Avulso Inicial – Autoria de Delegado Paulo Bilynskyj
Gabinete do Deputado Federal Delegado Paulo Bilynskyj
Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 509
70160-900 – Brasília-DF
PROJETO DE LEI Nº DE 2026.
(Do Sr. Delegado Paulo Bilynskyj)
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para
assegurar o direito ao porte de arma de fogo
às pessoas autodeclaradas transexuais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. É assegurado o direito ao porte de arma de fogo às
pessoas transexuais, do sexo masculino ou feminino.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se pessoa transexual aquela
que assim se identifique, sendo suficiente a autodeclaração.
§ 2º A Administração Pública não poderá estabelecer requisitos,
condicionantes ou restrições adicionais ao exercício do direito
assegurado neste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe a alteração da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), com o objetivo de assegurar, em lei
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formal, o direito ao porte de arma de fogo às pessoas transexuais, do sexo masculino ou
feminino, mediante disciplina legal específica e expressa.
A iniciativa fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana, da igualdade material e da liberdade individual (art. 1º, III, e art. 5º,
caput, da Constituição Federal), que impõem ao legislador o dever de reconhecer
situações fáticas desiguais e, quando necessário, estabelecer tratamento jurídico
diferenciado para garantir a efetividade dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, dados amplamente divulgados por levantamentos
especializados revelam um cenário persistente e estrutural de violência contra pessoas
transexuais e travestis no Brasil. Segundo dossiê nacional citado por veículos de
imprensa, o Brasil figura, de forma recorrente, como o país que mais mata pessoas trans
e travestis no mundo, posição que ocupa há mais de uma década, evidenciando uma
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realidade de vulnerabilidade extrema dessa população .
As informações indicam que a maioria das vítimas é composta por
mulheres trans e travestis, jovens, majoritariamente negras, atingidas por crimes
violentos praticados, muitas vezes, em espaços públicos ou em contextos de elevada
exposição social. Trata-se de um padrão de violência contínua que não se confunde com
episódios isolados, mas revela um quadro estrutural de insuficiência na proteção estatal
à vida e à integridade física desse grupo social.
Dados mais recentes reforçam essa constatação. De acordo com
levantamento divulgado no início de 2026, ao menos 80 pessoas transexuais foram
mortas no Brasil apenas no ano de 2025, em crimes violentos letais associados à
transfobia. O mesmo dossiê aponta que, embora possa haver variações numéricas em
relação a anos anteriores, o padrão de violência permanece elevado, inclusive com
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https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil-e-o-pais-que-mais-mata-pessoas-trans-e-travestis-aponta-dossie/
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aumento significativo no número de agressões e ameaças registradas contra essa
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população .
Os dados acima evidenciam uma contradição relevante entre o discurso
institucional e os resultados efetivamente alcançados. Embora o atual contexto
governamental se apresente publicamente como defensor prioritário da população
transexual e travesti, os indicadores de violência letal revelam que tal retórica não se
traduziu em redução consistente de homicídios, agressões ou ameaças dirigidas a esse
grupo. A manutenção de números elevados de mortes, inclusive em período recente,
demonstra que a proteção anunciada não se materializou em políticas públicas eficazes,
tampouco em mecanismos concretos de garantia do direito fundamental à vida.
À luz desse cenário, a proposta ora apresentada adota uma opção
legislativa clara, ao inserir no próprio Estatuto do Desarmamento regra específica,
afastando a insegurança jurídica decorrente de interpretações administrativas
discricionárias e estabelecendo, diretamente em lei, os contornos do direito assegurado.
Tal medida observa o princípio da reserva legal, reforça a previsibilidade normativa e
reduz a margem de tratamentos desiguais no âmbito administrativo.
Ressalte-se que o projeto não altera o sistema penal, não suprime
competências institucionais nem flexibiliza normas de responsabilização, limitando-se a
criar hipótese legal específica de porte de arma de fogo, nos termos definidos pelo
legislador ordinário, em consonância com a técnica legislativa e com a estrutura da Lei
nº 10.826/2003.
Diante do exposto, a matéria revela-se constitucional, juridicamente
adequada e compatível com a técnica legislativa, cabendo à Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania pronunciar-se favoravelmente quanto à sua admissibilidade.
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https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil/pelo-menos-80-pessoas-trans-foram-mortas-no-brasil-em-2025-mostra-dossie/
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Sala das Comissões, 10 de fevereiro de 2026.
Deputado DELEGADO PAULO BILYNSKYJ
(PL/SP)
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Alteração, Estatuto do Desarmamento (2003), garantia, Porte de arma, arma de fogo, autodeclaração, Transexual, Travesti, enfrentamento, Lgbtcídio, Violência de gênero, crime, segurança pública, Defesa pessoal, Transfobia.



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