Avulso Inicial – Autoria de Marcos Pollon
Gabinete do Deputado Federal Marcos Pollon
PROJETO DE LEI Nº _______, DE 2025
(do Sr. Marcos Pollon)
Altera a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
para incluir nova redação ao Art. 21, § 5º, para
retirar a terminologia: salvo quando houver
fundamentada suspeita de fraude ou erro.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos
para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 5º O beneficiário do benefício de prestação continuada é dispensado de
avaliação médico-pericial periódica, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art.
20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir a qualidade técnica e a justiça na análise de
laudos e diagnósticos relacionados ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras
condições neurológicas ou psiquiátricas. Muitas famílias enfrentam indeferimentos
injustos ou atrasos no reconhecimento de direitos por juntas médicas compostas por
profissionais sem formação específica nessas áreas. Esse cenário fere o direito do
cidadão e compromete a credibilidade técnica do processo.
Ao incluir nova redação ao Art. 21, § 5º, irá evitar indeferimentos que muita das
vezes injusta e assim, a proposta assegura maior precisão, sensibilidade e respeito à
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Pollon
Apresentação: 28/08/2025 09:41:40.023 – Mesa
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realidade clínica dos pacientes. O diagnóstico e o manejo de condições como autismo,
transtornos psiquiátricos e doenças neurológicas exigem conhecimento aprofundado e
experiência prática, que não podem ser supridos por profissionais de outras áreas,
mesmo com boa formação geral.
Além disso, essa exigência contribui para evitar decisões arbitrárias ou
tecnicamente equivocadas, que têm impacto direto na vida de milhares de pessoas e
famílias, muitas vezes em situação de vulnerabilidade. O reconhecimento adequado de
um laudo médico pode significar o acesso a tratamentos, medicamentos, benefícios
assistenciais ou educacionais essenciais para a dignidade e o desenvolvimento do
indivíduo.
É importante destacar que o Brasil possui profissionais altamente capacitados nas
áreas de neurologia, psiquiatria e especializações voltadas ao autismo. Valorizar e exigir
essa competência é uma forma de proteger o cidadão, garantir justiça e assegurar que o
processo pericial ou avaliativo seja realizado com o devido rigor técnico e humano.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 6º, que a saúde é um direito
social fundamental. Negar esse direito com base em avaliações médicas frágeis,
conduzidas por profissionais fora da área específica, representa uma violação grave. Este
Projeto de Lei, portanto, vem como um mecanismo de proteção, respeito à ciência médica
e à dignidade da pessoa humana, promovendo maior responsabilidade e ética na
condução de processos médicos que impactam diretamente direitos fundamentais.
Por fim, a medida também contribui para a redução de litígios judiciais, pois
decisões técnicas bem fundamentadas e respeitosas à especialidade médica tendem a
ser mais confiáveis e menos contestadas. Ganha o paciente, ganha a administração
pública e ganha o sistema de saúde como um todo.
Sendo assim, a presente proposta busca devolver racionalidade, humanidade e
legalidade ao sistema previdenciário e de saúde pública. O reconhecimento técnico de
condições clínicas, especialmente aquelas de natureza neurológica, psiquiátrica ou
relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), deve ser feito com
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responsabilidade e competência, exigindo das juntas médicas uma formação compatível
com a complexidade do caso avaliado.
É fundamental assegurar que as juntas médicas sejam compostas por especialistas
que detenham conhecimento técnico específico sobre os diagnósticos apresentados,
garantindo avaliações mais justas, precisas e embasadas. Ao adotar essa medida, o
Estado reforça a confiança da população em suas instituições, promove o respeito aos
direitos fundamentais e valoriza a atuação ética e responsável dos profissionais da saúde.
Pelas razões acima expostas, submete-se o presente projeto à apreciação dos
nobres pares, com a convicção de que será reconhecido seu mérito social, jurídico e
constitucional.
Sala das Sessões, em 26 de agosto de 2025.
Deputado MARCOS POLLON
PL/MS
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