Avulso Inicial – Autoria de Ana Paula Leão
Gabinete da Deputada Ana Paula Leão – PP/MG
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(da Sra. Ana Paula Leão)
Altera a Lei nº 14.811, de 12 de
janeiro de 2024, para fixar
diretrizes a serem observadas na
Política Nacional de Prevenção e
Combate ao Abuso e Exploração
Sexual da Criança e do
Adolescente e ações prioritárias de
enfrentamento da violência sexual
contra a criança e o adolescente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024,
para fixar diretrizes a serem observadas na Política Nacional de Prevenção e
Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e ações
prioritárias de enfrentamento da violência sexual contra a criança e o
adolescente.
Art. 2º A Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 4º-A e 4º-B:
“Art. 4º-A A Política de que trata o art. 4º desta Lei será
executada permanentemente, sem prejuízo de sua revisão
periódica, devendo observar as seguintes diretrizes:
I – articulação interministerial e interfederativa;
II – prevenção como eixo estruturante das políticas públicas;
III – mecanismos transparentes de governança, monitoramento e
avaliação;
IV – enfrentamento às normas sociais e culturais que toleram e
invisibilizam a violência sexual contra crianças, adolescentes e
mulheres;
V – articulação intersetorial entre as áreas de direitos humanos,
saúde, educação, assistência social, justiça, segurança pública,
defesa do consumidor, dentre outras;
VI – fortalecimento e integração de programas já existentes, bem
como a criação de novos programas;
VII – apoio técnico e financeiro da União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios;
VIII – concretude dos deveres de segurança e de proteção
integral da criança e do adolescente dirigidos ao Estado, à família
e à sociedade; e
IX – garantia do desenvolvimento integral e do bem-estar
biopsicossocial da criança e do adolescente.”
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Ana Paula Leão – PP/MG
“Art. 4º-B Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei, o Poder
Executivo federal priorizará, no enfrentamento da violência
sexual, em todas suas formas, contra a criança e o adolescente:
I – políticas de prevenção baseadas:
a) na requalificação de programas de atenção primária em saúde
e de assistência social que envolvam visitas familiares;
b) na oferta física e digital de conteúdos sobre vínculos afetivos
seguros e promoção de habilidades parentais;
c) na modificação de normas sociais e culturais permissivas e
invisibilizadoras da violência sexual contra crianças, adolescentes
e mulheres;
d) no direito à informação segura, adequada à idade, nos
currículos escolares e em meios publicitários;
e) na capacitação permanente de docentes e demais
profissionais da escola em prevenção e combate da violência
sexual, obrigatoriamente integrada às políticas de formação
continuada; e
f) na divulgação obrigatória, no ato da matrícula de cada ano
letivo, de informações acessíveis sobre os canais internos e
externos de denúncia;
II – reorganização e articulação da rede de garantia de direitos,
com pactuação clara de metas, responsabilidades e protocolos de
atuação, bem como apoio técnico e financeiro aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios;
III – definição de pactos e protocolos nacionais de ação
concernentes ao enfrentamento ao abuso e à exploração sexual
de crianças e adolescentes;
IV – definição de ofertas mínimas de serviços e cuidados de
curto, médio e longo prazos;
V – enfrentamento à violência sexual digital; e
VI – enfrentamento à violência sexual institucional.
§ 1º As ações prioritárias deste artigo serão viabilizadas com
recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), de
que trata a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS), de que trata a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, do Fundo Nacional para a
Criança e o Adolescente, de que trata a Lei nº 8.242, de 12 de
outubro de 1991, e do fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, observada a legislação pertinente e a
disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo de outras
fontes.
§ 2º O disposto no inciso V do caput deste artigo não resultará
em instrumentos de censura, observadas a Constituição Federal
e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência sexual contra crianças e adolescentes é uma das mais
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graves violações de direitos humanos em nossa sociedade. Trata-se de um
fenômeno estrutural, de elevada magnitude e profundo impacto individual e
coletivo.
Os dados oficiais não apenas confirmam sua extensão, como
evidenciam um padrão recorrente e alarmante: em sua maioria, os casos ocorrem
no interior dos lares, tendo como autores pessoas do convívio íntimo das vítimas
— pais, padrastos, tios, irmãos e conhecidos. O Anuário Brasileiro de Segurança
Pública de 2025 aponta que, em 2024, 61,3% das vítimas de estupro tinham até
13 anos de idade.
Nesse sentido, inclusive, apresentei proposta (PL nº 2977/2025)
que institui o Programa Casa Segura, a fim de estabelecer paradigma
normativo capaz de coordenador, fortalecer e racionalizar as políticas públicas
do Estado voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e
familiar. Apesar de o Estado brasileiro, em diversas dimensões, já contar com
arcabouço institucional e algumas políticas para combater práticas criminosas de
violência, a realidade mostra que estamos muito aquém do necessário para
garantir a segurança em e de cada lar.
De igual modo, impõe-se o aperfeiçoamento normativo da
proteção integral das crianças e dos adolescentes, vítimas de violência sexual em
todos os espaços, inclusive digital, tendo como resultado, por exemplo, a
adultização infantojuvenil, quase sempre ligada à erotização
(hipersexualização) e à exposição inadequada – até assumindo papel de adulto –
em ambiente online. Essas práticas criminosas, que atacam o núcleo da
sexualidade, desagregam a infância e a juventude, com efeitos incalculáveis ao
(sagrado) processo de desenvolvimento.
É nesse contexto que proponho o presente Projeto de Lei, que visa
modificar a Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, com o objetivo de fortalecer
e detalhar, com diretrizes de observância obrigatória, a Política Nacional de
Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes – a ser elaborada – e, com prioridades e recursos, as ações do
Poder Executivo federal, com repercussão aos Estados, Distrito Federal e aos
Municípios, de enfrentamento da violência sexual infantojuvenil.
O foco principal da proposição é o aprimoramento do eixo da
prevenção, com base em evidências científicas, recomendações de organismos
especializados e boas práticas já identificadas no campo da saúde, da
assistência social, da educação e da justiça.
Entre as medidas propostas, destacam-se:
i) a reafirmação do caráter permanente da política pública, para que
sua execução não dependa de agendas governamentais pontuais, mas se
consolide como uma responsabilidade continuada do Estado brasileiro;
ii) a previsão de diretrizes claras e intersetoriais, como a articulação
entre ministérios e demais órgãos (gênero) federais e interfederativa, a
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integração entre as áreas de direitos humanos, educação, saúde, assistência
social, segurança pública, justiça e defesa do consumidor, e o enfrentamento às
normas sociais e culturais que naturalizam e silenciam a violência sexual;
iii) a qualificação da atuação preventiva junto às famílias, com a
reestruturação de programas de visitas domiciliares por agentes de saúde e da
assistência social, e a difusão de conteúdos que promovam vínculos afetivos
seguros e habilidades parentais positivas;
iv) a valorização do ambiente escolar como espaço estratégico de
prevenção, por meio da inclusão de conteúdos adequados à idade nos currículos,
da formação continuada de educadores e da obrigatoriedade de informar
famílias, a cada matrícula anual, sobre os canais de denúncia disponíveis;
v) a reorganização e o fortalecimento da rede de proteção e
responsabilização, com definição de protocolos nacionais de ação, metas claras
e serviços mínimos garantidos nos diferentes níveis de atenção;
vi) o reconhecimento da violência sexual digital como dimensão
crescente da exploração infantojuvenil, exigindo abordagem específica e
estratégias atualizadas de enfrentamento, resguardada a vedação à censura;
vii) o destaque do apoio técnico e financeiro da União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, para que as ações cheguem, de fato, em
todas as cidades brasileiras, a partir de manejo dos gestores locais, os quais
conhecem efetivamente as configurações (características) de tempo e de espaço;
e
viii) a garantia de recursos de fundos para que as ações não fiquem
apenas no papel da lei.
Trata-se, portanto, de um conjunto de alterações que visa tornar a
política pública mais coerente, aplicável e resolutiva. Mais do que reagir à
violência já consumada, é preciso agir antes — nas raízes da negligência, da
naturalização e do abandono institucional.
Assim, diante da gravidade do problema, da urgência das medidas
propostas e do compromisso que devemos ter com a proteção integral da
infância e da adolescência, submeto esta proposta à apreciação dos nobres
parlamentares, com a firme convicção de que sua aprovação representará um
passo decisivo para tornar a prevenção da violência sexual, e o seu combate,
uma prioridade real e efetiva no Brasil.
São essas as razões.
Assim, em sendo o conteúdo da proposição matéria de expressiva
fundamentalidade, pedimos o apoio de nossos i. Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada ANA PAULA LEÃO
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