Avulso Inicial – Autoria de Fernando Monteiro
Gabinete do Deputado Fernando Monteiro – PP/PE
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. FERNANDO MONTEIRO)
Altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
para dispor sobre a destinação de recursos do
Fundo de Direitos Difusos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. O art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil
pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras
providências, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
“Art.13…………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
…………..
§ 3º Os recursos destinados na forma do caput e do §2º deste artigo serão tidos
como doados e deverão ser destinados, em pelo menos 50% (cinquenta por cento),
para o desenvolvimento e execução de atos ou políticas de fortalecimento dos
órgãos que iniciaram, auxiliaram ou conduziram as investigações e ações de
combate ao ilícito.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de transformar os recursos destinados ao Fundo de Direitos
Difusos – FDD em doações visa garantir maior agilidade, eficácia e segurança na
destinação dos valores obtidos por meio da atuação de órgãos de controle e combate aos
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fernando Monteiro
Apresentação: 20/08/2025 18:17:49.590 – Mesa
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
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ilícitos. A doação, como instrumento jurídico consolidado, dispensa etapas burocráticas
e favorece o uso imediato dos recursos, sem desrespeitar o Novo Marco Fiscal.
Dados concretos mostram que o FDD frequentemente acumula bilhões de
reais sem aplicação efetiva. Esse baixo índice de execução revela a necessidade urgente
de simplificar os mecanismos legais para que os recursos cumpram sua função social.
A doação reforça o caráter eventual e não continuado dos valores
arrecadados, alinhando-se aos princípios de responsabilidade fiscal. A medida evita que
tais recursos sejam tratados como despesas permanentes, permitindo seu uso sem
comprometer o teto de gastos, conforme previsto no Novo Marco Fiscal.
Além dos benefícios fiscais, a medida fortalece a governança do FDD,
amplia sua capacidade de planejamento estratégico e garante previsibilidade na
implementação de projetos de interesse coletivo. Com maior autonomia, o Conselho
Gestor pode destinar os recursos a iniciativas sociais, ambientais e educativas com
impactos mensuráveis.
Ao reconhecer os valores como doações, também se valoriza o trabalho das
instituições que atuam na proteção dos direitos difusos, como o Ministério Público e
órgãos de fiscalização. Isso contribui para maior transparência, estimula o protagonismo
social e facilita parcerias com organizações da sociedade civil.
Por fim, essa alteração aproxima o Brasil das boas práticas internacionais de
compliance e financiamento público-social, promovendo o uso ético e eficaz dos
recursos arrecadados. Trata-se de uma solução juridicamente sólida, fiscalmente
responsável e socialmente justa, que fortalece a capacidade do Estado de reparar danos
coletivos e investir no bem comum.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares no
sentido de aprovar essa relevante iniciativa.
Sala das Sessões, em ___ de _______ de 2025.
Deputado FERNANDO MONTEIRO
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