Avulso Inicial – PL 3977/2015 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marx Beltrão

PROJETO DE LEI Nº , DE 2015
(Do Sr. MARX BELTRÃO)
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, para incluir as
despesas com aquisição de medicamentos
de uso contínuo nas hipóteses de dedução
da base de cálculo do imposto de renda das
pessoas físicas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
II – …………………………………………………………………..
aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a
médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem
como as despesas com exames laboratoriais, serviços
radiológicos, aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas
e dentárias, e medicamentos de uso contínuo;
……………………………………………………………………….
§ 2º ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
VI – no caso das despesas com medicamentos de
uso contínuo, o Ministério da Saúde especificará aqueles
dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda e a
pessoa física deverá comprovar ser portador de doença
crônica mediante laudo pericial emitido por serviço
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médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2011, o Ministério da Saúde lançou o Plano de Ações
Estratégicas para o Enfrentamento de Doenças Crônicas não Transmissíveis
no Brasil, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a implementação
de políticas públicas efetivas, integradas, sustentáveis e baseadas em
evidências para a prevenção e o cuidado dessas enfermidades e seus fatores
de risco, com ações voltadas para vigilância, informação, avaliação,
monitoramento, promoção da saúde e cuidado integral.
O cuidado integral abrange a definição e a
implementação da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas, destinada a realizar a atenção integral à saúde dessas pessoas,
mediante a realização de ações e serviços de promoção e proteção da saúde,
prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos
e manutenção da saúde.
Nesse contexto e sensíveis à necessidade de especial
atenção a essa parcela da população brasileira, apresentamos este projeto de
lei para possibilitar que o contribuinte deduza da base de cálculo do imposto de
renda as despesas com medicamentos de uso contínuo para tratamento de
doenças crônicas de que ele próprio ou seu dependente for acometido. Posto
que tais doenças representam despesas permanentes e elevadas para o
cidadão, trata-se de medida justa, ao adequar a incidência do tributo à sua
efetiva capacidade contributiva, pelo que contamos com o apoio dos nobres
pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2015.
Deputado MARX BELTRÃO
2015-23832

Alteração, Legislação Tributária Federal, dedução, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), despesa, medicamento de uso contínuo, doença crônica, tributação, benefício fiscal.