Avulso Inicial – PL 4091/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Delegado Ramagem

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Delegado Ramagem)
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de Abril
de 2014 (Marco Civil da Internet), e
dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………………………
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se
mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa
jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao
público brasileiro ou, no mínimo, uma pessoa jurídica
integrante do mesmo grupo econômico possua
estabelecimento situado no País, incidindo a norma
apenas sobre perfis e contas criadas a partir do território
brasileiro.” (NR)
“Art. 5º …………………………………………………………..
……………………………………………………………………….
IX – rede social – aplicação de internet cuja principal
finalidade seja o compartilhamento e a disseminação,
pelos usuários, de opiniões e informações, veiculados
por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou
audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de
contas conectadas ou acessíveis de forma articulada,
permitida a conexão entre usuários, e que seja provida
por pessoa jurídica que exerça atividade com fins
econômicos e de forma organizada, mediante a oferta de
serviços ao público brasileiro com, no mínimo, dois
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milhões de usuários registrados no País;
X – moderação em redes sociais – ações dos
provedores de redes sociais de exclusão, suspensão ou
bloqueio da divulgação de conteúdo gerado por usuário
e ações de suspensão, total ou parcial, dos serviços e
das funcionalidades de conta ou perfil de usuário de
redes sociais;
XI – dever de cuidado – atribuição legal dos
provedores de aplicações de internet de aferição de
condutas ilícitas para exclusão e suspensão de
conteúdos e suspensão de serviços e de funcionalidades
da conta ou do perfil de usuário de redes sociais,
conforme rol taxativo previsto no art. 8º-C desta Lei;
XII – conteúdo impulsionado: conteúdo disponível
em aplicação de internet e divulgado ou promovido,
mediante pagamento pecuniário ou de valor estimável
em dinheiro ao provedor de aplicação, visando aumentar
o seu alcance e a sua visibilidade;
XIII – Sharenting prejudicial: divulgação reiterada,
por pais, responsáveis ou terceiros, de conteúdo que
exponha excessivamente ou adultize crianças e
adolescentes, causando-lhes risco ou prejuízo à sua
integridade física, psíquica ou moral;
XIV – Adultização: prática de atribuir aparência,
comportamento, linguagem ou gestos de conotação
sexual a crianças ou adolescentes; e
XV – Exploração sexual infantil online: qualquer
forma de produção, divulgação, compartilhamento,
venda, compra ou armazenamento de conteúdo de
natureza sexual envolvendo crianças ou adolescentes,
conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 1º Não se incluem na definição de que trata o
inciso IX do caput as aplicações de internet que se
destinam à troca de mensagens instantâneas e às
chamadas de voz, assim como aquelas que tenham
como principal finalidade a viabilização do comércio de
bens ou serviços.” (NR)
§ 2º Qualquer atividade de moderação em redes
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sociais terá como princípio fundamental a liberdade de
manifestação de expressão e de comunicação,
independentemente de licença e vedada qualquer
censura, sendo vedado o anonimato, nos termos do
artigo 5º IV da Constituição Federal.
§ 3º A vedação do anonimato não obsta o direito
ao uso de nome social e à pseudonímia e o explícito
ânimo humorístico ou paródico.
“Seção II
Dos direitos e das garantias dos usuários de redes sociais
Art. 8º-A Aos usuários, nas relações com os
provedores de redes sociais, são assegurados os
seguintes direitos, sem prejuízo do disposto na Seção I
deste Capítulo:
I – acesso a informações claras, públicas e objetivas
sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e
instrumentos utilizados para fins de eventual moderação
ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo
gerado pelo usuário, incluídos os critérios e os
procedimentos utilizados para a decisão humana ou
automatizada, ressalvados os segredos comercial e
industrial;
II – contraditório, ampla defesa e recurso, a serem
obrigatoriamente observados nas hipóteses de
moderação de conteúdo, devendo o provedor de redes
sociais oferecer, no mínimo, um canal eletrônico de
comunicação dedicado ao exercício desses direitos;
III – restituição do conteúdo disponibilizado pelo
usuário, em particular de dados pessoais, textos,
imagens, dentre outros, quando houver requerimento;
IV – restabelecimento da conta, do perfil ou do
conteúdo no mesmo estado em que se encontrava, nas
hipóteses de:
a) moderação indevida pelo provedor de redes
sociais;
b) reversão de decisão judicial; e
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c) término do prazo máximo previsto no § 2o deste
artigo;
V – não suspensão, total ou parcial, de serviços e
funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa
causa, observado o disposto nos artigos 8º-B e 8º-C;
VI – não exclusão, suspensão ou bloqueio da
divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, exceto por
justa causa, observado o disposto no art. 8º-C; e
VII – acesso a resumo dos termos de uso da rede
social, com destaque às regras de maior significância
para o usuário.
§ 1º É vedada aos provedores de redes sociais:
I – a exclusão perene do acesso de pessoa física ou
jurídica à rede social, devendo-se prever prazo máximo
de suspensão do acesso, que não será superior ao
prazo previsto no § 2º, considerando-se a vedação a
penas de caráter perpétuo; e
II – a adoção de critérios de moderação ou limitação
do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem
censura de ordem política, ideológica, científica, artística
ou religiosa, observado o disposto nos artigos 8º-B e 8º-
C.” (NR)
§ 2º Em observância ao art. 5º , XLVII, b, da
Constituição Federal, qualquer suspensão de acesso a
redes sociais, inclusive por decisão judicial, não
ultrapassará o prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo de
nova suspensão por fato diverso do que tenha dado
ensejo à suspensão anterior.
§ 3º As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas de forma proporcional, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, assegurados a ampla
defesa e o contraditório, tudo sem prejuízo de outras
sanções cíveis, criminais ou administrativas que sejam
cabíveis.
§ 4º As plataformas digitais deverão oferecer
ferramentas voluntárias e configuráveis de supervisão
parental, respeitando a autonomia progressiva do
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adolescente e a privacidade das comunicações.
Art. 8º-B Em observância à liberdade de
expressão, comunicação e manifestação de
pensamento, é vedada a exclusão permanente dos
serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de
usuário de redes sociais, sendo admitida a suspensão,
total ou parcial, quando houver justa causa e motivação.
§ 1º Considera-se caracterizada a justa causa nas
seguintes hipóteses:
I – inadimplemento contratual por parte do usuário,
aplicadas as regras da Lei n. 8.078. de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor);
II – contas criadas com o propósito de assumir ou
simular identidade de terceiros para enganar o público,
ressalvados o direito ao uso de nome social e à
pseudonímia e o explícito ânimo humorístico ou
paródico;
III – contas preponderantemente geridas por
qualquer programa de computador ou tecnologia para
simular ou substituir atividades humanas na distribuição
de conteúdo em provedores;
IV – prática reiterada das condutas previstas no art.
8º-C;
V – contas que ofertem produtos ou serviços que
violem patente, marca registrada, direito autoral ou
outros direitos de propriedade intelectual; ou
VI – cumprimento de determinação judicial.
§ 2º O usuário deverá ser notificado da suspensão,
total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da
conta ou do perfil.
§ 3º A notificação de que trata o § 2º:
I – poderá ocorrer por meio eletrônico, de acordo
com as regras de uso da rede social;
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II – ocorrerá de forma prévia ou concomitante à
suspensão, total ou parcial, dos serviços e das
funcionalidades da conta ou do perfil;
III – conterá a identificação da medida adotada, a
motivação da decisão e as informações sobre prazos,
canais eletrônicos de comunicação e procedimentos
para a contestação e a eventual revisão pelo provedor
de redes sociais; e
IV – no caso de cumprimento de determinação
judicial, conterá a decisão judicial na íntegra, com
indicação do número do processo e Juízo prolator da
decisão.
§ 4º As medidas de que trata o caput também
poderão ser adotadas em relação a conteúdo ou perfil
próprio, a requerimento do usuário, de seu representante
legal ou de seus herdeiros, ressalvadas as hipóteses de
guarda obrigatória de registros previstas na legislação.
§ 5º A suspensão, total ou parcial, dos serviços e
das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de
redes sociais por prática reiterada das condutas
previstas no art. 8º-C presume prévia exclusão de
conteúdo, devidamente motivada e irrecorrida, ou
mantida após recurso, por no mínimo 3 (três) vezes.
§ 6º A suspensão, total ou parcial, dos serviços e
das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de
redes sociais por prática reiterada das condutas
previstas no art. 8º-C configura dever de cuidado,
calcado na relevância dos bens jurídicos tutelados, e
não substitui as competências constitucionais das
Polícias Judiciárias e do Ministério Público, não se
configurando exercício de opinio delicti.
§ 7º É vedada a suspensão, total ou parcial, dos
serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de
usuário relacionado ao exercício da atividade
parlamentar, bem como de conteúdos de natureza
política, religiosa, filosófica, opinativa, intelectual,
artística ou de comunicação disponibilizados na internet.
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§ 8º A decisão judicial que determinar a suspensão,
total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da
conta ou do perfil de usuário de redes sociais fixará
prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 48
(quarenta e oito) horas.
§ 9º As decisões judiciais que determinarem a
suspensão, total ou parcial, dos serviços e das
funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de
redes sociais terão seus efeitos limitados ao território
nacional. (NR)
§ 10. O provedor de aplicações de internet que
disponibilize conteúdo gerado por terceiros será
responsabilizado subsidiariamente pelo conteúdo de
exposição sexualizada de crianças e adolescentes, bem
como à prática de sharenting prejudicial e adultização
quando, após o recebimento de notificação pela vítima,
responsável legal ou pelo órgão responsável do
Ministério Público, deixar de promover, de forma
diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu
serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
§ 11. A notificação prevista no § 10 deverá conter,
sob pena de nulidade, elementos que permitam a
identificação inequívoca do material apontado como
publicidade violadora, por meio do Localizador Uniforme
de Recursos (Uniform Resource Locator – URL)
específico.
§ 12. O provedor de aplicações deverá, após a
notificação prevista no § 10, envidar os melhores
esforços para, no âmbito e nos limites técnicos do seu
serviço, indisponibilizar conteúdos de idêntico teor ao
material apresentado na notificação, devendo o autor da
notificação emendá-la quando identificar conteúdo
idêntico que não tenha sido removido.
§ 13. A notificação ao provedor de aplicação
prevista no § 10, quando originada do Ministério Público,
respeitará a Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 (Lei
de Processo Administrativo), devendo o Ministério
Público disponibilizar mecanismo de fácil acesso para
apresentação de recurso pelo autor da publicação
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indisponibilizada a partir da notificação, sendo
responsável por eventuais danos morais e materiais
decorrentes de indisponibilização inadequada de
conteúdo.
§ 14. O Ministério Público deverá disponibilizar
canal de denúncias aberto à população, de fácil acesso,
para que usuários possam denunciar conteúdo
potencialmente violador dos direitos de crianças e
adolescentes, devendo promover a notificação da
respectiva plataforma, conforme o § 10, quando, após
análise individualizada, encontrados elementos que
permitam a caracterização do conteúdo como violador.
§ 15. O provedor deverá disponibilizar aos usuários
e ao Ministério Público canal de fácil acesso para o
recebimento das notificações previstas neste artigo.
§ 16. O provedor deverá notificar o autor da
publicação da indisponibilização de seu conteúdo e
informá-lo do canal de recurso previsto no § 13.
§ 17. As plataformas poderão utilizar fluxos já
consolidados de cooperação internacional, como o
National Center for Missing and Exploited Children
(NCMEC), para comunicação de casos de exploração
sexual infantil, desde que respeitada a legislação
nacional.
Art. 8º-C Em observância à liberdade de
expressão, comunicação e manifestação de
pensamento, a exclusão, a suspensão ou o bloqueio da
divulgação de conteúdo gerado por usuário somente
poderá ser realizado com justa causa e motivação.
§ 1º Considera-se caracterizada a justa causa nas
seguintes hipóteses:
I – violação da intimidade decorrente da divulgação,
sem autorização de seus participantes, de imagens, de
vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez
ou de atos sexuais de caráter privado;
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II – divulgação de conteúdos relacionados a crimes
de terrorismo ou a atos preparatórios de terrorismo,
tipificados nos termos da Lei no 13.260, de 16 de março
de 2016;
III – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou
a automutilação, nos termos do art. 122 do Código
Penal;
IV – divulgação de conteúdo relacionado a crimes
sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil
ou crimes graves contra crianças e adolescentes, nos
termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B e 241-A a
241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente e do
Código Penal;
V – divulgação de conteúdo relacionado a crimes
de tráfico de pessoas, nos termos do art. 149-A do
Código Penal;
VI – promoção, ensino, incentivo ou apologia à
fabricação ou ao consumo de drogas ilícitas;
VII – utilização ou ensino do uso de computadores
ou tecnologia da informação com o objetivo de roubar
credenciais, invadir sistemas, comprometer dados
pessoais ou causar danos a terceiros;
VIII – utilização ou ensino do uso de aplicações de
internet, sítios eletrônicos ou tecnologia da informação
com o objetivo de violar patente, marca registrada,
direito autoral ou outros direitos de propriedade
intelectual;
IX – conteúdo impulsionado que viole os artigos 36,
37 e 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), quando, após o
recebimento de notificação pela Secretaria Nacional do
Consumidor (Senacon) ou órgão que venha a substituí-
lo, conforme previsto no art. 106 da Lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor); ou
X – disseminação de vírus de software ou qualquer
outro código de computador, arquivo ou programa
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projetado para interromper, destruir ou limitar a
funcionalidade de qualquer recurso de computador.
§ 2º O usuário deverá ser notificado da exclusão,
da suspensão ou do bloqueio da divulgação de conteúdo
por ele gerado.
§ 3º A notificação de que trata o § 2º:
I – poderá ocorrer por meio eletrônico, de acordo
com as regras de uso da rede social;
II – ocorrerá de forma prévia ou concomitante à
exclusão, à suspensão ou ao bloqueio da divulgação de
conteúdo; e
III – conterá a identificação da medida adotada, a
motivação da decisão e as informações sobre prazos,
canais eletrônicos de comunicação e procedimentos
para a contestação e a eventual revisão pelo provedor
de redes sociais.
§ 4º As medidas de que trata o caput também
poderão ser adotadas a requerimento do próprio usuário,
ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de
registros previstas na legislação.
§ 5º Nos casos das alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do inciso II
do caput, a exclusão, a suspensão ou o bloqueio da
divulgação de conteúdo gerado por usuário será
imediatamente comunicada ao Ministério Público com
atribuição para o caso.
§ 6º A exclusão, a suspensão ou o bloqueio da
divulgação de conteúdo gerado por usuário por força das
alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do inciso II do caput configura dever
de cuidado, calcado na relevância dos bens jurídicos
tutelados, e não substitui as competências
constitucionais das Polícias Judiciárias e do Ministério
Público, não se configurando exercício de opinio delicti.
§ 7º É vedada a indisponibilização de conteúdo
relacionado ao exercício da atividade parlamentar, bem
como de conteúdos de natureza política, religiosa,
filosófica, opinativa, intelectual, artística ou de
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comunicação disponibilizados na internet.
§ 8º A decisão judicial que determinar a exclusão, a
suspensão ou o bloqueio da divulgação de conteúdo
gerado por usuário fixará prazo razoável para o
cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 9º O provedor de rede social deverá substituir o
conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela
ordem judicial, expondo o número do processo judicial
ou procedimento onde se encontra a ordem judicial que
deu fundamento à indisponibilização, salvo expressa
previsão legal ou expressa determinação judicial
fundamentada em contrário.
§ 10. As decisões judiciais que determinarem a
exclusão, a suspensão ou o bloqueio da divulgação de
conteúdo gerado por usuário terão seus efeitos limitados
ao território nacional.
§ 11. O provedor de aplicações deverá envidar os
melhores esforços para indisponibilizar conteúdos
impulsionados de idêntico teor a conteúdo que já tenha
sido objeto de exclusão, suspensão ou bloqueio.” (NR)
Art. 8º-D Nos casos de ofensa à honra de pessoa
natural, o conteúdo deverá ser excluído pelo provedor de
aplicação mediante notificação extrajudicial válida,
qualificada, específica e legítima, realizada pela vítima
ou por seu representante legal, quando houver nova
publicação que reproduza, de forma integral e
inequívoca, conteúdo anteriormente declarado ilícito por
decisão judicial transitada em julgado.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se
reprodução integral e inequívoca aquela que mantiver
cumulativamente:
I – o mesmo texto;
II – o mesmo contexto de publicação;
III – os mesmos sujeitos envolvidos;
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IV – a mesma intenção comunicativa;
V – o mesmo formato de apresentação;
VI – a mesma aplicação de internet; e
VII – a mesma finalidade original da publicação
anteriormente declarada ilícita.
§ 2º Não será considerada suficiente a simples
notificação extrajudicial referente a conteúdo apenas
similar, parcialmente coincidente ou tematicamente
relacionado ao anteriormente julgado ilícito.
§ 3º A notificação prevista no caput deverá conter,
sob pena de nulidade, elementos que permitam a
identificação específica do material apontado como
infringente e a verificação da legitimidade de quem
apresenta o pedido.”
“Art. 8º-E Para aplicação do disposto nos artigos
8º-B e 8º-C, será considerada motivada a decisão que:
I – indicar a parte específica do contrato de
prestação de serviços ou do termo de uso relativo aos
serviços fornecidos pelo provedor de aplicações de
internet que foi violada;
II – especificar a postagem ou a conduta
considerada afrontosa ao contrato de prestação de
serviços ou ao termo de uso; e
III – informar o fundamento jurídico da decisão.”
(NR)
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que
disponibilize conteúdo gerado por terceiros será
responsabilizado subsidiariamente quando deixar de
promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço, a indisponibilização do
conteúdo apontado como infringente, nos casos
determinados nos artigos 8º-B, 8º-C e 8º-D desta Lei.
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§ 1º Nos casos de conteúdo de exposição
sexualizada de crianças e adolescentes e da prática de
sharenting prejudicial e adultização, o provedor de
aplicações de internet será responsabilizado quando,
após o recebimento de notificação pela vítima,
responsável legal ou pelo órgão responsável do
Ministério Público, deixar de promover, de forma
diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu
serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
§ 2º A notificação prevista no § 1o deverá conter,
sob pena de nulidade, elementos que permitam a
identificação inequívoca do material apontado como
publicidade violadora, por meio do Localizador Uniforme
de Recursos (Uniform Resource Locator – URL)
específico.
§ 3º O provedor de aplicações deverá, após a
notificação prevista no § 1o, envidar os melhores
esforços para, no âmbito e nos limites técnicos do seu
serviço, indisponibilizar conteúdos de idêntico teor ao
material apresentado na notificação, devendo o autor da
notificação emendá-la quando identificar conteúdo
idêntico que não tenha sido removido.
§ 4º A notificação ao provedor de aplicação
prevista no § 1o quando originada do Ministério Público,
respeitará a Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 (Lei
de Processo Administrativo), devendo o Ministério
Público disponibilizar mecanismo de fácil acesso para
apresentação de recurso pelo autor da publicação
indisponibilizada a partir da notificação, sendo
responsável por eventuais danos morais e materiais
decorrentes de indisponibilização inadequada de
conteúdo.
§ 5º O Ministério Público deverá disponibilizar
canal de denúncias aberto à população, de fácil acesso,
para que usuários possam denunciar conteúdo
potencialmente violador dos direitos de crianças e
adolescentes, devendo promover a notificação da
respectiva plataforma, conforme o § 1o, quando, após
análise individualizada, encontrados elementos que
permitam a caracterização do conteúdo como violador.
§ 6º O provedor deverá disponibilizar aos usuários
e ao Ministério Público canal de fácil acesso para o
recebimento das notificações previstas neste artigo.
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§ 7º O provedor deverá notificar o autor da
publicação da indisponibilização de seu conteúdo e
informá-lo do canal de recurso previsto no § 5o.
§ 8º As plataformas poderão utilizar fluxos já
consolidados de cooperação internacional, como o
National Center for Missing and Exploited Children
(NCMEC), para comunicação de casos de exploração
sexual infantil, desde que respeitada a legislação
nacional.
“CAPÍTULO IV-A
DAS SANÇÕES
Art. 28-A. Em caso de infração ao infrações às
normas previstas nos artigos 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 10 e
art. 11, o Poder Executivo Federal, por intermédio da
Advocacia-Geral da União (AGU), poderá notificar
extrajudicialmente o provedor de rede social a título de
advertência, com indicação de prazo para adoção de
medidas corretivas.
§ 1º Caso a advertência não seja frutífera, o Poder
Executivo Federal, por intermédio da AGU, poderá
propor ação judicial para correção do ilícito e imposição
de multa de até 2% (dois por cento) do faturamento do
grupo econômico no País em seu último exercício,
excluídos os tributos, considerados a condição
econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade
entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 2º Caso seja mantida a prática ilícita mesmo
após a imposição da multa prevista no §1º, a multa
poderá ser aumentada para até o dobro.
§ 3º Na hipótese de empresa estrangeira,
responde solidariamente pelo pagamento da multa de
que trata o caput a filial, a sucursal, o escritório ou o
estabelecimento situado no País.
§ 4º As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas de forma proporcional, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, assegurados a ampla
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defesa e o contraditório, tudo sem prejuízo de outras
sanções cíveis, criminais ou administrativas que sejam
cabíveis.” (NR)
Art. 28-B. É expressamente vedada a proibição do
exercício das atividades dos provedores de conexão ou
de aplicações de internet.
Art. 29-C. A suspensão temporária do exercício
das atividades dos provedores de conexão ou de
aplicações de internet é considerada medida extrema e
excepcionalíssima, somente podendo ser aplicada:
I – por órgão judicial colegiado;
II – após o esgotamento de outras medidas
administrativas e judiciais, incluindo a requisição de
cooperação jurídica internacional ou outros meios
diplomáticos, em se tratando de provedor estrangeiro;
III – diante de comprovado descumprimento
deliberado, reiterado e sistemático que viole os direitos
fundamentais dos usuários previstos nesta Lei; e
IV – quando houver risco concreto, comprovado e
justificado à incolumidade pública ou à segurança
nacional.
§ 1º Em nenhuma hipótese as sanções previstas
neste artigo poderão ser impostas de ofício ou em
caráter cautelar ou liminar.
§ 2º A decisão judicial que determinar a suspensão
temporária do exercício das atividades dos provedores
de conexão ou de aplicações de internet deverá apontar
de maneira clara, objetiva e fundamentada os direitos
fundamentais dos usuários violados, indicando
expressamente a previsão legal específica, bem como
as medidas corretivas a serem adotadas.
§ 3º A adoção das medidas corretivas fará cessar
imediatamente a suspensão temporária ou proibição do
exercício das atividades dos provedores de conexão ou
de aplicações de internet, devendo o respectivo
provedor de conexão ou de aplicação de internet
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declarar em juízo a adoção das medidas corretivas.
Art. 28-D. É vedado ao juiz emitir ordens que
determinem a indisponibilização de conteúdo
relacionado ao exercício da atividade parlamentar, bem
como de conteúdos de natureza política, religiosa,
filosófica, opinativa, intelectual, artística ou de
comunicação disponibilizados na internet.
Parágrafo único. Esta Lei não poderá ser
interpretada de forma a restringir a liberdade de
expressão ou criar censura prévia, devendo sempre
respeitar o devido processo legal e a ampla defesa.
Art. 2º A Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
fica acrescida do seguinte artigo:
Art. 240-B – Produzir, reproduzir, dirigir,
fotografar, filmar, registrar, divulgar, compartilhar ou
permitir, ainda que a título gratuito, conteúdo digital
que sexualize, adultize ou exponha criança ou
adolescente de forma a induzir ou explorar sua
imagem para fins sexuais:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e
multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3
(um terço) até a metade:
I – Se o agente for pai, mãe ou responsável;
II – Se o agente obtiver vantagem econômica
com tais práticas.
Art. 3º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 932………………………………………………….
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses expressas
e específicas previstas em lei, os provedores de
aplicações de internet não respondem pela reparação
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civil decorrente de atos ilícitos praticados por seus
usuários, inclusive os consistentes na disponibilização
de conteúdos na internet.”
Art. 4º Os provedores de redes sociais terão o prazo de 90
(noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para a adequação
de suas políticas e de seus termos de uso ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Fica revogado o art. 12 da Lei nº 12.965, de 2014.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 27/11/2024, o STF iniciou o julgamento dos Recursos
Extraordinários (REs) 1037396 e 1057258, versando sobre questões ligadas
ao Marco Civil da Internet.
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Em 18/11/2024, praticamente uma semana antes do início do
julgamento, durante um evento no Mato Grosso, o ministro do STF Alexandre
Moraes já sedimentava a estrada dizendo que a regulamentação das redes
era necessária para a volta de uma “normalidade democrática no Brasil”. Ele
declarou que “nunca houve nenhum setor na história que afete muitas
pessoas e que não tenha sido regulamentado”. Moraes disse ainda: “A culpa
é das redes sociais? Não, elas não pensam. Quem pensam são os humanos
por trás das redes sociais, que, sem nenhuma transparência dos algoritmos,
direcionam para cativar e fazer uma lavagem cerebral nas pessoas, gerando
1
esse ambiente de ódio.”
No Recurso Extraordinário (RE) 1037396 (Tema 987 da
repercussão geral), relatado pelo Min. Dias Toffoli, a discussão travada
incidiu sobre a validade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, o qual exige
ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para a
responsabilização civil de provedores, websites e gestores de redes sociais
por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros. Nele, o
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. questiona decisão da Justiça
paulista que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social.
Eis o teor do art. 19:
“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e
impedir a censura, o provedor de aplicações de internet
somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após
ordem judicial específica, não tomar as providências para,
no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do
prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado
como infringente, ressalvadas as disposições legais em
contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob
pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo
apontado como infringente, que permita a localização inequívoca
do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos
de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal
específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e
demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos
decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet
1
https://matogrossoeconomico.com.br/politica-mato-grosso/al
exandre-de-moraes-afirma-em-evento-em-cuiaba-que-rede-
social-nao-e-uma-terra-sem-lei/
18
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relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade,
bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por
provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas
perante os juizados especiais.
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e
considerado o interesse da coletividade na disponibilização do
conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de
verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.”
Já o RE 1057258 (Tema 533 da repercussão geral), relatado pelo
Min. Luiz Fux, discute se a empresa que hospeda sites na internet tem o
dever de fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando for
considerado ofensivo, sem necessidade de intervenção do Judiciário ou de
notificação prévia. Neste caso, o Google Brasil Internet S.A. contesta decisão
que o condenou a pagar indenização por danos morais por não excluir do
Orkut uma comunidade criada para ofender uma pessoa.
Chegando a junho de 2025, sobreveio, como esperado, a decisão do
STF, em mais um menoscabo do Parlamento. Segue a tese firmada, que foi
noticiada pelo STF em uma excêntrica “informação à sociedade”, que
também evidencia a usurpação do poder de legislar
(https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Informac807a771o
a768SociedadeArt19MCI_vRev.pdf):
Tese de julgamento:
“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva
do art. 19 do MCI
1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que
exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de
provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional.
Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a
regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens
jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos
fundamentais e da democracia).
Interpretação do art. 19 do MCI
2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve
ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de
internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a
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aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os
atos normativos expedidos pelo TSE.
3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado
civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos
decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de
crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do
conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas
denunciadas como inautênticas
3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do
MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação
extrajudicial.
3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já
reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes
sociais deverão remover as publicações com idênticos
conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a
partir de notificação judicial ou extrajudicial.
Presunção de responsabilidade
4. Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos
provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a)
anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de
distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a
responsabilização poderá se dar independentemente de
notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade
se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo
razoável para tornar indisponível o conteúdo.
Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos
ilícitos graves
5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando
não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que
configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol
taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem
aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-
M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de
terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº
13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a
suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código
Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia,
religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de
gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de
enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716,
de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da
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condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam
ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº
14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A;
e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas
vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e
adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B,
218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241- C, 241-D do
Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP,
art. 149-A).
5.1. A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet
prevista neste item diz respeito à configuração de falha
sistêmica.
5.2. Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de
aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de
prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente
listados, configurando violação ao dever de atuar de forma
responsável, transparente e cautelosa.
5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o
estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de
segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo
provedor.
5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada,
não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da
responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese,
incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI.
5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela
publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de
internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento,
mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o
conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá
imposição de indenização ao provedor. Incidência do art. 19.
6. Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-
mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a
realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor
de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de
provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente
no que diz respeito às comunicações interpessoais,
resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da
CF/88).
Marketplaces
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7. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem
como marketplaces respondem civilmente de acordo com o
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Deveres adicionais
8. Os provedores de aplicações de internet deverão editar
autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de
notificações, devido processo e relatórios anuais de
transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e
impulsionamentos.
9. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não
usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente
eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas
respectivas plataformas de maneira permanente.
10. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas
periodicamente, de forma transparente e acessível ao público.
11. Os provedores de aplicações de internet com atuação no
Brasil devem constituir e manter sede e representante no país,
cuja identificação e informações para contato deverão ser
disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos
sítios. Essa representação deve conferir ao representante,
necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos
poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e
judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações
relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos
procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para
gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios
de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos;
às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a
veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de
conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d)
responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações
financeiras em que o representado incorrer, especialmente por
descumprimento de obrigações legais e judiciais.
Natureza da responsabilidade
12. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese
aqui enunciada.
Apelo ao legislador
13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada
legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto
à proteção de direitos fundamentais.
22
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Modulação dos efeitos temporais
14. Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os
efeitos da presente decisão, que somente se aplicará
prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.”
A própria extensão da tese firmada já deixa claro que se trata de
evidente e inescapável ato de legislar, o que evidentemente não é papel do
Poder Judiciário. Trata-se aqui de mais uma ocasião em que o Supremo
Tribunal Federal, que deveria limitar-se aos limites estritos de sua condição
de legislador negativo, comporta-se como legislador positivo, o que vem
ocorrendo com frequência estarrecedora. No caso específico do tema em
apreço, já houve matérias jornalísticas denunciando que nem mesmo
ditaduras tiveram a ousadia de regular as redes sociais via Poder Judiciário
(https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/nem-em-ditaduras-
judiciario-liderou-regulacao-redes-como-stf-quer-fazer/).
E vários pontos evidenciam que a aparente e alegada
preocupação com “crimes nocivos” apenas busca mascarar a realidade já
evidenciada agora inclusive em âmbito internacional. O que se pretende é a
censura política, e ainda repassando a plataformas privadas o dever de
censurar, sob pena de sofrer sanções das mais graves.
Nessa linha, e evitando-se maiores considerações teóricas que
certamente serão objeto de apresentação nos debates sobre o projeto, a
presente proposição busca resguardar a liberdade de expressão e a
liberdade política, mas com previsão de responsabilização em caso de crimes
comuns, e não de conteúdo político, cuja evidência e gravidade objetiva
justifiquem o dever de cuidado. E tudo isso sem afastar a atribuição
constitucional do Ministério Público como titular da ação penal, bem como a
inafastabilidade da jurisdição, inclusive da jurisdição colegiada, para a
imposição de medidas gravosas que aniquilam a liberdade de expressão
potencializada pelas redes sociais.
Não há quem possa dizer o que é ou não verdade, e nas
palavras do escritor Phill Kerby, trazidas por Gustavo Maultasch em
livro sobre o tema, “a censura é o impulso mais forte da natureza
humana”. O autor também alerta que “se alguém está muito certo da
virtude de suas crenças, e certo da vileza da opinião alheia, o impulso
natural costuma ser o de procurar conter e silenciar aqueles que
2
ousem publicar suas ideias julgadas inaceitáveis” .
2
MAULTASCH, Gustavo. Contra Toda Censura: pequeno tratado sobre a liberdade de expressão. São Paulo:
Avis Rara, 2022. pp. 13.
23
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O único remédio possível para informações distorcidas ou falsas
é mais informação. Apenas a circulação ampla e aberta de ideias é
capaz de minimizar os inevitáveis riscos de informações falsas, e
nunca a censura será o remédio, ainda que travestida de eufemismos
como “regulação”. Como alerta Maultasch, “o autoritário que se opõe
à Liberdade de Expressão precisa disfarçar sua posição para
adequá-la ao brilho simbólico. (…) Nenhum governo que queira
censurar seus dissidentes dirá que quer censurar seus
dissidentes: é preciso inventar um pretexto mais comovente”.
A Liberdade de Expressão existe para proteger o discurso dissidente,
e impedir que o pensamento hegemônico ou apenas defendido por algum
regime de poder o abafe. Conceder ao Estado o poder de definir o que pode
ou não ser dito é uma abertura fatal para o totalitarismo, pois nunca será
possível saber onde esses “limites” irão parar. “É fácil tolerar a censura
3
quando ela atinge os nossos adversários” .
Na Venezuela, País vizinho já notório pelas investidas totalitárias de
um governo internacionalmente reconhecido como ilegítimo, foi aprovada, em
2017, a chamada “Lei Constitucional contra o Ódio”, que permite o
fechamento de meios de comunicação e prevê pena de até 20 anos de prisão
para quem “incitar ao ódio, à discriminação ou à violência em determinado
grupo social ou política”. A intenção declarada da lei foi “frear a campanha de
ódio e violência promovida por setores extremistas da oposição venezuelana
e buscar o reencontro, a reunificação e a harmonia e a paz do povo”.
Infelizmente, é impossível não notar as coincidências entre essa iniciativa
ocorrida na Venezuela e a insistência do Governo Federal, e do STF em
“regular” as redes sociais. A Venezuela é reconhecidamente um País com
governo ilegítimo e com criminalização da oposição, conforme consta
inclusive de relatório da ONU, de 2019. Certamente não se pode admitir que
o Brasil vá pelo mesmo caminho.
Novamente utilizando as lições de Maultasch, “o princípio da
Liberdade de Expressão obtém sua força moral dessa aplicação geral e
irrestrita, dessa aplicação percebida como isonômica e não-arbitrária: ele vale
igualmente para todos, independentemente de gostarmos ou não do uso que
se faz dele. Se ele valer para alguns tipos de discursos e não para outros,
perde-se a sua força moral de princípio, e ele passa a ser visto como mera
4
ferramenta de poder para silenciamento de adversários” . A Liberdade de
Expressão só pode existir sob uma justificativa deontológica, um fim em si
mesma, e não como algo instrumental. Trata-se de um direito natural,
princípio ético apriorístico, que serve de base para a garantia dos demais
direitos e liberdades. É nesse sentido que, nos Estados Unidos da América, é
comum dizer-se que a segunda emenda – que garante o direito a portar
3
MAULTASCH, Gustavo. Contra… pp. 25.
4
MAULTASCH, Gustavo. Contra… pp. 34-36.
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armas – serve para garantir a primeira – que contém a liberdade de
expressão.
Somente a compreensão da Liberdade de Expressão como um
princípio deontológico evita o arbítrio, que pode ser estatal ou privado. Em
realidade, o Estado deveria era proteger as pessoas comuns de eventuais
abusos de censura por parte das plataformas, mas o que vemos,
infelizmente, é o Estado defendendo a censura. E é sempre bom lembrar que
as relações de poder são transitórias, ao menos em uma República
democrática real, e não apenas de nome. Nesse sentido, vale suscitar
publicação do deputado federal André Janones, de 21 de janeiro de 2025, em
que informa que a Meta estava excluindo conteúdos de contas de esquerda
que imputam nazismo a Elon Musk, em razão de mais uma narrativa do tipo
5
“tudo o que eu não gosto é nazismo” . Ora, se a defesa for pela censura, em
especial aquela determinada – direta ou indiretamente pelo governo – todos
serão vítimas dela, mesmo que num primeiro momento se regozijem com o
silenciar dos adversários.
São inúmeros os casos de legislações que acabaram sendo aplicadas
precisamente contra a minoria que supostamente pretendiam proteger. “Por
exemplo, a primeira pessoa condenada com base numa lei britânica de 1965
– British Race Relations Act, promulgada para aplacar o racismo contra
6
minorias – foi um cidadão negro, por ter xingado um policial branco” .
A “modernidade” da censura tem foco nas redes sociais, porque elas
extinguiram o monopólio da mídia tradicional sobre a difusão de informações.
Agora, é possível buscar fontes diretas, e o discurso não fica mais restrito a
veículos de mídia tradicionais, e que histórica e sabidamente manipulam a
informação em direção àquilo que o veículo, e quem o custeia, querem que
seja a “verdade”. E no Brasil os veículos de mídia são substancialmente
pagos pelo Governo, especialmente o Governo Federal, mas também os
governos estaduais e municipais. E ainda importa lembrar que a colonização
do pensamento universitário gera o dado de levantamento recente no sentido
de que 80% dos jornalistas profissionais se posicionam à esquerda do
7
espectro político, e apenas 4% se posicionam à direita .
As redes sociais rivalizam, ganham protagonismo na circulação da
informação por fonte direta e, com isso, fragilizam esse monopólio da
informação pela mídia tradicional, e essa é a razão maior do ímpeto de
censura estatal. Busca-se aqui o equilíbrio necessário, que resguarde e
amplie a liberdade de expressão, embora garanta a responsabilização nos
casos realmente necessários.
5
https://x.com/andrejanonesadv/status/1881726225603059776?s=46.
6
MAULTASCH, Gustavo. Contra… pp. 39.
7
https://www.gazetadopovo.com.br/ideias/estudo-mostra-que-80-dos-jornalistas-brasileiros-sao-de-esquerda-
entenda/.
25
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Vale salientar que ficam vedadas interpretações da Lei que mitiguem
a liberdade de expressão. Igualmente, veda-se a pena perpétua de exclusão
de perfis, permitindo-se tão-somente a suspensão, com prazo máximo
determinado, e desde que haja infração reiterada e documentada. A exclusão
de conteúdos também fica sujeita a regras claras, com obrigação de substituir
o conteúdo excluído pela decisão de exclusão, de modo que as pessoas
saibam que ali havia algo que foi excluído nos termos da Lei.
No caso de crianças e adolescentes, aplica-se o princípio da proteção
integral, mas sem sacrifício da liberdade de expressão, da privacidade e da
neutralidade tecnológica. Conforme justificação contida no PL 3889/2025,
apresentado pelo Deputado Nikolas Ferreira e do qual sou signatário, “Esse
equilíbrio é indispensável porque a liberdade de expressão é um direito de
todos, especialmente das crianças e adolescentes, que têm o direito de
crescer e participar de uma sociedade sem censura. Com esse intuito, a
proposta é que seja assegurado devido processo e mecanismos de recurso,
além de se exigir decisões fundamentadas para a exclusão de conteúdo. Isso
evita remoções arbitrárias, discricionárias ou mal intencionadas. O projeto
também veda a criação de obrigações restritivas por ato infralegal, reforçando
a reserva legal em matéria de liberdade de expressão. Por fim, são
fortalecidos fluxos de cooperação e estabelecida hipótese de
responsabilização penal para coibir condutas graves. A iniciativa harmoniza
dois relevantes princípios constitucionais: a proteção integral à infância (art.
227) e a liberdade de expressão e vedação à censura (art. 220). Consiste,
portanto, em uma resposta necessária, proporcional, cuidadosa, e
obsequiosa de nosso ordenamento jurídico, que protege sem silenciar”.
Pelo exposto, pedimos o apoio dos Deputados para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
DELEGADO RAMAGEM
Deputado Federal
PL-RJ
26
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257235758400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Delegado Ramagem
Apresentação: 19/08/2025 16:19:29.267 – Mesa
*CD257235758400* PL n.4091/2025

Alteração, Marco Civil da Internet (2014), regulação, direitos, usuário, rede social. _ Critério, exclusão, suspensão, conta de usuário, Remoção de conteúdo, perfil de usuário, Liberdade de expressão. _ Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), crime contra a criança e o adolescente, conteúdo digital, sexualização precoce, adultização, menor de idade. _ Alteração, Código Civil (2002), inaplicação, responsabilidade civil, Reparação do dano, Aplicação de internet, Ato ilícito, conteúdo de usuário.