Avulso Inicial – PL 4148/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Gisela Simona

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada GISELA SIMONA – UNIÃO/MT
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. Deputada Gisela Simona)
Torna obrigatória a utilização de código
numérico padronizado para
identificação de chamadas de
telemarketing ativo no território
nacional e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° As chamadas telefônicas originadas por serviços de
telemarketing ativo, realizadas por meio de qualquer tecnologia ou modalidade
de telecomunicação, deverão utilizar obrigatoriamente código não geográfico
padronizado de três dígitos.
§ 1º O código deverá constar no início do número de origem e ser
exibido integralmente no identificador de chamadas do destinatário.
§ 2º Considera-se telemarketing ativo, para fins desta lei, a oferta
ou promoção de produtos, serviços, doações ou campanhas, por qualquer meio de
telecomunicação que envolva chamada telefônica originada por pessoa física,
jurídica ou entidade, com ou sem fins lucrativos, de forma automatizada ou
manual.
Art. 2° A implementação da obrigatoriedade prevista nesta Lei
observará os seguintes critérios mínimos:
I – prazo máximo de 90 (noventa) dias para adaptação das
prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP);
II – prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptação
das prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
III – vedação ao uso do código por chamadas que não se
caracterizem como telemarketing ativo, configurando infração em caso de
utilização indevida;
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Gisela Simona
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IV – obrigação das prestadoras de telecomunicações de
implementar bloqueio preventivo e gratuito das chamadas originadas com o
código, sempre que solicitado pelo consumidor;
V – fiscalização prioritária para empresas ou entidades que
originem mais de 300 mil chamadas mensais.
Parágrafo único. O Poder Executivo por intermédio Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel), regulamentará as condições técnicas de
implementação e fiscalização, sendo admitidas dispensas apenas em hipóteses de
utilidade pública ou emergência, devidamente justificadas.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator:
I – às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
II – às penalidades previstas na Lei Geral de Telecomunicações
(Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997).
Art. 4º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar ao
consumidor o direito de identificar, de forma clara e inequívoca, as
chamadas telefônicas originadas por serviços de telemarketing ativo,
mediante a utilização obrigatória de código não geográfico padronizado de
três dígitos.
A proteção do consumidor é direito fundamental previsto no
art. 5º, XXXII, e princípio da ordem econômica no art. 170, V, ambos da
Constituição Federal. A competência para legislar sobre telecomunicações
é privativa da União (art. 22, IV), cabendo ao Congresso Nacional
estabelecer normas gerais que garantam transparência, segurança e
proteção contra abusos nesse setor.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
assegura, em seu art. 6º, III, o direito à informação adequada e clara, e, no
art. 39, proíbe práticas abusivas. No contexto das telecomunicações, a
identificação prévia e inequívoca de chamadas de telemarketing é condição
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indispensável para o exercício desse direito, permitindo ao consumidor
decidir se deseja ou não atender determinada ligação.
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)
instituiu, em 2021, por meio do Ato nº 10.413, o uso do código não
geográfico (CNG) 0303 para identificar chamadas de telemarketing ativo,
posteriormente revogado pelo Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022.
Entretanto, em agosto de 2025, o Conselho Diretor da Agência revogou a
obrigatoriedade do uso do 0303, tornando-o facultativo, sob o argumento
de que o prefixo gerou “estigmatização” e baixa taxa de atendimento.
Tal flexibilização, embora possa atender a interesses de
entidades e empresas que dependem do contato telefônico, fragiliza a
posição do consumidor, que perde uma ferramenta simples e eficaz para
identificar chamadas indesejadas e se proteger contra abusos e golpes. Sem
um padrão numérico fixo, aumenta-se a dificuldade de bloqueio sistemático
de chamadas abusivas e o risco de práticas fraudulentas como o spoofing.
O presente Projeto de Lei eleva a obrigatoriedade do uso de
um código padronizado de identificação de telemarketing ao nível legal,
retirando-a da instabilidade de regulamentos administrativos que podem ser
alterados sem participação efetiva do Congresso Nacional. Ao mesmo
tempo, permite que a Anatel regulamente os detalhes técnicos e
excepcione, de forma motivada, casos de utilidade pública ou emergência.
Com esta medida, asseguramos transparência, fortalecemos
a fiscalização e protegemos milhões de consumidores brasileiros, sem
impedir a atuação legítima de empresas e entidades que respeitam as boas
práticas de contato com o público.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a
APROVAÇÃO deste projeto, em defesa do direito à informação, da
segurança e da dignidade do consumidor brasileiro.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada GISELA SIMONA
União-MT
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Obrigatoriedade, utilização, Código Não Geográfico (CNG), telemarketing ativo, oferta, promoção, produtos, serviços, campanha, direito do consumidor, descumprimento, penalidade, diretrizes.