Avulso Inicial – Autoria de Antonio Carlos Rodrigues
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 4.114, DE 2025
(Do Sr. Antonio Carlos Rodrigues)
Institui o Programa Federal de Subsídio ao Transporte Público Coletivo
Urbano (Prourb)
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
VIAÇÃO E TRANSPORTES;
DESENVOLVIMENTO URBANO;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7308
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. ANTONIO CARLOS RODRIGUES)
Institui o Programa Federal de Subsídio ao
Transporte Público Coletivo Urbano (Prourb) e
dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Federal de Subsídio ao Transporte
Público Coletivo Urbano (Prourb), com os seguintes objetivos:
I – custear os subsídios concedidos pelos Municípios aos sistemas
de transporte coletivo urbano;
II – garantir a modicidade tarifária e universalização do acesso ao
transporte coletivo;
III – promover o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de
prestação do serviço; e
IV – reduzir as desigualdades regionais no acesso à mobilidade
urbana.
Parágrafo único. Equipara-se aos Municípios o Distrito Federal, no
âmbito de suas competências constitucionais relativas ao transporte público coletivo
urbano.
Art. 2º O Prourb dar-se-á mediante assistência financeira da União
no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) anuais aos Municípios que
disponham de serviços de transporte público coletivo urbano regular em operação.
Parágrafo único. Os recursos necessários para a assistência
financeira prevista no caput não serão considerados para contabilização dos limites
mínimos previstos nos arts. 198 e 212 da Constituição Federal.
Art. 3º O orçamento geral da União deverá prever os recursos
públicos necessários para o financiamento do Prourb.
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Parágrafo único. As gratuidades e demais custeios do sistema de
transporte público coletivo suportados pelos Municípios integrarão a contrapartida
desses Entes ao Prourb.
Art. 4º Os recursos repassados pela União serão creditados em
conta específica e exclusiva do Município beneficiário, cuja movimentação será restrita
às finalidades próprias do Prourb.
Art. 5º Os recursos do Prourb serão distribuídos proporcionalmente à
população urbana residente nos Municípios que dispõem de serviços de transporte
público coletivo urbano em operação.
§ 1º Nos casos de sistemas metropolitanos integrados, o Município
responsável pela gestão receberá os recursos proporcionais ao somatório da
população dos Municípios componentes.
§ 2º A distribuição dos recursos utilizará a estimativa populacional
mais atualizada do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 3º Somente participarão da divisão dos recursos os Municípios que
comprovarem possuir sistema de transporte público coletivo urbano em operação, na
forma do regulamento.
Art. 6º A União dará ampla publicidade aos montantes transferidos
no âmbito do Prourb, por meio de portal da transparência na Internet.
Art. 7º Os recursos recebidos pelos Municípios deverão ser aplicados
no custeio dos subsídios ao transporte coletivo em até 30 (trinta) dias, contados da
data de recebimento.
§ 1º Os recursos têm caráter vinculante ao custeio dos subsídios,
sendo vedada a utilização para outros fins.
§ 2º Os subsídios deverão ser considerados para fins de manutenção
da modicidade tarifária, melhoria da qualidade dos serviços ou concessão de tarifa
zero.
Art. 8º Para atendimento às disposições do Prourb, os Municípios
deverão:
I – manter sistema de controle da operação do transporte coletivo
urbano;
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II – garantir transparência na aplicação dos recursos;
III – apresentar planilha de custos operacionais; e
IV – assegurar a prestação de serviço adequado aos usuários.
Art. 9º Os Municípios deverão prestar contas da aplicação dos
recursos recebidos da União, nos termos e prazos previstos em regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do exercício subsequente.
JUSTIFICAÇÃO
O transporte coletivo urbano no Brasil enfrenta grave crise financeira
que compromete a prestação de serviços adequados à população e onera
desproporcionalmente os orçamentos municipais. A Constituição Federal estabelece o
transporte como direito social (art. 6º) e atribui à União competência para instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, harmonizando-se com a competência
municipal para organizar os serviços de transporte coletivo local.
Nas últimas décadas, o setor de transporte público coletivo urbano
tem perdido passageiros para outros tipos de transporte, ou mesmo devido à
impossibilidade de os usuários mais carentes arcarem com as tarifas. A redução da
demanda, por outro lado, eleva significativamente os custos por passageiro e torna
insustentável a dependência exclusiva da receita tarifária. Esta situação resulta em
tarifas ainda mais elevadas que excluem a população de baixa renda, deterioração da
qualidade dos serviços, desequilíbrio das concessões e sobrecarga dos orçamentos
municipais, que buscam subsidiar os serviços.
O programa proposto beneficiará diretamente milhões de brasileiros
que dependem diariamente do transporte coletivo urbano, impactando positivamente o
acesso ao trabalho, educação e saúde, além de contribuir para a redução das
desigualdades sociais e regionais. O fortalecimento do transporte coletivo também
promove benefícios ambientais significativos, por meio da redução das emissões de
gases de efeito estufa, diminuição da poluição urbana e uso mais eficiente do espaço
nas cidades.
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O investimento de R$ 15 bilhões anuais representa
aproximadamente 0,13% do PIB nacional, valor compatível com a relevância
estratégica do setor e amplamente superado pelos benefícios econômicos indiretos
em produtividade, redução de custos de saúde pública e desenvolvimento urbano.
A proposta fortalece o pacto federativo ao reconhecer que a
mobilidade urbana transcende interesses locais, constituindo questão de relevância
nacional que justifica o comprometimento de recursos federais. Assim, este projeto
representa medida estruturante para garantir o direito ao transporte no Brasil,
constituindo investimento estratégico no futuro das cidades brasileiras e na qualidade
de vida de milhões de cidadãos.
Diante do exposto, espero contar com a sensibilidade social de meus
Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Deputado Federal – PL/SP
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FIM DO DOCUMENTO
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Criação, Programa Federal de Subsídio ao Transporte Público Coletivo Urbano (Prourb), investimento, subsídio, transporte coletivo, mobilidade urbana, diretrizes.



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