Avulso Inicial – Autoria de Senado Federal
do futevôlei como modalidade esportiva e
estabelece diretrizes para sua promoção e
facilitação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É reconhecido o futevôlei como modalidade esportiva.
Art. 2º A prática do futevôlei será promovida e facilitada por meio das seguintes
diretrizes:
I – inclusão de espaços públicos adequados para a prática do futevôlei em praças,
parques e praias;
II – realização de eventos esportivos e culturais que incentivem a prática e a
divulgação da modalidade;
III – capacitação de monitores e treinadores para orientação de iniciantes e
desenvolvimento de habilidades;
IV – parcerias com instituições de ensino para a inclusão do futevôlei nas
atividades extracurriculares;
V – criação de campanhas de conscientização sobre os benefícios da prática do
futevôlei para a saúde física e mental;
VI – criação de parcerias com organizações esportivas e sociais para a promoção
do futevôlei em comunidades carentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, na data da assinatura.
Senador Davi Alcolumbre
Presidente do Senado Federal
gsl/pl25-423rev-t
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
Apresentação: 23/10/2025 20:30:52.327 – Mesa
*CD252756899900* PL n.423/2025
Reconhecimento, Modalidade esportiva, Esporte, criação, diretrizes, Promoção, incentivo.



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