Avulso Inicial – PL 424/2015 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Jorge Solla

PROJETO DE LEI Nº , de 2015
(Do Sr. Jorge Solla)

Acrescenta o Inciso XXXII ao art. 24 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
altera o art. 3º da Lei nº 10.972, de 2 de
dezembro de 2004, permitindo a dispensa
de licitação para aquisição de
hemoderivados pelo Sistema Único de
Saúde – SUS.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Acrescente-se o inciso XXXII ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993:

Art. 24…………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
XXXII – para a aquisição de medicamentos hemoderivados ou produzidos por
biotecnologia a serem usados em pacientes do Sistema Único de Saúde –
SUS, por empresa pública criada para essa finalidade.
……………………………………………………………………………………………………….(NR).

Art. 2º O art. 3º da Lei 10.972, de 2 de dezembro de 2004, passa a viger
com a seguinte redação:

Art. 3º …………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….

XI – celebrar contrato de fornecimento de medicamentos hemoderivados
ou produzidos por biotecnologia com órgãos ou entidades que integrem a
Administração Pública, para as atividades contempladas no art. 1º, §1º e art. 2º
desta Lei, dispensada a licitação;

XII – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades.
……………………………………………………………………………………………….(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Na legislatura anterior, o nobre colega Deputado Rogério Carvalho
submeteu à apreciação desta Casa o projeto em tela que, agora, tenho a honra
de reapresentar.

O objetivo central do Projeto é facilitar e viabilizar aos pacientes do
Sistema Único de Saúde (SUS) acesso desburocratizado aos medicamentos
hemoderivados ou produzidos por biotecnologia.

Sabemos que os grandes passos para essa medida já foram dados, por
meio da edição da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o
§4º, do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento,
estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e
derivados; bem como pela criação da Empresa Brasileira de Hemoderivados e
Biotecnologia (HEMOBRÁS), via Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, que
dispõe:
“A função social da HEMOBRÁS é garantir aos pacientes do Sistema
Único de Saúde – SUS o fornecimento de medicamentos hemoderivados ou
produzidos por biotecnologia” (art. 1º, §1º).

Os contratos administrativos, na maior parte dos casos, representam
uma forma da Administração adquirir bens e serviços, de maneira que a
contratação administrativa exige resolutividade quanto ao uso dos recursos
públicos escassos e cuja titularidade é do Poder Público – e, em última
instância, da coletividade. Logo, há uma obrigação dela adotar a escolha mais
eficiente, de modo que a licitação busca trazer para a Administração Pública o
contrato mais vantajoso.

Com efeito, é preciso considerar que “vantagem” não colaciona apenas
e tão somente uma dimensão econômica restrita. Em decorrência da
pluralidade de finalidades a cargo do Estado brasileiro, este deve assegurar
serviços públicos de qualidade e eficaz.

Aliás, no caso específico do objetivo deste Projeto sequer haverá maior
ônus para a Administração Pública, ou com muito mais razão sequer se pode
falar em disputa comercial a ser alcançada via processo licitatório. Ora, deve-
se lembrar da proibição de comercialização do sangue do povo brasileiro (art.
199, §4º da Constituição de 1988), de modo que o Projeto se harmoniza com a
previsão constitucional, uma vez que não se admite a prestação do serviço de
homoderivados na condição de atividade empresarial.
2

Regra geral, o processo licitatório é marcado quando o Estado busca
satisfazer suas necessidades adquirindo bens e serviços decorrentes das
atividades empresariais, daí a existência de disputa para a melhor escolha por
parte da Administração Pública.

Por sua vez, a atividade empresarial é financiada por poupanças, por
elas carregada; deve gerar valor, tendo como objetivo primeiro a maximização
da riqueza dos sócios ou acionistas. Aí reside a diferença entre a atividade
exercida por empresa pública e a atividade empresarial – o objetivo do lucro.
Assim, ao se admitir que os serviços ou atividades para o SUS sejam
prestados pela HEMOBRÁS, diferenciando-se da condição de atividade
empresarial, nesta subentendida a ideia de lucro, o Projeto que ora
reapresento, coaduna-se com a previsão constitucional já mencionada no §4º
do art. 199 da Carta Magna, devendo, por essa razão, ser acolhido.

Por outro lado, o presente Projeto, ao propor a dispensa de licitação
para o fornecimento de medicamentos hemoderivados oriundos da
HEMOBRÁS pretende que o Estado brasileiro use o seu poder de compra para
direcionar seus recursos para encomendar fabricação de produtos nessa
empresa. Apoiados em desenvolvimento tecnológico nacional, tais bens e
serviços são imprescindíveis para dotar nosso setor de Saúde de uma
capacidade eficaz e de qualidade, sem a qual o Brasil não poderá garantir a
continuidade de sua política de defesa da saúde e do desenvolvimento
nacional.

É imperiosa a necessidade de uma política de medicamentos
hemoderivados e de biotecnologia que dê autonomia ao Brasil, produzindo em
território nacional os instrumentos para assegurar a saúde da população.
Lógico, que quando necessário há o uso de outros mecanismos por parte do
Estado. Dispõe o art. 200, inciso V da Constituição: “ao sistema único de saúde
compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: incrementar em sua
área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico”.

Logo, estou convencido de que o presente Projeto é indispensável para
atender a essa política que, a meu juízo, deve ser uma política de Estado, não
de um ou outro partido, da situação ou oposição, ou mesmo desse ou do futuro
Governo.

Isto posto, solicito o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2015.

Deputado JORGE SOLLA
3

Alteração, Lei das Licitações, dispensa, licitação, aquisição, medicamento hemoderivado, medicamento, biotecnologia, utilização, Sistema Único de Saúde (SUS).
_ Alteração
, Lei da Hemobrás, competência, celebração, contrato, fornecimento, medicamento hemoderivado, medicamento, biotecnologia, dispensa, licitação, utilização, Sistema Único de Saúde (SUS).