Avulso Inicial – Autoria de Mauro Benevides Filho
PROJETO DE LEI Nº DE 2025
(Do Sr. MAURO BENEVIDES FILHO)
Estabelece medidas de prevenção e
combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo, com o
objetivo de fortalecer os mecanismos de
controle, assegurar a transparência e
garantir a rastreabilidade das operações
realizadas no sistema financeiro e no
mercado de capitais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de prevenção e combate à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo, com o objetivo de fortalecer os mecanismos
de controle, assegurar a transparência e garantir a rastreabilidade das operações
realizadas no sistema financeiro e no mercado de capitais.
Art. 2º Esta Lei aplica-se:
I – às instituições de pagamento de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013, e às sociedades de crédito direto – SCD e de empréstimo entre pessoas – SEP,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – às instituições financeiras e demais entidades obrigadas nos termos da Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998;
III – às administradoras e gestoras de fundos de investimento, registradas na
Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Art. 3º É vedada às instituições de que trata o art. 1º a movimentação de
recursos de clientes em contas de titularidade da própria instituição, devendo os
recursos ser mantidos em contas segregadas, individualizadas por cliente, nas
instituições financeiras ou câmaras e prestadores de serviços de compensação e
liquidação.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se abrangidos os recursos
representados em moeda fiduciária, valores mobiliários, instrumentos de pagamento e
ativos virtuais, nos termos da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 4º Os depósitos ou aportes em espécie realizados por clientes junto às
instituições de que trata o art. 1º ficam limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
operação e a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no conjunto das operações realizadas por
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cliente em cada mês-calendário, devendo valores superiores, bem como operações que
revelem indícios de fracionamento destinado a burlar tais limites, ser comunicados ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, na forma e no prazo previstos
na Lei nº 9.613, de 1998, e em sua regulamentação.
§ 1º Configuram indícios de fracionamento, entre outros definidos em
regulamentação do COAF:
I – múltiplos depósitos do mesmo titular em período de 24 (vinte e quatro)
horas;
II – depósitos estruturados de valores próximos ao limite;
III – utilização de múltiplas contas ou instituições para depósitos relacionados.
§ 2º Os limites previstos no caput poderão ser alterados pelo Banco Central do
Brasil, observados critérios de materialidade, risco e atualização monetária.
Art. 5º Os fundos de investimento, abertos ou fechados, ficam obrigados a:
I – identificar e manter cadastro atualizado do beneficiário final de todos os
cotistas, inclusive quando se tratar de outro fundo ou pessoa jurídica;
II – vedar a constituição de fundos fechados com um único cotista pessoa
jurídica que não apresente demonstrações financeiras auditadas por auditor
independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
III – reportar à CVM e ao COAF qualquer estrutura que envolva cotistas
interpostos ou sucessivos com o objetivo de ocultar beneficiários finais;
IV – manter registros sobre patrimônio, ativos e composição de cotistas, que
deverão ser acessíveis às autoridades competentes, conforme regulamentação da CVM.
Art. 6º As administradoras e gestoras de fundos respondem solidariamente por
omissão, falsidade ou fraude nas informações prestadas à Comissão de Valores
Mobiliários – CVM, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB e ao
COAF, especialmente no que se refere à identificação e ocultação de beneficiários
finais.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
penalidades administrativas previstas na legislação aplicável ao Sistema Financeiro
Nacional e ao mercado de valores mobiliários, sem prejuízo da responsabilidade penal e
civil cabível.
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º terão prazo de:
I – 90 (noventa) dias para adequação dos sistemas de identificação
individualizada;
II – 180 (cento e oitenta) dias para implementação integral dos controles
previstos nesta Lei.
Art. 9º O Banco Central do Brasil, a CVM e a RFB editarão, no âmbito de suas
atribuições, as normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo aprimorar o arcabouço normativo
de prevenção e combate à lavagem de dinheiro no Brasil, com foco no fechamento
de brechas estruturais que vêm sendo exploradas por organizações criminosas. As
medidas propostas fortalecem os mecanismos de controle, transparência e
rastreabilidade das operações no sistema financeiro e no mercado de capitais, em
esforço para proteger a ordem econômica, a integridade do Sistema Financeiro Nacional
e a segurança da sociedade.
A urgência da iniciativa foi evidenciada por investigações recentes, em
especial a Operação Carbono Oculto, que revelou a sofisticação das práticas
empregadas pelo crime organizado. As apurações demonstraram o uso de contas de
titularidade das próprias instituições, utilizadas como contas coletivas (omnibus
accounts), conhecidas no Brasil como contas-bolsão, e a constituição de fundos de
investimento de fachada como instrumentos de ocultação da origem ilícita de recursos e
de atribuição de aparência de licitude a capitais criminosos. Esses achados deixam claro
que o ordenamento jurídico vigente não é suficiente para conter as novas táticas
adotadas pelas organizações criminosas.
O projeto de lei atua em três frentes principais:
1. Transparência nas contas e nos fundos – veda a movimentação de recursos
de clientes em contas coletivas sem individualização e impõe aos fundos de
investimento a obrigação de identificar o beneficiário final de cada cotista,
combatendo a criação de estruturas artificiais voltadas a ocultar a titularidade
real dos recursos.
2. Controle de depósitos em espécie – estabelece limites por operação e por
cliente, bem como a obrigação de comunicação imediata ao COAF de
valores superiores ou de operações que revelem indícios de fracionamento
(smurfing). A definição exemplificativa desses indícios orienta as
instituições reguladas e dificulta a burla das regras por meio de depósitos
fragmentados.
3. Responsabilização e fiscalização – estabelece a responsabilidade solidária
de administradoras e gestoras de fundos por omissão, falsidade ou fraude nas
informações prestadas às autoridades competentes (CVM, Receita Federal e
COAF), reforçando a diligência de agentes do mercado e sua cooperação
ativa com os mecanismos de supervisão e inteligência financeira.
A aprovação deste projeto de lei fortalecerá de forma decisiva a capacidade
do Estado brasileiro de enfrentar o crime organizado, ao dificultar a entrada de
recursos ilícitos no sistema financeiro, aprimorar os mecanismos de detecção de
operações suspeitas pelos órgãos de controle, assegurar a identificação e
responsabilização dos verdadeiros beneficiários de capitais criminosos e promover o
alinhamento do Brasil aos padrões internacionais estabelecidos pelo GAFI/FATF,
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consolidando a credibilidade do país no combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo.
Diante do exposto, entendemos que sua aprovação constitui medida
necessária e urgente para a defesa da ordem econômica, a integridade do sistema
financeiro e a proteção da sociedade brasileira contra as estruturas financeiras do crime
organizado. Contamos, assim, com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto.
Sala das Sessões, 29 de August de 2025.
MAURO BENEVIDES FILHO
Deputado Federal (PDT- CE)
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Diretrizes, prevenção, rastreabilidade, enfrentamento, Lavagem de dinheiro, financiamento, terrorismo, Sistema financeiro, Mercado de capitais, enfrentamento, Crime organizado.



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