Avulso Inicial – PL 41/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Rosana Valle

CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DA DEPUTADA ROSANA VALLE – PL/SP
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Da Deputada Rosana Valle)
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente, para prever a possibilidade
de aplicação da medida socioeducativa
de internação nos casos de ato infracional
praticado com extrema crueldade contra
a vida de animal não humano.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –
Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 122. A medida de internação só
poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido
mediante grave ameaça ou violência à
pessoa;
II – houver reiteração no cometimento de
outras infrações graves;
III – houver descumprimento reiterado e
injustificável da medida anteriormente
imposta;
IV – tratar-se de ato infracional cometido
com extrema crueldade contra a vida de
animal não humano.”
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD269019733400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosana Valle
Apresentação: 02/02/2026 11:19:51.407 – Mesa
*CD269019733400* PL n.41/2026
CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DA DEPUTADA ROSANA VALLE – PL/SP
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar o
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a fim de suprir lacuna
normativa atualmente existente quanto à possibilidade de aplicação
da medida socioeducativa de internação em casos de ato infracional
praticado com extrema crueldade contra a vida de animal não
humano.
O art. 122 do ECA estabelece, de forma taxativa, as hipóteses
excepcionais de internação, vinculando-as, em regra, à prática de
violência contra pessoa humana. Essa limitação legal faz com que
atos de brutalidade extrema contra animais indefesos recebam
respostas desproporcionalmente brandas, mesmo quando revelam
elevado grau de violência e desprezo absoluto pela vida.
Casos recentes, amplamente divulgados pela imprensa, como o
assassinato brutal do cão conhecido como “Orelha”, praticados por
adolescentes, causaram profunda comoção social. Não se trata de
episódio isolado, mas de violência extrema, marcada por crueldade
injustificável contra um ser vivo indefeso, que ultrapassa qualquer
limite de tolerância ética e social.
A presente proposta reconhece que a extrema crueldade contra
a vida de animal não humano constitui, por si só, fato de gravidade
suficiente para autorizar, em caráter excepcional, a aplicação da
medida de internação, em consonância com o dever constitucional de
vedação à crueldade contra os animais.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação da presente iniciativa
Sala das sessões, 29 de janeiro de 2026.
Rosana Valle
Deputada Federal
PL/SP
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD269019733400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rosana Valle
Apresentação: 02/02/2026 11:19:51.407 – Mesa
*CD269019733400* PL n.41/2026

Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), critério, internação, Estabelecimento para cumprimento de medida socioeducativa, criança, adolescente, maus tratos, crueldade, animal.