Avulso Inicial – Autoria de Nely Aquino
Gabinete da Deputada Nely Aquino
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025.
(DA SRA. NELY AQUINO)
Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de
12 de fevereiro de 1998, para
dispor sobre o aumento da pena
nos casos de abuso, maus-tratos,
ferimento ou mutilação de
animais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º – O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
§ 1º-A. Todo agente que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos, terá pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e
proibição de guarda, quando a conduta resultar em lesão grave, mutilação ou
morte do animal.
…………………………………………………………………………………(NR)”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete 943 – CEP 70160-900 – Brasília/DF / Tel (61) 3215-5943 –
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Rua Ramalho Ortigão, 195 – Santa Branca – CEP 31565-100 – Belo Horizonte/MG – Tel/whats (31) 3665-
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255093598100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Nely Aquino
Apresentação: 26/08/2025 18:25:22.010 – Mesa
*CD255093598100* PL n.4231/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Nely Aquino
JUSTIFICATIVA
A crueldade contra animais representa uma das práticas mais
repulsivas e socialmente condenáveis, por revelar a completa indiferença do
agressor diante do sofrimento de seres vivos que não têm meios de defesa. A cada
novo episódio de violência extrema, a sociedade brasileira se mobiliza em repúdio,
exigindo do Poder Público medidas mais severas e eficazes para a proteção da
fauna.
Recentemente, um caso de grande repercussão nacional evidenciou
essa necessidade: um cavalo foi encontrado com as patas mutiladas de forma
intencional e cruel, em um ato que não apenas vitimou o animal, mas também
chocou profundamente a opinião pública. O episódio expôs, mais uma vez, que as
penalidades atualmente previstas pela legislação não são suficientes para coibir
condutas dessa natureza e gravidade.
Embora a Lei nº 9.605/1998 já tipifique os crimes de maus-tratos,
abuso e mutilação de animais, torna-se imprescindível aprimorar o texto legal,
estabelecendo penas mais rígidas para hipóteses em que o ato criminoso resulta em
lesões graves, mutilação ou morte do animal. A resposta penal precisa ser
proporcional ao dano causado, de modo a desencorajar práticas que atentam contra
a vida e a dignidade animal.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo endurecer as punições
para os agressores, prevendo reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e
proibição de guarda de animais. Além de punir com maior rigor, a medida busca
prevenir a reincidência e transmitir à sociedade uma mensagem clara de que atos
de crueldade não serão tolerados.
Trata-se de uma alteração legislativa que confere maior efetividade à
tutela penal ambiental, harmonizando a legislação infraconstitucional com o anseio
da coletividade e com os valores éticos que reconhecem os animais como seres
sencientes, merecedores de respeito e proteção.
Ante a oportunidade e relevância do tema, clamamos pelo apoio dos
nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões em, de de 2025.
Deputada NELY AQUINO
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