Avulso Inicial – Autoria de Daniela do Waguinho
(Da Sra. DANIELA DO WAGUINHO)
Altera as Leis nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995, e nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, para instituir cotas
para a juventude no Fundo Partidário e no
Fundo Especial de Financiamento de
Campanha, e tornar obrigatória a criação
de órgão de juventude nos partidos
políticos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de
1995, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer
mecanismos de incentivo à participação e à representação da juventude na
política, por meio da criação do órgão partidário Secretaria Nacional da
Juventude, da destinação de recursos do Fundo Partidário para a formação
política de jovens e da reserva de recursos do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha para o custeio de suas candidaturas.
Art. 2º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
XI – a criação, na estrutura interna partidária, de Secretaria
Nacional da Juventude, ou órgão com atribuições equivalentes,
com representação nos âmbitos estadual e municipal,
responsável por promover a participação, a formação e a
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representação política dos jovens filiados, nos termos do
disposto no art. 4º da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.”
(NR)
“Art. 44………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
XII – na criação e manutenção de programas de promoção e
difusão da participação política de jovens, criados e executados
pela Secretaria Nacional da Juventude ou, a critério da
agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria
presidido pelo Secretário ou pela Secretária Nacional da
Juventude, conforme percentual que será fixado pelo órgão
nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5%
(cinco por cento) do total.
…………………………………………………………………………………………
§ 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V
ou no inciso XII do caput deverá transferir os saldos não
aplicados para contas bancárias específicas de cada
destinação, sendo vedada sua utilização para finalidade
diversa, de modo que os saldos remanescentes deverão ser
aplicados integralmente no exercício financeiro subsequente,
sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco
décimos por cento) do valor previsto nos referidos incisos, a ser
obrigatoriamente aplicado na mesma finalidade.
…………………………………………………………………………………………
§ 8º A critério da Secretaria de Juventude, os recursos a que se
refere o inciso XII do caput poderão ser acumulados em
diferentes exercícios financeiros, mantidos em conta bancária
específica, para utilização futura exclusivamente em suas
finalidades.” (NR)
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Art. 3º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das
Eleições), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-E:
“Art. 16-E. Os partidos políticos destinarão, no mínimo, 15%
(quinze por cento) do total de recursos do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC) de cada eleição para o
financiamento das candidaturas de pessoas jovens, observada
a proporcionalidade em relação ao número de candidatos
jovens apresentados pela agremiação.” (NR)
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se jovem a
pessoa com até 29 (vinte e nove) anos de idade, inclusive, aferida na data do
registro da candidatura.
Art. 5º A Justiça Eleitoral será responsável pela fiscalização do
cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 6º Os partidos políticos deverão adequar seus estatutos e
órgãos de direção às disposições desta Lei e instituir Secretaria Nacional da
Juventude em âmbito nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A democracia brasileira enfrenta um crescente abismo
geracional entre a população e seus representantes. O Censo de 2022 aponta
uma idade mediana de 35 anos para a população, com mais de 47 milhões de
1
cidadãos entre 15 e 29 anos. No entanto, a média de idade dos deputados
federais eleitos em 2022 foi de 49,9 anos, e apenas 5,4% dos empossados
2
tinham menos de 30 anos. Essa sub-representação é sintoma de barreiras
estruturais à participação política dos jovens, mostrando a desconexão entre o
1
Censo 2022: idade mediana da população brasileira é de 35 anos – CNN Brasil, acessado em julho 15,
2025, https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/censo-2022-idade-mediana-da-populacao-brasileira-e-de-
35-anos/
2
PERFIL DOS ELEITOS NAS ELEIÇÕES DE 2022 – Inesc, acessado em julho 15, 2025,
https://inesc.org.br/wp-content/uploads/2022/11/Eleicoes-2022-Perfil-dos-Eleitos-1.pdf
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Legislativo e uma parcela massiva do eleitorado, fato que prejudica a
legitimidade da representação democrática.
Tabela 1: O Abismo Geracional na Representação Política Brasileira
(Eleições 2022)
Faixa % da População % de Deputados Federais Eleitos
Etária Brasileira
(Eleição de 2022)
(Censo 2022)
18-29 anos Aproximadamente 20% 5,4%
30-39 anos Aproximadamente 16% 15,6%
40-49 anos Aproximadamente 16% 29,8%
50-59 anos Aproximadamente 15% 29,4%
60+ anos Aproximadamente 15% 19,7%
3 4 5
Fontes: Elaborado com dados do IBGE , INESC e notícias sobre o perfil dos eleitos . Os
dados populacionais são aproximados para a faixa de 18-29 anos com base na distribuição
geral.
Paralelamente, o engajamento eleitoral dos jovens de 16 e 17
6
anos cresceu expressivamente em 2022 e 2024. Contudo, esse interesse não
se traduz em confiança nos partidos políticos (82% de desconfiança) ou no
3
Pirâmide etária | Educa | Jovens – IBGE, acessado em julho 15, 2025,
https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18318-piramide-etaria.html
4
PERFIL DOS ELEITOS NAS ELEIÇÕES DE 2022 – Inesc, acessado em julho 15, 2025,
https://inesc.org.br/wp-content/uploads/2022/11/Eleicoes-2022-Perfil-dos-Eleitos-1.pdf
5
Deputada mais nova eleita tem 22 anos; 28 deputados têm menos de 30 anos – Notícias, acessado em
julho 15, 2025, https://www.camara.leg.br/noticias/545868-deputada-mais-nova-eleita-tem-22-anos-28-
deputados-tem-menos-de-30-anos/
6
Eleições 2024: eleitores jovens aumentam 78% em relação a 2020 – Agência Brasil, acessado em julho
15, 2025, https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2024-08/eleicoes-2024-eleitores-jovens-
aumentam-78-em-relacao-2020
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Congresso (80%) . Com efeito, a filiação partidária juvenil caiu 14% após
8
2022 , indicando uma alienação institucional e a percepção pelos jovens de
que os partidos são estruturas fechadas e inacessíveis. Nota-se, assim, que o
problema não é uma suposta apatia juvenil, mas as barreiras estruturais e
financeiras que este Projeto de Lei visa a corrigir.
A presente proposição se ampara nos princípios da
Constituição Federal de 1988, nas diretrizes do Estatuto da Juventude (Lei nº
12.852/2013) e na jurisprudência consolidada sobre ações afirmativas. A
Constituição preza pelo pluralismo político e pela igualdade material, que
comanda o Estado a corrigir desigualdades estruturais. Por sua vez, o Estatuto
da Juventude consagra o direito à participação política juvenil; no entanto, esse
9
diploma legal carece de instrumentos para sua efetivação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) valida políticas de cotas como ferramenta
legítima para combater a sub-representação. A decisão na ADPF 738, que
garantiu recursos proporcionais para candidaturas negras, estabeleceu que tais
medidas aperfeiçoam as regras democráticas para dar efetividade à igualdade
10
material. A mesma lógica se aplica à juventude, que, assim como mulheres e
negros, enfrenta barreiras estruturais específicas, como o favorecimento do
poder econômico e de dinastias políticas, que a excluem da representação ou
prejudicam a efetiva participação político-democrática.
A sub-representação juvenil decorre de duas barreiras
principais: o alto custo das campanhas e a cultura excludente dos partidos.
Este projeto ataca ambas as frentes de forma integrada. A barreira financeira é
evidente: o custo médio para eleger um deputado federal em 2022 superou R$
11
1,3 milhão . Haja vista a todo esse contexto, a criação de uma cota de, no
mínimo, 15% do Fundo Eleitoral (FEFC) para candidaturas jovens, conforme
7
Juventude na política? Pesquisa aponta dificuldade do tema atrair grupo de 15 a 29 anos, acessado em
julho 15, 2025, https://www.brasildefato.com.br/2022/06/15/juventude-na-politica-pesquisa-aponta-
dificuldade-do-tema-atrair-grupo-de-15-a-29-anos/
8
Dados de filiação partidária revelam baixa participação política de …, acessado em julho 15, 2025,
https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Novembro/dados-de-filiacao-partidaria-revelam-baixa-
participacao-politica-de-jovens-e-mulheres
9
L12852 – Planalto, acessado em julho 15, 2025, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2013/lei/l12852.htm
10
Senadores elogiam aplicação de cota para negros já nas eleições de 2020, acessado em julho 15,
2025, https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/09/11/senadores-elogiam-aplicacao-de-cota-
para-negros-ja-nas-eleicoes-de-2020
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proposto no novo art. 16-E da Lei das Eleições, é uma medida de isonomia
direta e efetiva para nivelar a disputa.
Contudo, apenas o financiamento é insuficiente. É preciso
reformar a estrutura dos partidos, que funcionam como porteiros do sistema
político. Para isso, o Art. 2º deste projeto torna obrigatória a criação de
Secretarias Nacionais da Juventude e destina um mínimo de 5% do Fundo
Partidário para programas de formação política juvenil. A proposta inova ao
permitir que os recursos sejam acumulados entre exercícios financeiros,
garantindo autonomia e viabilidade para projetos de longo prazo. Assim sendo,
o modelo cria um ecossistema virtuoso: as Secretarias, com recursos
garantidos, atuarão como incubadoras de talentos, e a cota no Fundo Eleitoral
garantirá competitividade a esses novos quadros nos pleitos eleitorais.
Ademais, a proposta incorpora mecanismos robustos para
garantir sua efetividade e prevenir fraudes, como as “candidaturas laranja”
12
observadas nas cotas de gênero. Nesse sentido, o art. 5º da presente
proposição atribui à Justiça Eleitoral a fiscalização do cumprimento das normas
de inclusão política da juventude aqui criadas. De forma específica, o novo § 5º
do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 estabelece uma sanção clara para o
descumprimento da aplicação de recursos do Fundo Partidário: a obrigação de
transferir o valor não aplicado, acrescido de multa de 12,5%, para a mesma
finalidade no exercício seguinte, criando um forte desincentivo ao desvio de
finalidade.
Quanto ao argumento de que as cotas ferem a meritocracia,
ele parte da premissa equivocada de que o sistema atual é puramente
meritocrático. Na realidade, o acesso a cargos é fortemente influenciado por
poder econômico e conexões familiares. As cotas não anulam o mérito; elas
neutralizam privilégios para que o mérito possa emergir, agindo como um
verdadeiro instrumento de paridade e igualdade material. Ademais, o mérito
representativo inclui a capacidade de espelhar a diversidade da sociedade.
11
Gasto médio para um deputado federal se eleger aumentou 40% em 2022 – GZH, acessado em julho
15, 2025, https://gauchazh.clicrbs.com.br/politica/noticia/2022/11/gasto-medio-para-um-deputado-
federal-se-eleger-aumentou-40-em-2022-clagm62zu000c01709z1cxnfw.html
12
Desafios Legais na Implementação das Cotas de Gênero Eleitoral – Legale Educacional, acessado em
julho 15, 2025, https://legale.com.br/blog/desafios-legais-na-implementacao-das-cotas-de-genero-
eleitoral/
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Jovens parlamentares trazem novas pautas, como tecnologia e
sustentabilidade, enriquecendo a agenda legislativa e qualificando o debate
13
democrático .
Inegável, portanto, que o Projeto de Lei aqui proposto é uma
medida estratégica para corrigir o déficit de representação juvenil na política
brasileira. Ancorado em fundamentos constitucionais e na jurisprudência dos
tribunais superiores, ele ataca as barreiras financeiras e estruturais que
excluem os jovens do poder.
Investir na inclusão política da juventude é investir na
sustentabilidade da democracia, garantindo que as decisões de hoje sejam
informadas pela visão daqueles que viverão suas consequências. É fomentar a
renovação de ideias e práticas, oxigenando o sistema político. A aprovação
deste projeto será um sinal claro do compromisso do Congresso com um futuro
democrático mais justo, plural e legítimo.
Por todo o exposto, rogo o apoio dos nobres pares para
garantir a célere tramitação e aprovação de tão relevante legislação para o
Regime Democrático.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada DANIELA DO WAGUINHO
13
Young adults’ under-representation in elections to the U.S. House of Representatives, acessado em
julho 15, 2025, https://www.researchgate.net/publication/365963208_Young_adults’_under-
representation_in_elections_to_the_US_House_of_Representatives
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Alteração, Lei Orgânica dos Partidos Políticos (1995), Lei das Eleições (1997), representatividade política, jovem, criação, Secretária Nacional, Juventude, estatuto, partido político, recursos, fundo partidário, percentual, diretrizes, descumprimento, equiparação, mulher, Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), agremiação política, cota, participação política, faixa etária, população.



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