Avulso Inicial – Autoria de Saulo Pedroso
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026.
(Do Sr. Saulo Pedroso)
Dispõe sobre a criação do Sistema
Nacional de Rastreabilidade e
Autenticação de Bebidas Alcoólicas
Importadas e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta,
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da União, o Sistema Nacional de
Rastreabilidade e Autenticação de Bebidas Alcoólicas Importadas, com a
finalidade de garantir a autenticidade, procedência e segurança desses
produtos comercializados em território nacional.
Art. 2º O Sistema Nacional de Rastreabilidade e Autenticação de
Bebidas Alcoólicas Importadas será coordenado em Poder Executivo, em
articulação com outras entidades públicas e privadas competentes.
Art. 3º Para fins desta lei considera-se:
I – Rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permitem
identificar a origem, o histórico de processos e a localização de um produto por
meio de informações registradas.
II – Autenticação: processo de verificação da legitimidade e
originalidade de um produto.
III – Selo de Rastreabilidade: elemento físico e digital aplicado ao
produto que contenha informações de autenticidade e rastreabilidade.
IV – Entidade Certificadora: associação sem fins lucrativos,
devidamente registrada e homologada, responsável pela emissão e gestão dos
selos de rastreabilidade.
V – Bebidas Alcoólicas Importadas: bebidas com teor alcoólico
superior a 0,5% em volume, produzidas no exterior e comercializadas em
território nacional.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD268078991200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Saulo Pedroso
Apresentação: 10/02/2026 10:14:11.170 – Mesa
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 4º O Sistema Nacional de Rastreabilidade e Autenticação de
Bebidas Alcoólicas Importadas terá como diretrizes:
I – rastreabilidade integral da cadeia de circulação;
II – autenticação por meio de selo físico e digital;
III – interoperabilidade com sistemas governamentais de fiscalização;
IV – proteção de dados e segurança da informação.
Art. 5º O Poder Executivo definirá em regulamento:
I – as especificações técnicas dos selos de rastreabilidade;
II – os requisitos tecnológicos do banco de dados;
III – os critérios de homologação das entidades certificadoras;
IV – os procedimentos de fiscalização e controle.
Art. 6º O Sistema Nacional de Rastreabilidade e Autenticação de
Bebidas Alcoólicas Importadas conterá banco de dados centralizado e seguro,
com as seguintes características:
I – armazenamento de dados em sistema criptografado;
II – redundância geográfica com, no mínimo, três pontos de backup;
III – registro imutável de toda a cadeia de custódia;
IV – algoritmos de detecção de anomalias em tempo real;
V – capacidade de processamento hábil.
Art. 7º O Sistema Nacional de Rastreabilidade e Autenticação de
Bebidas Alcoólicas Importadas disponibilizará aplicativo móvel para verificação
pelo consumidor com as seguintes funcionalidades:
I – verificação instantânea de autenticidade;
II – exibição do histórico completo do produto;
III – mecanismo de denúncia de produtos suspeitos;
IV – funcionamento offline para áreas sem conectividade;
V – compatibilidade com todos os sistemas operacionais móveis;
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VI – sistema de gestão para entidades certificadoras;
VII – emissão e controle de selos em tempo real;
VIII – rastreamento completo da cadeia de distribuição;
IX – integração com sistemas governamentais de fiscalização e
monitoramento contínuo de padrões de consumo e verificação;
X – mecanismos de fiscalização e controle com equipamentos
portáteis para verificação avançada.
Art. 8º A emissão e gestão dos selos poderão ser realizadas por
entidades certificadoras homologadas pelo Poder Executivo, observados os
requisitos estabelecidos em regulamento.
Art. 9º Os selos de rastreabilidade deverão observar, no mínimo, as
seguintes especificações técnicas:
I – código QR dinâmico de geração única por produto com
criptografia de chave rotativa para verificação de integridade em tempo real e
geolocalização obrigatória para validação.
II – elementos de segurança física integrados com características de
hologramas de difração variável com no mínimo três níveis de verificação;
III – tintas especiais com propriedades reativas por meio de emissão
de luz ultravioleta;
IV – identificação única por produto com identificação do produtor e
importador, data de produção e validade lote e série de produção,
Art. 10 Constituem infrações à presente Lei:
I – comercializar bebidas alcoólicas importadas sem o selo de
rastreabilidade;
II – falsificar, adulterar ou utilizar indevidamente os selos de
rastreabilidade;
III – reutilizar selos de rastreabilidade;
IV – impedir ou dificultar a fiscalização;
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V – prestar informações falsas às entidades certificadoras ou aos
órgãos de fiscalização.
Art. 11 As infrações à presente Lei sujeitam os infratores às
seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal
cabíveis:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão dos produtos;
IV – suspensão temporária da atividade;
V – cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser
aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo.
Art. 12 As despesas decorrentes da implementação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 13 Está Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Sistema Nacional
de Rastreabilidade e Autenticação de Bebidas Alcoólicas Importadas, com a
finalidade de assegurar a autenticidade, a procedência e a segurança das
bebidas alcoólicas importadas e comercializadas em território nacional,
fortalecendo a proteção à saúde pública, à defesa do consumidor e à economia
formal.
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A iniciativa legislativa justifica-se diante do cenário preocupante
vivenciado pelo Brasil nos últimos anos, marcado por suspeitas e confirmações
de casos de contaminação e adulteração de bebidas alcoólicas por metanol,
substância altamente tóxica ao organismo humano. O Ministério da Saúde tem
reconhecido o aumento expressivo das notificações de intoxicação por metanol
associadas ao consumo de bebidas alcoólicas, cujos efeitos podem incluir
1
cegueira irreversível, insuficiência orgânica grave e óbito .
Cumpre destacar que o metanol, embora seja amplamente utilizado
como insumo na indústria química, especialmente como matéria-prima para a
síntese de diversos produtos, é absolutamente impróprio para o consumo
humano, sendo sua presença em bebidas alcoólicas resultado de práticas
criminosas, fraudulentas e incompatíveis com os padrões sanitários e legais
vigentes.
Observa-se, ainda, nos últimos anos, o crescimento da produção,
circulação e comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas, muitas vezes
fabricadas em ambientes insalubres, sem qualquer controle de qualidade ou
fiscalização adequada, o que representa grave risco à saúde e à vida dos
consumidores. Além dos danos humanos, essas práticas ilícitas acarretam
expressivos prejuízos econômicos ao Estado, decorrentes da evasão fiscal, da
sonegação tributária e do enfraquecimento da livre concorrência, afetando
negativamente produtores, importadores e comerciantes que atuam de forma
regular e em conformidade com a lei.
Diante desse contexto, o Sistema Nacional de Rastreabilidade e
Autenticação de Bebidas Alcoólicas Importadas propõe a implementação de
um mecanismo moderno e integrado de rastreabilidade, capaz de acompanhar,
de forma contínua e confiável, todo o ciclo de circulação das bebidas alcoólicas
importadas, desde sua origem, passando pelo transporte e distribuição, até a
comercialização ao consumidor final. O sistema permitirá a verificação da
autenticidade dos produtos por meio de tecnologias seguras, como códigos
únicos, selos físicos e digitais e bancos de dados integrados, assegurando ao
consumidor informações claras sobre a procedência da bebida e possibilitando
1
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2025/outubro/brasil-registra-29-casos-
confirmados-de-intoxicacao-por-metanol-apos-consumo-de-bebidas-alcoolicas
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aos órgãos competentes uma fiscalização mais ágil, precisa e eficaz na
identificação de irregularidades.
Trata-se, portanto, de medida de interesse coletivo, que assegura
transparência, qualidade e confiabilidade ao mercado de bebidas no Brasil,
promovendo o consumo seguro e responsável e contribuindo para o
aperfeiçoamento da fiscalização e arrecadação tributária.
Por fim, destaca-se que o impacto econômico da medida tende a ser
mínimo para os consumidores, uma vez que o custo dos selos de
rastreabilidade é ínfimo em relação ao valor final das bebidas alcoólicas
importadas. Para as empresas, os investimentos necessários tendem a ser
rapidamente compensados, especialmente pela redução das perdas
decorrentes da concorrência desleal e da falsificação de produtos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a
aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de iniciativa que protege
vidas, fortalece o mercado legal e aprimora os mecanismos de fiscalização do
Estado brasileiro.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado Saulo Pedroso
PSD/SP
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Criação, âmbito nacional, rastreabilidade, autenticação, bebida alcoólica, produto importado, segurança, comercialização, diretrizes, saúde pública, defesa do consumidor, Substância tóxica, Metanol, Intoxicação, adulteração, Risco sanitário.



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