Avulso Inicial – Autoria de Adriana Ventura
Gabinete do Deputado Federal Marcel van Hattem
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Marcel van Hattem e outros)
Inclui parágrafos ao art. 1º da Lei nº
1.579, de 18 de março de 1952, para
aperfeiçoar o processo de criação e
de instalação de comissões
parlamentares de inquérito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 44. ………………………………………………………………………………..
§ 1º A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá
de requerimento de um terço da totalidade dos membros da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou
separadamente.
§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal,
econômica e social do País, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 3º Ao ser protocolado o requerimento de que trata o § 1º deste
artigo, a Mesa Diretora competente realizará obrigatoriamente o
juízo de admissibilidade do requerimento para a instauração da
Comissão Parlamentar de Inquérito no prazo de quinze dias úteis,
observando-se a ordem cronológica.
§ 4º As lideranças ou representações partidárias da Casa
Legislativa competente indicarão os membros da Comissão
Parlamentar de Inquérito no prazo de cinco dias, contados a partir
da publicação do requerimento.
§ 5º No caso de o líder ou representante partidário da Casa
Legislativa competente não cumprir o disposto no § 4º deste
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artigo, será convocado a participar como membro da Comissão
Parlamentar de Inquérito parlamentar mais antigo dentre o
número de legislatura dentro do partido político ou, em caso de
empate, o mais antigo de idade.
§ 6º A não observância do prazo estabelecido no § 3º deste artigo
implicará na instauração compulsória da Comissão Parlamentar
de Inquérito, cujo requerimento será publicado pela Casa
Legislativa respectiva, com a adoção de todos atos internos
necessários pela Secretaria-Geral da Mesa competente, sem
necessidade de despacho por qualquer membro da Mesa do
Senado Federal, inclusive seu Presidente.
§ 7º Em caso de não ser adotada a providência descrita no § 4º
deste artigo, o parlamentar passa a ter direito líquido e certo à
instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito perante a
Casa Legislativa competente, podendo ser tutelado por mandado
de segurança contra ato omissivo da Mesa Diretora respectiva
perante o juízo competente.
§ 8º Não se aplica o prazo decadencial do mandado de segurança
previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, ao
§ 5º deste artigo.
§ 9º O descumprimento do § 3º e § 4º deste artigo configura
prática de ato incompatível com o decoro parlamentar pelos
membros da Mesa do Senado Federal ou pelas lideranças ou
pelos representantes partidários do Senado Federal, com a
sujeição de penalidade de suspensão do exercício do mandato
parlamentar pelo prazo mínimo de sessenta dias ou de perda do
mandato parlamentar, a depender das circunstâncias do caso,
cujo processamento seguirá o disposto em ato interno da Casa
Legislativa competente.
§ 10 Caso a Mesa Diretora competente decida pela
inadmissibilidade da constituição da Comissão Parlamentar de
Inquérito a que se refere o § 3º deste artigo, caberá recurso
contra o Plenário no prazo e nas condições a serem fixadas no
regimento interno da Casa Legislativa respectiva, devendo,
quando tempestivo e cumpridos os requisitos, ser incluído na
ordem do dia subsequente.
§ 11 O descumprimento da inclusão na ordem do dia a que se
refere o § 10 deste artigo implica na aplicação do § 9º deste
artigo.
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…………………………………………………………………………………….(NR)”
Art. 2º Até a edição do ato interno da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional a que alude o § 9º do artigo 1º da
Lei nº 1.579, de 1952, o procedimento e o processo sobre o ato ilícito
incompatível com o decoro parlamentar seguirá os termos da resolução do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal.
Art. 3º As alterações promovidas por esta Lei aplicam-se, inclusive, aos
requerimentos de Comissão Parlamentar de Inquérito protocolados até o
momento de sua publicação.
Parágrafo único. Com relação ao disposto no caput deste artigo, o prazo
de cento e vinte dias a que alude o § 3º do artigo 1º da Lei nº 1.579, de 1952,
passará a ser computado no momento da vigência desta Lei.
Art 4º O disposto nesta Lei aplica-se independentemente da
interpretação jurídica que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional tenha a respeito da admissibilidade
e do mérito das condutas a serem apreciadas no processo e no julgamento de
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo único. O caput deste artigo é dirigido, inclusive, para os
casos em que haja fundada dúvida sobre potencial apreciação de atos
jurisdicionais no exercício da função típica do Poder Judiciário, não sendo
viável qualquer juízo prévio de admissibilidade pela Mesa Diretora da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa legislativa visa enfrentar um grave vácuo normativo
que tem comprometido a efetividade de um dos instrumentos de fiscalização do
Poder Legislativo, que são as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI). É
comum que a instauração de CPIs não aconteça de maneira concomitante ou
logo após a divulgação de fato a ser objeto de investigação parlamentar.
A demora na instauração e, até mesmo, propriamente na instalação
acontece por motivos variados que vão desde a falta de despacho ou de
qualquer outro ato pelo Presidente da Casa Legislativa respectiva até a
omissão de lideranças ou representantes partidários na indicação de
parlamentares a representarem os partidos políticos correlatos na composição
de CPIs.
A constituição de CPIs configura-se, de acordo com a jurisprudência e a
doutrina especializadas, como um legítimo e necessário exercício do direito das
minorias parlamentares para a realização de investigação de atos de agentes
públicos e de órgãos ou entidades públicas, com a finalidade de apurar
potenciais irregularidades, ilegalidades e abusos.
O presente projeto de lei visa, portanto, aprimorar esse instrumento de
fiscalização a ser empreendido por parlamentares, sobretudo aqueles de
oposição ao governo de ocasião, para adotar diversos atos procedimentos
necessários à efetiva constituição e instalação de CPIs no Parlamento
brasileiro.
O primeiro deles é consolidar legalmente o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal de que é dever do Presidente da Casa Legislativa instalar
CPIs, quando cumpridos os requisitos constitucionais, principalmente o de
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subscrição de requerimento por um terço de deputados federais ou senadores
da república.
O presente projeto de lei fixa um prazo para que a Presidência da
respectiva Casa Legislativa possa promover o juízo de admissibilidade do
requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, bem
como fixa um interstício para que lideranças e representantes partidários
indiquem os membros a comporem a CPI.
Além disso, estabelece outras alterações e inclusões à Lei nº 1.579, de
1952, com o objetivo de diminuir a discricionariedade da Mesa da Casa
Legislativa respectiva apenas por uma questão de avaliação política ocasional,
trazendo prejuízos a uma das funções primárias do Poder Legislativo:
fiscalização.
O projeto de lei, ao fim e ao cabo, fortalece o papel institucional do
Poder Legislativo e emprega maior concretude ao direito fundamental de
minorias parlamentares, mediante o aprimoramento de mecanismo de
investigação parlamentar essencial à república brasileira.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta proposição legislativa, essencial para a defesa do Estado
Democrático de Direito e do princípio fundamental da separação de Poderes.
Sala das Sessões, em de julho de 2025
MARCEL VAN HATTEM
(NOVO/RS)
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ADRIANA VENTURA
(NOVO/SP)
GILSON MARQUES
(NOVO/SC)
LUIZ LIMA
(NOVO/RJ)
RICARDO SALLES
(NOVO/SP)
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Infoleg – Autenticador
Projeto de Lei
Deputado(s)
1 Dep. Marcel van Hattem (NOVO/RS)
2 Dep. Luiz Lima (NOVO/RJ)
3 Dep. Gilson Marques (NOVO/SC)
4 Dep. Adriana Ventura (NOVO/SP)
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Alteração, Lei das Comissões Parlamentares de Inquérito (1952), Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), situação, requisito, criação, composição, procedimento, prazo, descumprimento, penalidade.



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