Avulso Inicial – Autoria de Romero Rodrigues
(Do Sr. ROMERO RODRIGUES)
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998, para dispor sobre a exigência do
beneficiário de documentos por meio digital
como condição para o agendamento de
consultas, exames ou procedimentos
presenciais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A. É vedado aos prestadores de serviços assistenciais
de Saúde Suplementar exigir do beneficiário o envio prévio de
documentos por meio digital como condição para o
agendamento de consultas, exames ou procedimentos
presenciais.
§ 1º O disposto no “caput” não se aplica às hipóteses em que o
envio de documentos for tecnicamente indispensável à análise
de cobertura assistencial, nos termos da regulamentação da
Agência Nacional de Saúde Suplementar.
§ 2º O beneficiário tem o direito de apresentar os documentos
pessoalmente, em meio físico, no momento do atendimento
presencial, sem prejuízo da regularidade do agendamento.
§ 3º A exigência indevida de envio digital de documentos que
implique na recusa ou no atraso do agendamento configura
prática abusiva e sujeita os infratores às sanções previstas
nesta Lei e na legislação de proteção ao consumidor e de
proteção de dados pessoais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257773184100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Romero Rodrigues
Apresentação: 18/08/2025 13:53:36.500 – Mesa
*CD257773184100* PL n.4054/2025
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JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei tem por objetivo vedar a exigência de envio
prévio de documentos pessoais por meio digital como condição para o
agendamento de consultas, exames ou procedimentos presenciais por
prestadores de serviços da Saúde Suplementar.
A medida se justifica diante do crescente número de queixas
de beneficiários, especialmente idosos, pessoas com baixa familiaridade
tecnológica ou com deficiência, que têm encontrado dificuldade de acesso aos
serviços de saúde em razão da imposição de etapas digitais obrigatórias para
agendamento. Tal exigência, quando adotada como condição universal,
representa verdadeira barreira ao direito à saúde e ao atendimento simplificado
garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
É importante reconhecer, no entanto, que a exigência de envio
digital de documentos pode ser cabível em hipóteses específicas, como nos
casos em que o procedimento ou exame solicitado depende de análise prévia
de cobertura. Nesses contextos, pode-se requerer documentação
complementar, inclusive digital, para verificar a conformidade da solicitação. A
ausência desses documentos pode suspender a análise, desde que a
exigência seja clara, proporcional e tecnicamente justificada.
Fora dessas hipóteses, a imposição generalizada do envio
digital como condição para o acesso ao serviço presencial fere os princípios do
Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao criar uma desvantagem excessiva
ao consumidor, e pode afrontar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ao
exigir tratamento de dados sensíveis sem adequada fundamentação de
necessidade, finalidade e adequação.
A Proposta, portanto, não impede a adoção de ferramentas
tecnológicas, mas assegura que estas não sejam impostas de forma obrigatória
como condição para agendamento de atendimentos presenciais. Garante-se ao
beneficiário o direito de apresentar os documentos em meio físico, no momento
do atendimento, salvo quando houver justificativa técnica devidamente
respaldada pela regulamentação da ANS.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257773184100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Romero Rodrigues
Apresentação: 18/08/2025 13:53:36.500 – Mesa
*CD257773184100* PL n.4054/2025
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Trata-se de iniciativa que busca o equilíbrio entre a
modernização dos processos administrativos na Saúde Suplementar e a
preservação do acesso pleno aos serviços de saúde. Diante do exposto,
solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado ROMERO RODRIGUES
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257773184100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Romero Rodrigues
Apresentação: 18/08/2025 13:53:36.500 – Mesa
*CD257773184100* PL n.4054/2025
Alteração, Lei dos Planos de Saúde (1998), proibição, plano de saúde, exigência, envio, Meio eletrônico, documentação, beneficiário, marcação, exame, consulta médica.



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