Avulso Inicial – Autoria de Marcos Pollon
Gabinete do Deputado Federal Marcos Pollon
PROJETO DE LEI Nº _______, DE 2025
(do Sr. Marcos Pollon)
Dispõe sobre o fornecimento gratuito, contínuo e
adequado de bolsas de colostomia e insumos
correlatos a pacientes ostomizados permanentes,
no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o
fornecimento gratuito, contínuo e adequado de bolsas de colostomia e de todos os
insumos necessários à sua utilização, a todos os pacientes em condição de ostomia
permanente, independentemente da causa que a tenha originado, seja ela decorrente de
câncer, acidente, síndrome congênita ou qualquer outra enfermidade grave.
Art. 2º O fornecimento das bolsas e insumos deverá observar critérios de
qualidade, quantidade e periodicidade compatíveis com a necessidade clínica de cada
paciente, conforme prescrição médica emitida por profissional especialista devidamente
habilitado pelo Conselho Regional de Medicina.
Art. 3º É vedada a interrupção do fornecimento dos insumos previstos nesta Lei,
salvo em caso de alta médica ou comprovação de cessação da condição de ostomia
permanente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação, estabelecendo os protocolos clínicos e as responsabilidades
administrativas para garantir a efetiva implementação da medida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o fornecimento gratuito,
contínuo e adequado de bolsas de colostomia e insumos correlatos a todos os pacientes
ostomizados permanentes, independentemente da causa que tenha originado a condição,
seja ela decorrente de câncer, acidentes, síndromes congênitas ou outras enfermidades
graves.
A ostomia permanente representa uma alteração profunda na vida do paciente,
impondo-lhe custos elevados e recorrentes com bolsas coletoras, adesivos, pastas e
filtros indispensáveis para a manutenção da saúde, higiene e dignidade. Embora o
Sistema Único de Saúde (SUS) já realize parte desse fornecimento, na prática este é
frequentemente insuficiente, levando milhares de pacientes a recorrer a recursos próprios,
o que agrava sua condição de vulnerabilidade econômica e social.
A Constituição Federal de 1988 estabelece fundamentos claros que embasam a
presente proposição como se pode observar:
O art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos
da República Federativa do Brasil, princípio que não admite que pacientes sejam privados
de insumos indispensáveis à sua sobrevivência;
Art. 6º, inclui a saúde e a previdência social entre os direitos sociais, assegurando
condições mínimas de vida digna a todos os cidadãos;
Art. 23, II, atribui competência comum à União, Estados e Municípios para cuidar
da saúde e assistência pública, estabelecendo um dever coletivo do Estado na proteção
de pessoas em situação de vulnerabilidade;
Art. 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
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recuperação;
Art. 197, reforça que as ações e serviços de saúde são de relevância pública,
cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle;
Art. 194, determina que a seguridade social tem como objetivo a universalidade da
cobertura e do atendimento, especialmente aos que se encontram em situação de maior
risco social; e
Art. 230, impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de amparar pessoas
idosas e em situação de fragilidade, garantindo-lhes dignidade e bem-estar.
Portanto, negar ou restringir o fornecimento adequado de bolsas de colostomia não
apenas gera sofrimento humano desnecessário, como também constitui violação direta à
Constituição. A omissão estatal em garantir tais insumos afronta a dignidade da pessoa
humana e frustra os direitos sociais mais básicos, impondo ao paciente custos que
comprometem sua subsistência.
Do ponto de vista administrativo, o projeto também se justifica: a falta de
fornecimento adequado acarreta complicações médicas recorrentes, que exigem
internações e tratamentos de alto custo, onerando ainda mais o SUS. Garantir o
fornecimento contínuo é medida preventiva, eficiente e econômica para o sistema de
saúde.
Trata-se, portanto, de uma medida de humanidade, legalidade e justiça social, que
alinha o ordenamento jurídico à realidade vivida pelos pacientes ostomizados
permanentes. Ao reconhecer a sua especial condição, o Estado brasileiro cumpre o
mandamento constitucional de proteção social e reforça sua responsabilidade na
efetivação dos direitos fundamentais.
É fundamental reconhecer que os pacientes em condição de ostomia enfrentam
limitações severas e custos permanentes, com gastos elevados em bolsas coletoras,
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insumos, medicamentos e acompanhamento especializado. Nesse cenário, o
fornecimento gratuito, contínuo e adequado de bolsas de colostomia e insumos correlatos
aos ostomizados permanentes configura medida justa, proporcional e juridicamente
amparada, pois reduz o peso financeiro suportado pelos pacientes, assegura-lhes
dignidade, reforça a confiança da população nas instituições públicas e concretiza o
respeito efetivo aos direitos fundamentais das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Pelas razões acima expostas, submete-se o presente projeto à apreciação dos
nobres pares, com a convicção de que será reconhecido seu mérito social, jurídico e
constitucional.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2025.
Deputado MARCOS POLLON
PL/MS
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