Avulso Inicial – PL 4162/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Pastor Gil

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. PASTOR GIL)
Altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor
sobre o afastamento de trabalhadores
celetistas durante o período eleitoral.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 471-A. O empregado terá direito a licença durante o
período que mediar entre o registro de sua candidatura perante
a Justiça Eleitoral e o dia do pleito eleitoral.
Parágrafo único. A manutenção ou não da remuneração
durante o período de afastamento será objeto de acordo entre
o trabalhador e seu empregador.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem como objetivo primordial
fortalecer os alicerces da nossa democracia, garantindo que o exercício dos
direitos políticos seja uma possibilidade real para todos os cidadãos
trabalhadores. Ao propor a inserção do art. 471-A na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), buscamos remover um obstáculo significativo à participação de
empregados do setor privado no processo eleitoral como candidatos.
Atualmente, um trabalhador regido pela CLT que deseja se
candidatar a um cargo eletivo não conta com salvaguarda legal que lhe
assegure afastamento remunerado ou negociado do emprego no período
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253379182400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pastor Gil
Apresentação: 21/08/2025 13:28:00.080 – Mesa
*CD253379182400* PL n.4162/2025
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crítico entre o registro da candidatura e o pleito. É nesse intervalo que o
postulante precisa participar de atos de campanha, elaborar propostas,
comparecer a debates e cumprir obrigações impostas pela Justiça Eleitoral.
A ausência de uma norma que lhe garanta o direito de se
afastar temporariamente de suas funções para se dedicar ao pleito eleitoral cria
uma barreira prática. Essa barreira restringe o direito fundamental à cidadania
e à participação política, consagrado na Constituição Federal, a um grupo
seleto de pessoas que já possuem estabilidade financeira ou flexibilidade
profissional, limitando a diversidade de representantes no poder público.
Para sanar essa lacuna, o projeto de lei propõe a criação da
“licença-candidatura”, que permite ao empregado se afastar de suas atividades
no período entre o registro de sua candidatura e a data da eleição. O principal
objetivo é assegurar a isonomia de condições entre os candidatos, permitindo
que o trabalhador-candidato possa se dedicar integralmente à apresentação de
suas propostas ao eleitorado, em pé de igualdade com outros concorrentes.
Do ponto de vista social e político, a proposta democratiza o
acesso aos cargos eletivos. Ao viabilizar que um maior número de cidadãos
possa participar ativamente da vida política, enriquecemos o debate público
com novas perspectivas e experiências, resultando em políticas públicas mais
conectadas com a realidade da maioria da população.
No que tange ao impacto econômico e à relação de trabalho, a
proposta foi desenhada de forma equilibrada. O parágrafo único do artigo
proposto estabelece que a remuneração durante o período de afastamento
será objeto de acordo entre empregado e empregador. Essa solução flexível é
fundamental, pois respeita a autonomia das partes, permitindo que encontrem
uma solução mutuamente satisfatória.
Além disso, evita a imposição de um ônus financeiro unilateral
ao empregador, reconhecendo as diversas realidades econômicas das
empresas no país. A negociação pode resultar em diferentes arranjos, como a
manutenção do salário, o pagamento de uma ajuda de custo ou a suspensão
da remuneração, conforme a capacidade do empregador e o interesse do
empregado.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253379182400
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Diante do exposto, a criação da licença para o empregado
candidato, nos moldes propostos, é uma medida justa, necessária e
equilibrada. Ela representa um avanço significativo para a consolidação de uma
democracia mais inclusiva e representativa. Contamos, assim, com o apoio dos
nobres pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado PASTOR GIL PL/MA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253379182400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pastor Gil
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