Avulso Inicial – Autoria de Paulo Litro
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Paulo Litro)
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), para dispor que a fase de
habilitação antecederá à apresentação de
propostas e lances nos processos licitatórios.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a ordem dos incisos do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, para dispor que a fase de habilitação antecederá à apresentação de propostas e lances
nos processos licitatórios.
Art. 2º O art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17. ……………………………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………..
III – de habilitação;
IV- de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
V – de julgamento;
VI – recursal;
VII – de homologação.(NR)
Art. 3º Fica revogado o §1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256690547800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Paulo Litro
Apresentação: 27/08/2025 12:28:04.460 – Mesa
*CD256690547800* PL n.4252/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
JUSTIFICATIVA
Senhores Deputados, o presente Projeto de Lei propõe alteração na Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), restabelecendo a
sistemática segundo a qual a fase de habilitação antecede à apresentação de propostas e
lances nos processos licitatórios.
A Lei nº 14.133/2021 introduziu a possibilidade de inversão de fases, transferindo a
análise de habilitação para depois da etapa de julgamento das propostas. Essa inovação foi
inspirada no pregão eletrônico e tinha por finalidade conferir maior celeridade e reduzir os
custos administrativos, ao evitar que a Administração Pública tivesse que analisar
previamente a documentação de todos os licitantes.
Na prática, porém, os resultados dessa alteração se revelaram distintos do esperado.
A experiência concreta da aplicação da nova sistemática tem demonstrado que a habilitação
tardia abre espaço para distorções prejudiciais ao interesse público. Empresas desprovidas
de regularidade fiscal, jurídica ou trabalhista, ou mesmo sem condições técnicas e
econômico-financeiras mínimas, conseguem ingressar na disputa de preços, levando muitas
vezes à sua classificação provisória como vencedoras.
Quando, ao final, tais licitantes são desclassificados na fase de habilitação, gera-se
um efeito em cascata: a Administração é obrigada a acionar sucessivamente os concorrentes
remanescentes, prolongando o procedimento, fomentando contestações e recursos e, em
não raras vezes, frustrando a concretização do objeto licitado. O que se pretendia tornar
célere, termina por se converter em atraso e insegurança.
O problema atinge maior gravidade quando confrontado com as disposições do art.
90 da própria Lei nº 14.133/2021, que estabelece a obrigação de convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a contratação nas mesmas condições
propostas pelo adjudicatário original, inclusive quanto ao preço.
Esse dispositivo, concebido para proteger a Administração e garantir continuidade
da contratação, na prática cria situações de extrema dificuldade. Não raramente, empresas
inabilitadas apresentam lances com preços inexequíveis, artificialmente reduzidos, sem
qualquer lastro de viabilidade. Uma vez declaradas vencedoras e depois inabilitadas,
arrastam todo o certame para um impasse: os concorrentes remanescentes são convocados a
assumir um preço inviável, que eles mesmos não praticaram e nem poderiam sustentar, sob
pena de comprometer a execução contratual.
O resultado é paradoxal: em vez de conferir celeridade, o procedimento torna-se tão
demorado e burocrático que, em inúmeros casos, a própria Administração opta por revogar
a licitação e republicar o edital, recomeçando o processo desde o início. O art. 90,
associado à habilitação tardia, cria um círculo vicioso de atrasos, judicializações,
impugnações e riscos de frustração do interesse público.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256690547800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Paulo Litro
Apresentação: 27/08/2025 12:28:04.460 – Mesa
*CD256690547800* PL n.4252/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Dessa forma, a presente proposição busca restabelecer um modelo mais equilibrado,
no qual a Administração assume um esforço prévio maior de análise documental, mas
assegura, em contrapartida, maior eficiência no resultado final, prevenindo atrasos,
impugnações e prejuízos ao erário. Trata-se, portanto, de medida que contribui para a boa
governança, a efetividade das licitações e a correta aplicação dos recursos públicos.
Ante o exposto, peço aos nobres Pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, de agosto de 2025.
Deputado Paulo Litro PSD/PR
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256690547800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Paulo Litro
Apresentação: 27/08/2025 12:28:04.460 – Mesa
*CD256690547800* PL n.4252/2025



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