Avulso Inicial – PL 4014/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Nely Aquino

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. NELY AQUINO)
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e a Lei nº 12.965, de 23 de
abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para
instituir medidas de prevenção, combate e
responsabilização de conteúdos divulgados
nos meios digitais que retratem crianças e
adolescentes em contexto de adultização e
sexualização.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e nº 12.965, de 23 de abril de 2014
(Marco Civil da Internet), para instituir medidas de prevenção, combate e
responsabilização de conteúdos divulgados nos meios digitais que retratem
crianças e adolescentes em contexto de adultização e sexualização.
Art. 2º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art.
5º ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
XI – monetização: remuneração direta ou indireta do
usuário pela publicação, postagem, exibição ou distribuição de
conteúdo; e
XIII – impulsionamento: ampliação artificial do alcance,
visibilidade ou priorização de conteúdo mediante pagamento
pecuniário ou valor estimável em dinheiro para o provedor da
aplicação.”
“Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais
ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts.
10, 11, 29-A e 29-B ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
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………………………………………………………………………………….”
“Art. 21-A. O provedor de aplicações de internet que
disponibilize conteúdo gerado por terceiros será
responsabilizado subsidiariamente pela divulgação de
conteúdo que retrate criança ou adolescente em contexto de
adultização de forma sexualizada quando, após o recebimento
de notificação de qualquer pessoa, deixar de promover, de
forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço,
a indisponibilização desse conteúdo.
§ 1º A notificação prevista no caput deverá conter, sob
pena de nulidade, elementos que permitam a identificação
específica do material apontado como infringente e a
verificação da identidade do notificante.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se a definição de
“adultização de forma sexualizada” prevista no art. 240-A da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 3º Não estão sujeitos à indisponibilização de que trata o
caput os conteúdos em que a participação da criança ou
adolescente no conteúdo se dá de forma contextualizada em
obra audiovisual registrada, desde que observados os
princípios e comandos estabelecidos pela Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990.”
“Art. 29-A. São vedados a monetização e o
impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e
adolescentes em contexto de adultização de forma
sexualizada.
Art. 29-B. O provedor de aplicações de internet que possuir
um milhão ou mais de usuários e que disponibilizar conteúdo
gerado por terceiros deverá divulgar, na forma da
regulamentação, campanhas informativas sobre o uso
consciente e responsável das aplicações de internet e os riscos
e implicações legais da disponibilização de conteúdos
retratando crianças ou adolescentes em contexto de
adultização e sexualização.”
Art. 3º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 240-A:
‘Art. 240-A. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou
registrar, por qualquer meio, conteúdo que retrate criança ou
adolescente em contexto de adultização de forma sexualizada.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se “adultização de
forma sexualizada” a exposição, indução ou incentivo para que
criança ou adolescente demonstre ou adote comportamentos,
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responsabilidades, expectativas ou aparências típicas da vida
adulta e em situação que o retrate de forma erótica ou
sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo
sexual adulto.
§ 2º Incorre nas mesmas penas quem:
I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo
intermedeia a participação de criança ou adolescente nos
conteúdos de que trata o caput deste artigo, ou ainda quem
participa do conteúdo de forma consciente e voluntária;
II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou
transmissão, pela internet, por aplicativos, por meio de
dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, os
conteúdos de que trata o caput.
§ 3° Aplica-se a pena em dobro se o conteúdo é produzido,
reproduzido, dirigido, fotografado, filmado, registrado, exibido
ou transmitido com o intuito de obter vantagem econômica
direta ou indireta.
§ 4º A pena será aumentada até a metade se o agente
comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto
de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco
consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de
tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a
qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu
consentimento.
§ 5º Os fatores de aumento de pena previstos nos §§ 3º e
4º deste artigo serão aplicados de forma cumulativa.
§ 6º Não configura o crime de que trata o caput quando a
participação de criança ou adolescente no conteúdo se dá de
forma contextualizada em obra audiovisual registrada, desde
que observados os princípios e comandos estabelecidos por
esta Lei.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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As recentes denúncias apresentadas pelo influenciador digital
Felca sobre a “adultização” e sexualização de crianças e adolescentes no
ambiente cibernético reacenderam o debate sobre a necessidade da adoção de
medidas urgentes de prevenção, combate e responsabilização dessas práticas.
Embora a exploração de imagens de menores em situações erotizadas
represente uma preocupação de dimensões globais, no Brasil esse fenômeno
transformou-se em problema de saúde e segurança pública de grandes
proporções.
O presente projeto de lei dispõe-se a enfrentar esse desafio, ao
propor o disciplinamento da matéria sobre três diferentes perspectivas. Sob a
ótica da prevenção, a iniciativa obriga as redes sociais a divulgar campanhas
informativas sobre o uso consciente e responsável dos serviços digitais e os
riscos e implicações legais da disponibilização de conteúdos retratando
crianças ou adolescentes em contexto de adultização e sexualização.
No que diz respeito ao combate à exploração de imagens de
menores expostos de forma sexualizada na internet, o projeto atua sobre o
principal vetor que movimenta essa prática criminosa, que é a remuneração
dos agentes que as promovem. Nesse sentido, a proposição veda a
monetização e o impulsionamento de conteúdos que exibam crianças e
adolescentes em situações incompatíveis com a sua faixa etária e que os
exponham de forma erotizada.
Em complemento, o projeto sujeita os provedores que
monetizam ou permitem o impulsionamento de tais conteúdos às sanções de
advertência e de multa de até 10% do seu faturamento. O objetivo das medidas
é atuar sobre os dois principais vértices dessa engrenagem, de modo a
alcançar não apenas os responsáveis pela criação e divulgação dos conteúdos,
mas também as plataformas digitais que oferecem suporte para abrigá-los.
Por fim, sob o prisma da responsabilização, a proposição
determina que os provedores serão responsabilizados subsidiariamente pela
divulgação de conteúdos retratando criança ou adolescente em contexto de
adultização e sexualização quando, após o recebimento de notificação de
qualquer pessoa, deixar de promover a indisponibilização do conteúdo,
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independentemente de ordem judicial. A proposta tem como paralelo o art. 21
do Marco Civil da Internet, que atribui obrigação semelhante na hipótese de
violação do direito à intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de
seus participantes, de imagens contendo cenas de nudez ou de atos sexuais
de caráter privado.
Além disso, inspirado no art. 240 do Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA, o projeto tipifica como crime sujeito à pena de reclusão de
três a seis anos a conduta de produzir ou transmitir pela internet conteúdo que
exiba criança ou adolescente de forma sexualmente sugestiva ou em contexto
próprio do universo sexual adulto. Essa sanção é dobrada quando o conteúdo
é produzido ou transmitido com o intuito de obter vantagem econômica direta
ou indireta e aumentada até a metade se o agente comete o crime no exercício
de cargo público ou prevalecendo-se de relações domésticas ou de
parentesco. Porém, no intuito de preservar a liberdade de expressão e o direito
de criação artística, são excluídos desse enquadramento os conteúdos em que
a participação da criança ou adolescente se dá de forma contextualizada em
obra audiovisual registrada, e desde que observados os princípios e comandos
estabelecidos pelo ECA.
Entendemos que as medidas propostas representarão uma
contribuição significativa dessa Casa para inibir a divulgação de imagens
adultizadas e sexualizadas de crianças e adolescentes na internet, ao impor
pesadas sanções àqueles que se aproveitam ilegitimamente da veiculação
desses conteúdos e, assim, combater de forma eficaz uma prática que mobiliza
pedófilos e outros criminosos de toda espécie.
Ante a oportunidade e relevância do tema, clamamos pelo
apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada NELY AQUINO
2025-13430
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Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), Marco Civil da Internet (2014), prevenção, erradicação, responsabilização, publicação, postagem, exibição, distribuição, conteúdo digital, Ambiente virtual, Adultização de crianças e adolescentes, sexualização precoce, pedofilia, Ciberpedofilia, diretrizes.