversas formas de violência contra as
mulheres.
Em face do exposto, contamos com o voto dos nobres pares na
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada DENISE PESSÔA
(PT-RS)
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Informações disponíveis em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202503/implementacao-de-novas-
casas-da-mulher-brasileira-e-centros-de-referencia-avanca-nos-estados
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