Avulso Inicial – PL 4370/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares

CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Cria incentivo fiscal e linha de crédito subsidiada
para a construção, modernização e adequação
de Instituições de Longa Permanência para
Idosos (ILPIs), com padrões de sustentabilidade
energética, acessibilidade digital e incorporação
de serviços de telemedicina e monitoramento
remoto de saúde, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Incentivo às Instituições de
Longa Permanência para Idosos (PN-ILPI Sustentável), com o objetivo de
estimular a construção, modernização e adequação das ILPIs públicas, privadas
sem fins lucrativos e filantrópicas.
Art. 2º O Programa compreenderá:
I – concessão de incentivos fiscais federais às empresas de construção
civil e fornecedoras de equipamentos e tecnologias que atuem em projetos
destinados a ILPIs;
II – criação de linha de crédito subsidiada, a ser operada por bancos
públicos federais, com juros reduzidos e prazos estendidos, destinada à
construção e modernização das instituições;
III – prioridade para projetos que incluam:
a) padrões de sustentabilidade energética, como uso de energia solar,
reaproveitamento de água e materiais ecológicos;
b) acessibilidade digital, com infraestrutura de internet e equipamentos que
facilitem o uso de tecnologias por idosos;
c) implementação de telemedicina e monitoramento remoto de saúde,
integrados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º Poderão acessar os benefícios previstos nesta Lei as ILPIs
devidamente registradas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES) e que comprovem regularidade fiscal e trabalhista.
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Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250208245300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 02/09/2025 15:15:29.910 – Mesa
*CD250208245300* PL n.4370/2025
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DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
Art. 4º Os incentivos e créditos previstos nesta Lei serão concedidos
mediante apresentação de projeto técnico aprovado pelo Ministério da Saúde, em
articulação com o Ministério da Cidadania e o Ministério da Fazenda.
Art. 5º As instituições beneficiárias deverão apresentar relatórios anuais de
execução física e financeira, bem como indicadores de qualidade de
atendimento, sob pena de suspensão ou devolução dos incentivos concedidos.
Art. 6º A União poderá destinar até 0,5% (meio por cento) do orçamento
anual da Saúde e Assistência Social para cofinanciamento do Programa, sem
prejuízo de outras fontes de financiamento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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*CD250208245300* PL n.4370/2025
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JUSTIFICATIVA
O Brasil vive um acelerado processo de envelhecimento populacional. De
acordo com projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
até 2050, cerca de 30% da população brasileira será composta por pessoas
idosas, colocando o país entre as nações com maior proporção de idosos no
mundo. Esse cenário impõe a necessidade urgente de políticas públicas
inovadoras e estruturantes, capazes de atender às novas demandas sociais, de
saúde e de cuidados de longa duração.
As Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) desempenham
papel fundamental no acolhimento e na assistência à população idosa,
especialmente àqueles em situação de vulnerabilidade social ou sem suporte
familiar adequado. No entanto, a grande maioria das ILPIs brasileiras enfrenta
desafios relacionados à infraestrutura precária, dificuldades financeiras e
carência de recursos tecnológicos, o que compromete a qualidade do
atendimento prestado.
A proposta deste Projeto de Lei busca enfrentar esses desafios por meio
da criação de incentivos fiscais e de uma linha de crédito subsidiada,
favorecendo a construção de novas unidades e a modernização das já
existentes. Ao vincular os benefícios à adoção de padrões de sustentabilidade
energética, busca-se reduzir custos operacionais e promover práticas ambientais
responsáveis, alinhadas à Agenda 2030 da ONU e aos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS 3, 7 e 11).
Outro eixo central da proposição é a acessibilidade digital e a incorporação
da telemedicina e do monitoramento remoto de saúde, medidas que ampliam o
acesso dos idosos a serviços de saúde de qualidade, diminuem a necessidade
de deslocamentos e previnem internações hospitalares desnecessárias. Estudos
do Ministério da Saúde indicam que o uso de telemonitoramento reduz em até
20% as internações por condições crônicas, gerando economia significativa para
o sistema público de saúde.
Além dos benefícios sociais e de saúde, o Projeto também apresenta
impacto econômico positivo, ao estimular a construção civil e a cadeia produtiva
de equipamentos e tecnologias voltadas ao cuidado da pessoa idosa. Isso se
traduz em geração de emprego e renda, fortalecimento da economia local e
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inovação em políticas sociais, tornando o Brasil referência em cuidados de longa
duração sustentáveis e tecnologicamente avançados.
Assim, a aprovação desta Lei representa um passo decisivo para o
fortalecimento da rede de proteção à pessoa idosa, garantindo-lhes dignidade,
segurança e bem-estar, ao mesmo tempo em que promove inovação,
sustentabilidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos. Trata-se de uma
iniciativa de grande impacto nacional, que responde às transformações
demográficas em curso e que se alinha ao dever constitucional de proteção
integral à população idosa, previsto no artigo 230 da Constituição Federal.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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Criação, Programa Nacional de Incentivo às Instituições de Longa Permanência para Idosos (PN-ILPI Sustentável), incentivo fiscal, linha de crédito, estímulo, construção, modernização, adequação, Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), Direitos do idoso, diretrizes, Benefício fiscal.