Avulso Inicial – PL 3969/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Laura Carneiro

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. Deputada Federal LAURA CARNEIRO)
Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março
de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) e
a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para
dispor sobre os direitos das crianças cujas
mães e pais estejam submetidos a medida
privativa de liberdade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 e
a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
para dispor sobre os direitos das crianças cujas mães e pais estejam
submetidos a medida privativa de liberdade.
Art. 2º A Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 4º ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
XII – observar o princípio da seletividade socioassistencial,
dedicando especial atenção às crianças cujas mães estejam
submetidas a medida privativa de liberdade.
………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 11. ……………………………………………………………………
………………………………………………………………………………..
§ 3º Os órgãos da execução penal manterão cadastros
atualizados contendo dados socioeconômicos a respeito das
crianças cujos pais estejam encarcerados, inclusive com
recorte por etnia, cor da pele e sexo.” (NR)
“Art. 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e
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cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e
comunitário.
Parágrafo único. As ações previstas no caput serão
direcionadas à formação e ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários, com prioridade aos contextos que
apresentem riscos ao desenvolvimento da criança, em especial
daquela cujos pais estejam submetidos a medida privativa de
liberdade.” (NR)
“Art. 14. As políticas e programas governamentais de apoio às
famílias, incluindo as visitas domiciliares e os programas de
promoção da paternidade e maternidade responsáveis,
buscarão a articulação das áreas de saúde, nutrição,
educação, assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio
ambiente, segurança, política carcerária e direitos humanos,
entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da
criança.
§ 1º Os programas que se destinam ao fortalecimento da
família no exercício de sua função de cuidado e educação de
seus filhos na primeira infância promoverão atividades
centradas na criança, focadas na família e baseadas na
comunidade, com atenção especial à criança cujos pais
estejam encarcerados.
………………………………………………………………………………..
§ 3º As gestantes, inclusive as encarceradas, e as famílias com
crianças na primeira infância deverão receber orientação e
formação sobre maternidade e paternidade responsáveis,
aleitamento materno, alimentação complementar saudável,
crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de
acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos
da Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014, com o intuito de
favorecer a formação e a consolidação de vínculos afetivos e
estimular o desenvolvimento integral na primeira infância.
………………………………………………………………………………..
§ 7º As escolas penitenciárias ou órgãos similares
responsáveis pela formação dos servidores públicos do
sistema prisional terão em sua grade curricular cursos relativos
à saúde e ao tratamento de gestantes e bebês.” (NR)
Art. 3º O art. 9º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3º:
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“Art. 9º ……………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
§ 3º As mães submetidas a medida privativa de liberdade serão
estimuladas a amamentar seus filhos, salvo se houver razões
de saúde impeditivas.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A importância da primeira infância vem sendo
sistematicamente reafirmada em estudos científicos, que atestam que os
estímulos, privações e vivências dos primeiros anos de vida têm impacto
decisivo na fase adulta.
Nesse sentido, é essencial trazer para o debate público temas
que possam contribuir para garantir o bem-estar infantil. O Projeto de Lei que
apresentamos tem como objetivo assegurar a proteção e garantia de direitos
de crianças cujos pais estejam cumprindo medida restritiva de liberdade.
Busca-se incluir o princípio da seletividade socioassistencial no
Marco Legal da Primeira Infância e preconizar especial atenção às crianças
cujas mães estejam submetidas à medida privativa de liberdade, de modo a
garantir um olhar mais qualificado para um segmento que, não raras vezes,
tem seus direitos de cidadania desrespeitados desde a mais tenra idade, como
o direito à amamentação, à convivência familiar e comunitária, a um espaço
adequado à sua condição de pessoa em desenvolvimento, entre outros.
Convém impor aos órgãos da execução penal, a manutenção
de cadastros atualizados contendo dados socioeconômicos a respeito das
crianças cujos pais estejam encarcerados, inclusive com recorte de raça e
gênero. Tais informações são fundamentais tanto para o desenvolvimento de
políticas públicas quanto para um tratamento individualizado, de forma que o
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superior interesse da criança, e não o do Estado, seja o vetor das decisões a
serem adotadas.
Também nos parece oportuno deixar assente, no texto da Lei
nº 13.256, de 2016, a priorização de contextos que apresentem riscos ao
desenvolvimento da criança, em especial àquelas cujos pais estejam
submetidos à medida privativa de liberdade, nas ações da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios direcionadas ao apoio à participação das
famílias em redes de proteção e cuidado infantil e de fortalecimento de vínculos
familiares.
Igualmente, consideramos importante que os programas
destinados ao fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado
e de educação dos filhos na primeira infância deem especial atenção à criança
cujos pais estejam encarcerados. Da mesma forma, a fim de favorecer a
formação e a consolidação de vínculos afetivos e estimular o desenvolvimento
integral na primeira infância, propugnamos a inclusão das gestantes
encarceradas como público-alvo para o recebimento de orientação e formação
sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno,
alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil
integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos
termos da Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014.
Por seu turno, o acréscimo do § 7º ao art. 14, tem por
finalidade estabelecer a formação dos servidores públicos do sistema prisional,
para que tenham em sua grade curricular cursos relativos à saúde e ao
tratamento de gestantes e bebês.
A capacitação dos profissionais que lidam com as gestantes e
crianças na primeira infância é uma iniciativa que é ressaltada como
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fundamental no Plano Nacional pela Primeira Infância .
Ante o exposto, rogamos aos ilustres colegas o indispensável
apoio para a aprovação do presente projeto, que submetemos à apreciação.
Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2025.
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